TJES - 5010724-38.2022.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 11:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CARLOS DA SILVA BOM em 01/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2025 23:59.
-
15/03/2025 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
28/02/2025 00:04
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5010724-38.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS DA SILVA BOM REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: HELDER ALMEIDA SILVA - ES31295, RAYANN VALENTIM PROVIETTI NOGUEIRA - ES32405 SENTENÇA Relatório.
Cuidam os autos de AÇÃO DE CORREÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ajuizada por CARLOS DA SILVA BOM em face de INSS, estando as partes devidamente qualificadas na peça inicial.
A parte requerida no ID 14491757 afirma que todos os valores foram cobrados.
No ID 15464420 a parte autora informa que por conta desse requerimento, o INSS administrativamente gerou saldo positivo para respaldar sua alegação de que o pagamento já fora cumprido, e que até a presente data não conseguiu levantar os valores.
Ministério Público No ID 17393458 informa que deixar de manifestar no feito, por inexistir interesse público ou social a ensejar sua atuação.
No ID 22424031 manifestação do INSS, bem como da parte autora no ID 49349705, onde a parte autora concorda com a extinção do feito ante a perda superveniente do objeto, pedindo a condenação ao pagamento de honorários.
Fundamentação.
Trata-se de ação acidentária, onde objetiva o autor a correção dos valores pagos a título de auxílio doença acidentário.
Ressalta-se, que em matéria acidentária a concessão de benefício se prende à relação de causalidade entre o acidente e o trabalho, enquanto provoquem redução ou incapacidade para o trabalho, pois, em conformidade com a Lei 8.213/91, para a concessão de qualquer benefício acidentário são necessários três requisitos basilares: a prova do acidente, o nexo causal entre a doença e o trabalho e, ainda, a existência de sequela redutora da capacidade laboral.
Assim, todos os requisitos devem estar presentes e devidamente comprovados nos autos.
Não obstante, o INSS reconheceu o nexo causal entre a incapacidade e o acidente de trabalho, afastando o autor em gozo de auxílio doença, a partir de 24/07/2020 até 08/01/2021, entretanto, não pagou de forma correta, recebeu apenas os meses referentes a julho, agosto e janeiro.
Por outro lado o INSS (ID 14491757) afirmando que todos os valores foram pagos e o histórico de créditos anexado à contestação.
No caso, o autor ajuizou ação na Justiça Federal em julho de 2021 e o INSS procedeu o pagamento devido em agosto de 2022, ou seja, o pagamento foi realizado quase um ano após o ajuizamento da ação.
Além disso, embora o INSS tenha informado que foi apresentada contestação e anexado os comprovantes de pagamento, verifico que não há nos autos as peças indicadas e nem os comprovantes de pagamento foram anexados.
Assim, diante do pagamento, de forma administrativa, do pedido constante na inicial, tenho que o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito, por perda superveniente do objeto, eis que, segundo preleciona o art. 493 do CPC, o interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida.
Desta forma, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito, eis que, segundo preleciona o art. 493 do CPC, o interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida.
Não obstante, havendo interesse de agir quando ajuizada a ação e sendo extinto o processo por perda do objeto, em decorrência de ocorrência de fato superveniente, responderá pelo ônus da sucumbência aquele que deu causa à demanda.
Dispositivo.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais remanescentes, bem como em honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a ser pago pela autarquia previdenciária ao autor, na forma do art. 85, § 10 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
VITÓRIA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
MARIA JOVITA F REISEN Juíza de Direito -
26/02/2025 15:23
Expedição de Intimação Diário.
-
26/02/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 14:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/11/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 13:45
Processo Inspecionado
-
03/06/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 04:35
Decorrido prazo de CARLOS DA SILVA BOM em 19/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 15:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2023 23:59.
-
07/03/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 15:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/11/2022 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 15:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/08/2022 11:16
Decorrido prazo de HELDER ALMEIDA SILVA em 10/08/2022 23:59.
-
27/06/2022 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 13:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/05/2022 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 09:03
Expedição de citação eletrônica.
-
05/05/2022 14:24
Processo Inspecionado
-
05/05/2022 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/05/2022 14:24
Decisão proferida
-
26/04/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001933-93.2020.8.08.0006
Santander Brasil Administradora de Conso...
Maria Eduarda Ramos Vieira
Advogado: Carlos Alberto da Costa Curto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/06/2020 00:00
Processo nº 5024948-44.2023.8.08.0024
New STAR Transportadora LTDA
Benevix Administradora de Beneficios Ltd...
Advogado: Ana Karla Nascimento Santa Ana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/08/2023 11:28
Processo nº 0007798-18.2009.8.08.0545
Condominio Verdes Mares
Joao Batista Ribeiro Junior
Advogado: Rafael de Anchieta Piza Pimentel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/08/2009 00:00
Processo nº 5009774-33.2024.8.08.0000
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Defensoria Publica do Estado do Espirito...
Advogado: Thiago Stanzani Fonseca
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/07/2024 15:25
Processo nº 5019949-86.2024.8.08.0000
Daniel Jose Campagnaro
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Advogado: Brian Cerri Guzzo
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2024 15:22