TJES - 5019949-86.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:45
Processo Reativado
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01/07/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:25
Transitado em Julgado em 13/06/2025 para DANIEL JOSE CAMPAGNARO - CPF: *05.***.*23-95 (AGRAVANTE).
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23/06/2025 18:23
Transitado em Julgado em 12/06/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AGRAVADO).
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17/06/2025 00:00
Decorrido prazo de DANIEL JOSE CAMPAGNARO em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Acórdão em 29/05/2025.
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019949-86.2024.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: DANIEL JOSE CAMPAGNARO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 197 DA LEP.
UNIFICAÇÃO DE PENAS.
CONVERSÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE.
CONDENAÇÕES SUCESSIVAS SUBSTITUÍDAS POR PENAS ALTERNATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO.
CUMPRIMENTO SUCESSIVO.
TEMA 1106 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo em Execução Penal interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ibiraçu/ES, que unificou penas e converteu as restritivas de direitos em privativa de liberdade, a ser cumprida no regime semiaberto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão central consiste em verificar se a superveniência de condenação a pena restritiva de direitos impõe a unificação e conversão das penas em privativa de liberdade, ou se deve ser garantido o cumprimento sucessivo das sanções alternativas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
O art. 197 da Lei de Execuções Penais estabelece que o agravo em execução não possui efeito suspensivo. 2.
O STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1106), firmou o entendimento de que a unificação e reconversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade somente é cabível quando há condenação superveniente a pena privativa de liberdade, não sendo admitida a unificação automática quando ambas as penas foram substituídas por penas alternativas. 3.
No caso, o agravante possuía condenações sucessivas a penas substituídas por restritivas de direitos, não havendo pena privativa de liberdade a justificar a unificação e conversão operadas pelo Juízo de Execução. 4.
Impõe-se a reforma da decisão para permitir o cumprimento sucessivo das penas restritivas de direitos aplicadas ao recorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para afastar a unificação das penas e determinar o cumprimento sucessivo das penas restritivas de direitos.
Tese de julgamento: 1.
A unificação e conversão de penas restritivas de direitos em privativa de liberdade só é cabível quando sobrevier condenação a pena privativa de liberdade durante a execução. 2.
Nos casos em que ambas as condenações foram substituídas por penas alternativas, deve ser garantido o cumprimento sucessivo das sanções.
Dispositivos relevantes citados: Lei 7.210/1984 (LEP), art. 197.
Jurisprudência relevante citada: - STJ, REsp 1918287/MG, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 28/6/2022 (Tema 1106). - TJES, AgExec 5005361-74.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
Helimar Pinto, Segunda Câmara Criminal, julgado em 25/6/2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Relator / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Vogal / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal VOTOS VOGAIS 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5019949-86.2024.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: DANIEL JOSE CAMPAGNARO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AGRAVANTE: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707-A, TALITA MODENESI DE ANDRADE - ES20096-A VOTO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por DANIEL JOSÉ CAMPAGNARO em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ibiraçu/ES – Privativa do Regime Aberto e Livramento Condicional, que unificou as penas lhe impostas e converteu as restritivas de direitos em privativa de liberdade, a ser cumprida no regime semiaberto (mov. 21.1 – Id. 11603721).
A defesa requer, preliminarmente, seja concedido efeito suspensivo ao agravo, a fim de obstar o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Aduz a impossibilidade de conversão das restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, e requer seja garantido ao reeducando o direito de cumprimento sucessivo das condenações (mov. 25.1 – Id. 11603721).
Há preliminar, que passo a apreciar.
De saída, a defesa requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com arrimo em entendimento firmado pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo, relativo à possibilidade de cumprimento simultâneo de reprimendas restritivas de direitos.
Se impõe observar a disciplina do art. 197 da Lei de Execuções Penais, que estatui que os recursos de Agravo em Execução Penal não são dotados de efeito suspensivo.
Desse modo, em observância ao que preceitua o art. 197 da Lei de Execuções Penais, REJEITO a preliminar suscitada e avanço para a análise do mérito.
Acerca dos fatos, em consulta à base de dados do sistema SEEU, verifiquei que o agravante foi condenado nos autos nº 0000930-26.2018.8.08.0022, ao cumprimento de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, em regime aberto, tendo sua pena sido substituída por restritivas de direito (sentença datada de 26/9/2019, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17/5/2023).
Ato contínuo, sobreveio condenação nos autos nº 0001658-68.2014.8.08.0067, impondo ao reeducando 03 (três) anos de detenção, a serem cumpridos em regime aberto, reprimenda que também foi substituída por restritivas de direito (sentença datada de 27/1/2020, cujo trânsito em julgado ocorreu em 23/5/2023).
Portanto, a controvérsia do presente recurso cinge-se em aferir se a imposição sucessiva de penas restritivas de direitos a um mesmo apenado, verificada no curso da execução, deve ensejar a unificação e a reconversão das reprimendas em privativa de liberdade.
A questão foi enfrentada pelo C.
STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1106), com a fixação da seguinte tese: “Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente.” (STJ - REsp: 1918287 MG 2021/0023340-4, Data de Julgamento: 27/04/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/06/2022) (grifo acrescido).
Na hipótese, considerando que o réu cumpria pena em regime aberto, substituída por restritivas de direitos (0000930-26.2018.8.08.0022), quando sobreveio condenação em que a pena privativa de liberdade também restou substituída por restritivas de direitos (0001658-68.2014.8.08.0067), se impõe concluir que, a teor do entendimento firmado no Tema 1106 do STJ, a decisão do Juízo de Execução deve ser reformada, a fim de afastar a unificação das penas, permitindo o cumprimento sucessivo das penas restritivas de direitos aplicadas.
Em idêntico sentido decidiu esta Segunda Câmara Criminal em 25/6/2024, quando do julgamento do Agravo em Execução nº 5005361-74.2024.8.08.0000, sob a relatoria do Desembargador Helimar Pinto.
DISPOSITIVO: Feitas essas considerações, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça (Id. 12192309), CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO.
Dou a matéria como prequestionada. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o relator para conhecer e dar provimento ao recurso. -
27/05/2025 15:55
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:29
Conhecido o recurso de DANIEL JOSE CAMPAGNARO - CPF: *05.***.*23-95 (AGRAVANTE) e provido
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12/03/2025 18:10
Juntada de Certidão - julgamento
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12/03/2025 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:57
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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10/03/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:04
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5019949-86.2024.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: DANIEL JOSE CAMPAGNARO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AGRAVANTE: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707-A, TALITA MODENESI DE ANDRADE - ES20096-A DESPACHO O pleito de nº 12425660 já foi apreciado nos autos do Habeas Corpus vinculado à mesma ação principal.
Sendo assim, aguarde-se, em Secretaria, o julgamento já designado nos autos.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Desembargador UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Relator -
27/02/2025 17:07
Expedição de despacho.
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27/02/2025 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:44
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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27/02/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 13:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/02/2025 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2025 18:36
Pedido de inclusão em pauta
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14/02/2025 18:21
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:38
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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13/02/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 18:39
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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11/02/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:27
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
10/02/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 18:21
Juntada de Certidão - Intimação
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19/12/2024 15:23
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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19/12/2024 15:22
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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