TJES - 0002642-96.2016.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:17
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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30/05/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: ROGERIO ROCHA ZANETTI SENTENÇA visto em inspeção Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face de ROGERIO ROCHA ZANETTI, todos qualificados nos autos.
As partes firmaram acordo no Id nº 65753839 e requerem sua homologação por sentença.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de transação realizada entre pessoas maiores e capazes e versa sobre direitos disponíveis, tornando plenamente possível a homologação do acordo celebrado.
Isto posto, por sentença, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes no Id nº 65753839, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Em cumprimento ao acordo homologado, foi procedida à retirada da restrição no sistema Renajud.
Oficie-se para fins de retirada do Serasajud.
Sem honorários, na forma do art.
Art.90 §2º e §3º, do CPC.
Honorários na forma pactuada na transação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Diligencie-se.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
26/05/2025 15:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/05/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:24
Homologada a Transação
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26/05/2025 14:24
Processo Inspecionado
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26/03/2025 12:36
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0002642-96.2016.8.08.0062 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: ROGERIO ROCHA ZANETTI Advogado do(a) INTERESSADO: JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009 DECISÃO vistos em inspeção Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO convertida em AÇÃO EXECUTIVA ajuizada por BANESTES S/A em face de ROGERIO ROPCHA ZANETTI, devidamente qualificados.
PROCEDI neste ato o lançamento da restrição de circulação do veículo GM/CELTA 4P SPIRIT, ano 2009, placa MSC6185 ES, Renavam 001326005811.
Verifica-se que todos os meios judiciais de tentativas de localização de bens e valores em nome do executado foram realizadas por este juízo.
Contudo, não houve êxito na satisfação do crédito.
Assim, ante a ausência de bens penhoráveis em nome do executado, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
ANOTE-SE no painel de prazo.
Destaco que com o advento da Lei 14.195/2021, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente é da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.
Ainda, o prazo prescricional aplicável ao caso é o de 05 (cinco) anos.
Decorrido o lapso da prescrição intercorrente, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e retornem conclusos (CPC, art. 921, § 5º).
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 2º).
INTIME-SE a exequente para ciência.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
03/02/2025 15:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/02/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 14:58
Processo Inspecionado
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03/02/2025 14:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/01/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 17:23
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 17:21
Juntada de Alvará
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18/11/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 13:22
Conclusos para despacho
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01/03/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de ROGERIO ROCHA ZANETTI em 05/02/2024 23:59.
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20/12/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 13/12/2023.
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13/12/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 12:53
Expedição de intimação - diário.
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11/12/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 13:23
Conclusos para despacho
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25/07/2023 13:23
Expedição de intimação eletrônica.
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25/07/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2016
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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