TJES - 5000320-25.2024.8.08.0066
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:32
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:13
Juntada de Petição de ofício recebido
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14/06/2025 00:30
Decorrido prazo de SHIRLEI FERREIRA EVANGELISTA em 13/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2025 00:02
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:59
Expedição de Mandado - Intimação.
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13/05/2025 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/03/2025 04:30
Decorrido prazo de DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de SHIRLEI FERREIRA EVANGELISTA em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 13:47
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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21/02/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 REQUERIDO: DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA REQUERENTE: SHIRLEI FERREIRA EVANGELISTA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000320-25.2024.8.08.0066 DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO Considerando o disposto no Ofício-Circular nº 5/2024 – Chefia de Gabinete da Corregedoria, publicado no DJe em 02 de abril de 2024, determino a conclusão do presente feito para as devidas averiguações.
Este Juízo verificou um número significativo de ações tramitando perante a Vara Única da Comarca de Marilândia/ES, todas envolvendo contexto semelhante ao dos presentes autos, a saber: 1. 5000754-14.2024.8.08.0066 2. 5000753-29.2024.8.08.0066 3. 5000752-44.2024.8.08.0066 4. 5000751-59.2024.8.08.0066 5. 5000750-74.2024.8.08.0066 6. 5000749-89.2024.8.08.0066 7. 5000748-07.2024.8.08.0066 8. 5000547-15.2024.8.08.0066 9. 5000451-97.2024.8.08.0066 10. 5000450-15.2024.8.08.0066 11. 5000324-62.2024.8.08.0066 12. 5000323-77.2024.8.08.0066 13. 5000322-92.2024.8.08.0066 14. 5000321-10.2024.8.08.0066 15. 5000320-25.2024.8.08.0066 16. 5000319-40.2024.8.08.0066 17. 5000318-55.2024.8.08.0066 18. 5000317-70.2024.8.08.0066 19. 5000316-85.2024.8.08.0066 20. 5000315-03.2024.8.08.0066 21. 5000314-18.2024.8.08.0066 22. 5000312-48.2024.8.08.0066 23. 5000636-72.2023.8.08.0066 24. 5000635-87.2023.8.08.0066 25. 5000634-05.2023.8.08.0066 26. 5000263-41.2023.8.08.0066 27. 5000262-56.2023.8.08.0066 Na maioria dos processos acima listados, os autores alegam não terem celebrado contrato ou contraído obrigações junto às requeridas.
Em razão da inadimplência de tais débitos — que afirmam não ter contraído —, tiveram seus nomes/CPF indevidamente inseridos em cadastros de proteção ao crédito, como SERASA/Experian e SPC.
Diante desse cenário, as partes demandantes invocam a responsabilidade objetiva da fornecedora de produtos e serviços inserida no polo passivo da lide, pleiteando indenização por danos morais, geralmente fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que se repete na quase totalidade dos feitos relacionados.
Durante a análise do caso, este Juízo constatou a existência de várias demandas semelhantes em outras comarcas, como Marataízes, Aracruz e Anchieta, ajuizadas por partes que figuram nos processos desta Comarca.
Esse fato, aliado à repetição de pedidos e alegações, sugere a possível prática de uso predatório da jurisdição, o que demanda imediata comunicação ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE).
A Corregedoria Geral de Justiça já alertou sobre casos de eventual atividade predatória, recomendando maior rigor na análise documental de ações que apresentam esse perfil.
Ademais, há relatos de juízes de diversas comarcas — incluindo Colatina — sobre a aparente adulteração de comprovantes de residência apresentados em processos judiciais.
Tal prática, se confirmada, pode configurar fraude processual.
Nos autos de nº 5003300-04.2022.8.08.0069, o MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marataízes, em ID 52025400, identificou ações de possível caráter predatório e encaminhou ofício aos órgãos competentes para apuração.
Curiosamente, a autora daquela ação, Shirlei Ferreira Evangelista, é a mesma demandante de diversos processos listados nesta Comarca, sendo representada pelo mesmo advogado.
Além disso, consulta ao sistema Jusbrasil revela que Shirlei Ferreira Evangelista figura como parte em 33 processos distribuídos em diversos Tribunais (TJES, TJBA, TJSP, TJMG e TJAL).
Diante do exposto, e considerando o ajuizamento de demandas consumeristas sem a devida comprovação do vínculo de domicílio nesta Comarca, CHAMO O FEITO À ORDEM e SUSPENDO o processo, determinando o seguinte: a) INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, documento hábil atualizado que comprove seu domicílio (v.g., conta de água ou energia), sob pena de extinção do feito; b) EXPEÇA-SE MANDADO DE AVERIGUAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço informado na petição inicial, instruído com documento de identificação da parte autora, a fim de verificar: b.1) Se o endereço informado na inicial de fato existe; b.2) Se a parte autora reside ou já residiu no local, mesmo que por aluguel, podendo o Oficial de Justiça buscar informações com moradores, proprietários, vizinhos e outras fontes, colhendo elementos acerca do período de eventual moradia; c) Após o cumprimento das diligências acima determinadas, encaminhem-se os autos ao NUMOPEDE, órgão vinculado a Corregedoria Geral da Justiça, acompanhados de cópias dos processos mencionados nesta decisão; d) INTIME-SE a parte requerida para que tome ciência desta decisão.
Ficarão os autos suspensos até o fim de todas as diligências.
Após tudo cumprido, com a juntada de todos os mandados, autos conclusos.
Cumpra-se com urgência.
Marilândia, (data da assinatura eletrônica).
ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz de Direito g9 -
10/02/2025 14:54
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 14:54
Expedição de Intimação Diário.
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06/02/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 15:44
Processo Inspecionado
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06/02/2025 14:02
Conclusos para decisão
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04/02/2025 03:26
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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13/12/2024 10:45
Decorrido prazo de LUCAS CARLOS VIEIRA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 10:45
Decorrido prazo de BRUNO E SILVA TEIXEIRA em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:16
Publicado Intimação - Diário em 28/11/2024.
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27/11/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:34
Expedição de intimação - diário.
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03/11/2024 13:17
Decorrido prazo de BRUNO E SILVA TEIXEIRA em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 17:19
Julgado improcedente o pedido de SHIRLEI FERREIRA EVANGELISTA - CPF: *03.***.*26-70 (REQUERENTE).
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17/10/2024 12:53
Conclusos para decisão
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16/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
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10/10/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:00
Expedição de intimação - diário.
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01/10/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:14
Conclusos para decisão
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20/06/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:26
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2024 17:44
Conclusos para decisão
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10/06/2024 17:43
Audiência Una realizada para 10/06/2024 16:00 Marilândia - Vara Única.
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10/06/2024 17:43
Expedição de Termo de Audiência.
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09/06/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 27/05/2024.
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23/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 17:39
Expedição de intimação - diário.
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26/04/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 26/04/2024.
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25/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:06
Conclusos para decisão
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24/04/2024 12:27
Expedição de intimação - diário.
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23/04/2024 17:24
Expedição de carta postal - citação.
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18/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:35
Audiência Una designada para 10/06/2024 16:00 Marilândia - Vara Única.
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16/04/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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