TJES - 5024617-53.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 05/05/2025 23:59.
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01/04/2025 03:38
Decorrido prazo de NELSON RODRIGO PEREIRA MERCON em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:38
Decorrido prazo de DAVID BREDA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5024617-53.2024.8.08.0048 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: DAVID BREDA DA SILVA IMPETRADO: NELSON RODRIGO PEREIRA MERCON Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS MACIEL BARREIROS - ES38508 SENTENÇA Cuidam-se os autos de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por DAVID BREDA DA SILVA em face de suposto ato coator do SUBSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO - SASP, Sr.
Nelson Rodrigo Pereira Merçon, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade de sua desclassificação no “PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO DE MONITOR DE RESSOCIALIZAÇÃO PRISIONAL EM DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA” para o cargo de Monitor de Ressocialização Prisional, promovido pelo Edital nº 001/2024.
O impetrante relata que se inscreveu no processo seletivo simplificado mencionado anteriormente, sob o número de inscrição 2535330, alcançando a 287ª posição na região da Grande Vitória (ID 48687445).
Entretanto, em 11 de abril de 2024, a SEJUS/ES publicou uma “NOTA DE EXCLUSÃO”, por meio da qual o excluiu do certame, sob a justificativa de ter sido considerado “CONTRAINDICADO” (ID 48687442).
O fundamento para tal contraindicação foi a existência de processo criminal em tramitação na 4ª Vara Criminal da Comarca de Colatina/ES (processo nº 0000013-60.2020.8.08.0014), bem como o fato de o impetrante já ter sido preso em flagrante e liberado mediante pagamento de fiança (ID 48687434).
O Estado do Espírito Santo apresentou defesa técnica, conforme petição de ID 52114612, bem como juntou aos autos as informações constantes no ID 52114613 e a cópia da sentença proferida no processo nº 0000013-60.2020.8.08.0014, em trâmite na 4ª Vara Criminal da Comarca de Colatina/ES (ID 52114614).
O Parquet manifestou-se no ID 57143709.
Diante disso, considerando a sentença juntada aos autos, foi proferido despacho determinando a expedição de ofício à 4ª Vara Criminal da Comarca de Colatina/ES, a fim de solicitar informações acerca do trânsito em julgado da mesma (ID 61868387), que foi prontamente atendido por aquele juízo (ID 63140886). É o relatório.
DECIDO.
O presente remédio constitucional, como é sabido, tem o condão de “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade” (art. 1º, Lei nº 12.016/2009).
Por líquido e certo tem-se “[...] que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação [...]”1.
Assim, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, comprovável de plano.
Para isso, é necessário que a pretensão esteja amparada em prova pré-constituída.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da controvérsia reside na contraindicação do impetrante, sob as justificativas indicadas no documento de ID 48687434.
Importante registrar que, embora o edital preveja critérios específicos a serem observados na fase de Investigação Social (item "8"), a eliminação do impetrante mostra-se desproporcional, especialmente quanto à justificativa baseada no fato de ter sido preso em flagrante e posteriormente liberado mediante pagamento de fiança, conforme consta na Ficha de Informações Confidenciais (ID 48687448).
Isso porque, a princípio, não há registros de antecedentes criminais, o que torna irrazoável fundamentar sua exclusão unicamente nas alegações mencionadas.
Sobre a matéria, o excelso Supremo Tribunal Federal firmou entendimento ao julgar o RE nº 560.900, em sede de repercussão geral (Tema nº 22), que dispõe, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS.
INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1.
Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2.
A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3.
Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4.
Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”. (RE 560900, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020) No que tange à alegação de que o impetrante responde a processo criminal perante a 4ª Vara Criminal da Comarca de Colatina/ES (processo nº 0000013-60.2020.8.08.0014), observa-se, em uma análise preliminar e superficial, que a situação, a princípio, poderia se enquadrar no Tema nº 22 da Corte Suprema.
Contudo, entendo que, no caso em apreço, há um distinguish em relação ao tema.
Explico.
O referido processo foi devidamente sentenciado em 29 de setembro de 2024 (ID 52114614), entretanto até a presente data não transitou em julgado.
Nos termos do despacho de ID 61868387, o juízo criminal foi oficiado prestando os seguintes esclarecimentos, senão vejamos: Em atenção ao Despacho/Ofício id nº 61868387, proferido nos autos 50246175320248080047 (vosso), INFORMO que a Sentença prolatada em desfavor de DAVID BREDA DA SILVA nos autos nº 0000013-60.2020.8.08.0014 ainda não transitou em julgado, pois tanto o réu quanto a vítima encontram-se em lugar incerto e não sabido, sendo necessária a intimação editalícia dos mesmos. [grifos nossos] Nesse contexto, resta evidenciado que a conduta do ora impetrante, no que tange ao processo criminal, contraria o princípio da boa-fé processual.
Isso se deve ao fato de que ele se encontra em local incerto e não sabido, mas, paradoxalmente, em setembro de 2024, peticionou nestes autos a emenda à inicial de ID 51239785.
Cumpre ressaltar que, ainda que se trate de patronos distintos, tal conduta não pode ser legitimada pelo Poder Judiciário, sob pena de se conceder ao impetrante um direito que, caso estivesse agindo em conformidade com o Ordenamento Jurídico, não lhe seria garantido.
Ante o exposto, pelas razões acima delineadas, DENEGO A SEGURANÇA e, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Outrossim, condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, porém, suspendo a exigibilidade, ante o deferimento do pedido de gratuidade judiciária no ID 51050945.
Sem condenação em honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 25, da Lei nº 12.016/09.
Em caso de interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao egrégio TJES.
Transitado em julgado esta, ao arquivo.
Em tempo, retifique-se o registro e a autuação dos autos no sistema PJe, excluindo o Município de Vitória como “outros interessados”, certificando-se a respeito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito _________________________________________________________________________________________________ 1 CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo. 20 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 501. -
25/02/2025 15:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/02/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:05
Denegada a Segurança a DAVID BREDA DA SILVA - CPF: *96.***.*88-11 (REQUERENTE)
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13/02/2025 15:05
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:51
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 16:23
Desentranhado o documento
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24/01/2025 16:23
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2025 16:09
Conclusos para decisão
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24/01/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 15:59
Conclusos para decisão
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08/01/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 04:37
Decorrido prazo de DAVID BREDA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 04:28
Decorrido prazo de NELSON RODRIGO PEREIRA MERCON em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:17
Decorrido prazo de SEJUS SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTICA em 11/10/2024 23:59.
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05/10/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 01:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2024 01:39
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
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27/09/2024 01:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 01:59
Juntada de Certidão
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26/09/2024 01:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 01:34
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 12:24
Juntada de Mandado
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24/09/2024 12:21
Expedição de Mandado - intimação.
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23/09/2024 16:57
Juntada de Mandado
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23/09/2024 16:54
Expedição de Mandado - intimação.
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23/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:36
Juntada de Mandado
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23/09/2024 16:31
Expedição de Mandado - intimação.
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23/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:12
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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20/09/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:25
Conclusos para decisão
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11/09/2024 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2024 18:17
Declarada incompetência
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10/09/2024 16:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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10/09/2024 16:19
Conclusos para decisão
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10/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2024 16:17
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/09/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCOS MACIEL BARREIROS em 06/09/2024 23:59.
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15/08/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 17:08
Declarada incompetência
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14/08/2024 17:17
Conclusos para decisão
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14/08/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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