TJES - 0018282-55.2012.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal Regional Federal - 2ª Região
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12/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 01:33
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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08/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0018282-55.2012.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIOLA KELLY ALVARINO DE SALES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO Apresentado o recurso de apelação, intimo a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art 1.010 do CPC.
ARACRUZ-ES, 28 de março de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
28/03/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:18
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:13
Decorrido prazo de FABIOLA KELLY ALVARINO DE SALES em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:36
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0018282-55.2012.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIOLA KELLY ALVARINO DE SALES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA GIACOMIN LOZER SCOPEL GORZA - ES23548 DECISÃO Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos tempestivamente um por FABIOLA KELLY ALVARINO DE SALES, contra a sentença proferida no ID. 46446791, alegando a ocorrência de omissão.
Em resumo, a sentença guerreada tratou em julgar parcialmente procedente confirmando a liminar deferida e reconhecendo a incapacidade parcial e temporária da requerente, condenando o requerido ao pagamento de custas processuais e a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil e quinhentos reais).
Em suas razões, pretende a embargante que seja reconhecida a omissão no dispositivo da sentença, no que concerne ao início do programa de reabilitação e erro material quanto a condenação em honorários da requerente.
Ciente dos autos, a embargada não apresentou contrarrazões É o relatório.
Passo aos embargos.
Em sede de juízo de admissibilidade verifico que a peça recursal está devidamente assinada por procurador habilitado, fora interposta tempestivamente, bem como há indicação de vício elencado no art. 1.022, do CPC.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal.
Os Embargos de Declaração se configuram como recurso oponível contra qualquer decisão judicial, objetivando esclarecer possível obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre ao qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, conforme determinam os arts. 494,II, c/c 1.022 a 1.026, do CPC.
Pois bem, os embargantes sustentam sua tese de que houve omissão na sentença proferida nos autos sob argumento de que o Juízo deixou de mencionar o encaminhamento da requerente e quando se dará o início do programa de reabilitação profissional.
Em que pese os argumentos dos embargantes, entendo que não assiste razão em suas explanações, o dispositivo é claro determinar o restabelecimento do pagamento do auxílio-doença até que se completem os tratamentos necessários e que a avaliação do quadro de saúde deve ficar a cargo da autarquia previdenciária.
Quanto ao erro material apontado, relacionado a divisão de honorários, entendo assistir razão em suas explanações.
Isto posto, com fulcro no art. 1.022, II do Código de Processo Civil, conheço dos presentes embargos declaratórios e DOU PARCIAL PROVIMENTO, para sanar apenas o erro material apontado.
Portanto, a fim de RETIFICAR para que não restem dúvidas quanto ao seu conteúdo.
Passo a reformulação de parte da sentença proferida no ID. 46446791 abaixo: Portanto, onde se lê: “Considerando que a sentença não é líquida desde logo, postergo a condenação do requerido em honorários advocatícios para a fase de liquidação, na forma do artigo 85, §4º, II, CPC.
Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais.
Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil e quinhentos reais), com base no art. 85, § 4, III, do CPC, que fixo de forma equitativa, eis que sucumbiu em 1/3.
Todavia, ressalvo a cobrança na forma do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido.” Leia-se: “Ante a sucumbência recíproca, e vislumbrando que o proveito econômico não excederá o limite previsto no artigo 85, § 3º inciso I do CPC, condeno o requerido ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais serão fixados, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC, sobre o valor da condenação do montante dos benefícios vencidos e não pagos, nos termos da súmula 111 do STJ.
Condeno ainda a parte autora no pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do §8º do art. 85 do CPC, no entanto, por ser o requerente beneficiário da assistência judiciária gratuita, suspendo sua exigibilidade em observância ao disposto no §3º do art. 98 do CPC/2015.
P.R.I.
Sentença sujeita à remessa necessária, na forma do art. 496, I do CPC.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos e/ou pendências, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.” Ademais, mantenho incólume os demais termos da referida sentença.
Intimem-se da presente decisão.
Após, nada mais havendo cumpra-se com os comandos sentenciais.
P.
R.
I.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 17:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/02/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/10/2024 12:52
Conclusos para decisão
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02/10/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2024 23:59.
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17/08/2024 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:13
Decorrido prazo de JESSICA GIACOMIN LOZER SCOPEL GORZA em 16/08/2024 23:59.
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24/07/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2024 12:51
Julgado procedente em parte do pedido de FABIOLA KELLY ALVARINO DE SALES - CPF: *74.***.*31-20 (REQUERENTE).
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18/03/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:36
Processo Inspecionado
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07/11/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 12:50
Conclusos para despacho
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18/10/2023 08:25
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2012
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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