TJES - 5000808-81.2025.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos e Sucessoes - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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19/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 5000808-81.2025.8.08.0021 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DALMI LOURES ROSA, MARIA INOCENCIA DE PAULA LOURES INVENTARIADO: FRANCISCO HONORIO DE PAULA LOURES Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR DESIREE BORGES DA SILVA CUNHA - ES36038 DESPACHO VISTO EM INSPEÇÃO - 2025 1- Processo em ordem. 2- Defiro o requerimento de ID 67645254 e concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita aos requerentes. 3- No mais, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Guarapari, 9 de maio de 2025.
INACIA NOGUEIRA DE PALMA Juíza de Direito -
09/05/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 11:50
Concedida a gratuidade da justiça a DALMI LOURES ROSA - CPF: *31.***.*15-87 (REQUERENTE) e MARIA INOCENCIA DE PAULA LOURES - CPF: *59.***.*05-53 (REQUERENTE).
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09/05/2025 11:50
Processo Inspecionado
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09/05/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:33
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 18:06
Recebidos os autos
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16/04/2025 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões.
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16/04/2025 14:27
Realizado cálculo de custas
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10/04/2025 17:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/04/2025 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Guarapari
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10/04/2025 17:12
Processo Reativado
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10/04/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 17:11
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para DALMI LOURES ROSA - CPF: *31.***.*15-87 (REQUERENTE) e MARIA INOCENCIA DE PAULA LOURES - CPF: *59.***.*05-53 (REQUERENTE).
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 5000808-81.2025.8.08.0021 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DALMI LOURES ROSA, MARIA INOCENCIA DE PAULA LOURES INVENTARIADO: FRANCISCO HONORIO DE PAULA LOURES Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR DESIREE BORGES DA SILVA CUNHA - ES36038 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Inventário proposta por DALMI LOURES ROSA e MARIA INOCENCIA DE PAULA LOURES em razão do falecimento de FRANCISCO HONÓRIO DE PAULA LOURES.
Na certidão de ID 62919394, foi observada a existência de outra ação de inventário (Processo nº 5000729-05.2025.8.08.0021) também em nome do inventariado, em trâmite nesta Vara.
Intimados, por meio de seu Advogado, para se manifestarem sobre a possibilidade de reconhecimento de litispendência em relação ao processo supra mencionado, os requerentes não se opuseram à extinção do presente feito. É o relatório.
DECIDO.
A existência de uma ação anterior igual a atual impede o conhecimento da nova causa.
Assim, reconhecida a ocorrência de litispendência entre dois processos, não cabe o prosseguimento da ação posterior.
Como cediço, a litispendência - presente quando se repete ação que está em curso (CPC, art. 337, § 3º) -, constitui pressuposto processual negativo (CPC, art. 337, inciso VI), cuja ocorrência ocasiona a extinção do processo sem julgamento de mérito (CPC, art. 485, inciso V).
E, verificada a existência de litispendência, cabe a extinção da ação proposta posteriormente, o que se encontra em consonância com a eficiência do processo e evita decisões contraditórias, conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gastos desnecessários de energia.
Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 585.) Verifica-se, no caso, que a presente ação foi proposta em 30 de janeiro de 2025, e que o processo nº 5000729-05.2025.8.08.0021 foi ajuizado em 28 de janeiro de 2025, ou seja, 02 dias antes.
Portanto, havendo outra ação também em nome do inventariado, e tendo sido a presente demanda proposta em data posterior, deverá esta ser extinta.
Ante o exposto, DECLARO a ocorrência litispendência com a ação registrada sob o nº 5000729-05.2025.8.08.0021, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Custas pelos requerentes.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se com as devidas cautelas.
Guarapari, 27 de fevereiro de 2025.
INACIA NOGUEIRA DE PALMA Juíza de Direito -
28/02/2025 15:48
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 09:47
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/02/2025 13:24
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 5000808-81.2025.8.08.0021 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DALMI LOURES ROSA, MARIA INOCENCIA DE PAULA LOURES INVENTARIADO: FRANCISCO HONORIO DE PAULA LOURES Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR DESIREE BORGES DA SILVA CUNHA - ES36038 DESPACHO 1- Considerando a existência do Processo de Inventário nº 5000729-05.202558.08.0021 (conforme certificado em ID 62919394), também em nome do inventariado, em curso nesta Vara e distribuído em 28/01/2025, na forma do art. 9º do CPC, determino a intimação dos requerentes para, em 05 (cinco) dias, se manifestarem quanto à extinção do presente feito, com base no art. 485, inciso V, do CPC. 2- Após, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Guarapari, 11 de fevereiro de 2025.
INACIA NOGUEIRA DE PALMA Juíza de Direito -
13/02/2025 15:05
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 / e-mail: [email protected] PJE Nº 5000808-81.2025.8.08.0021 INVENTÁRIO (39) [Inventário e Partilha] Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR DESIREE BORGES DA SILVA CUNHA - ES36038 CERTIDÃO - CONFERÊNCIA INICIAL NÃO CONFORMIDADE Nesta data, certifico que a inicial e os documentos que a acompanham, não estão em conformidade com os artigos 171, 172 e 231, todos do Código de Normas da Corregedoria deste eg.
Poder Judiciário, especialmente: ( ) os documentos não estão legíveis, nos termos do art. 173 do Código de Normas. ( ) não foram apresentadas as peças essenciais e/ou respeitada a ordem descrita no art. 171 do Código de Normas. ( ) os documentos não foram classificados e/ou organizados, conforme o art. 172 do Código de Normas. ( X ) as custas prévias/iniciais não foram recolhidas, conforme consulta ao sistema de arrecadação, nos termos do art. 438, inciso XII, do Código de Normas da Corregedoria deste PJES.
Intimo a parte requerente, por meio do(a) douto(a) advogado(a), para adequação, no prazo de 15(quinze) dias.
Guarapari/ES, 3 de fevereiro de 2025.
UALISSON DA SILVA MARTINS DIRETOR DE SECRETARIA -
04/02/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 11:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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