TJES - 5011275-86.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 03:22
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5011275-86.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALDECYR PEREIRA MELO REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) REQUERENTE: WANDERSON DE ALMEIDA VENTURA - ES15315 Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCINE CRISTINA BERNES - SC51946, MARCELO MIRANDA - SC53282 DESPACHO 1.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença ID 64138529. 2.
Ao após, expeça-se alvará em favor do autor para levantamento da quantia depositada/paga pelo réu ou, em havendo requerimento, proceda-se a transferência bancária do correspondente valor, como de estilo. 3.
Expedido o alvará ou efetivada a transferência bancária e inexistindo novos pedidos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
16/05/2025 13:06
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:05
Transitado em Julgado em 16/05/2025 para ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REQUERIDO) e WALDECYR PEREIRA MELO - CPF: *25.***.*30-25 (REQUERENTE).
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15/05/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5011275-86.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALDECYR PEREIRA MELO REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) REQUERENTE: WANDERSON DE ALMEIDA VENTURA - ES15315 Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCINE CRISTINA BERNES - SC51946, MARCELO MIRANDA - SC53282 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Relevante dizer de início, que o pedido formulada pela ré quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita não reclama análise neste momento processual, pois o acesso ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis não está condicionado, em primeiro grau de jurisdição, ao pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme disposições do artigo 54, caput, da Lei dos Juizados Especiais.
Rejeito a preliminar de incompetência do juízo sustentada pela ré em sua contestação porque os autos contam com os elementos probatórios suficientes para o julgamento da pretensão autoral, não havendo a necessidade de realização de qualquer demonstração pericial para a solução do problema de consumo reportado pelo autor.
Não existindo outras questões processuais por analisar, dou o feito por saneado.
Passo ao enfrentamento do mérito da pretensão inicial.
Julgo necessário registrar, desde logo, que muito embora se apresente como associação sem fins lucrativos, observo que a ré não estabeleceria com os seus associados vínculos necessariamente mútuos de cooperação objetivando a conquista de resultados específicos e não econômicos, sem previsão de direitos e obrigações recíprocos, tal como estabelecido pelo art. 53 do CC, segundo o qual “constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos”, mas em sentido diverso, os aderentes ao projeto associativo em menção, captados indistintamente junto ao mercado, não teriam acesso às deliberações da entidade, tampouco ocupariam sua administração superior, limitando-se apenas à figuração de pagantes de mensalidades em troca de serviços então disponibilizáveis pela ré.
Neste sentido, não vislumbro entre as partes vínculo de pertencimento característico das associações, de molde que, salvo melhor juízo, a adesão associativa em questão seria simples condição imposta para que os novos membros consumam dos serviços então ofertados pela ré, razão pela qual penso caracterizada entre as partes nítida relação de consumo a convocar para a hipótese a incidência e vigência dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, do CDC.
Feita estas considerações, necessário dizer que a análise do feito revela alguma controvérsia sobre a autenticidade do termo associativo constante aos autos.
Mas o fato é que diante da recusa do autor em ter aderido voluntariamente e permanecer sob vigência de mencionada convenção assistencial, não há razões para sujeitar o demandante a ajuste não desejado, neste caso eventualmente imposto pela associação demandada somente em seu proveito.
Pois, do estudo dos autos observa-se que o modelo de contratação pela ré em (des)favor do autor, evidenciado pela gravação de áudio anexada ao apostilado, espécie de confirmação de dados, demonstraria prática de captação de clientes incomum na medida em que, não é possível aferir, especialmente pela estratégia de contratação então estabelecida se de fato a proposta teria sido suficiente informativa e clara quando ofertada ao consumidor, conforme exigidos em semelhantes relações pelas notórias disposições do CDC.
Ora, estabelecem as disposições do art. 39, IV e V, do CDC que "é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas (...) prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços [e] exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva", hipóteses que considero verificáveis no caso dos autos.
Importante registrar que, se deve sempre entregar interpretação mais favorável ao consumidor diante de fatos decorrentes das crises estabelecidas nas relações de consumo, em razão de sua vulnerabilidade estabelecida pela regra do artigo 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que as normas de defesa e proteção do cliente devem seguir no sentido de emprestar análise sempre restritiva às circunstâncias de fato e de direito que possam de qualquer modo importar em perecimento ou mitigação de direitos do consumidor, porque este, o direito do consumidor, é considerado direito constitucional fundamental, de ordem pública e de interesse social, na lição dos artigos 5º, XXXII, da Constituição e 1º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste passo, com suporte, então, em critério de equidade, como autoriza a letra do art. 6º da LJE, penso razoável deferir em parte a pretensão exordial para determinar a suspensão em definitivo da exigibilidade de novos descontos de valores decorrentes da rubrica “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, no benefício previdenciário titularizado pelo autor, bem como a restituição das quantias descontadas em seus proventos financeiros.
De destacar que ré confirmou em sede de defesa que realizou mencionados desfalques a partir o mês 10/2023, tendo cessado referidos descontos após decisão liminar deste juízo proferida em 16/09/2024, de modo que a restituição deve compreender mencionado período (11 parcelas R$ 45,00 = R$ 495,00) de forma, simples, sem dobra, diante da ausência de evidente má-fé parte da ré para a realização de referidos desfalques.
Nesta esteira, considerando o julgamento sob o prisma da equidade, penso prudente não conceder danos morais pleiteado, sendo razoável que o autor seja saldado apenas quanto aos valores que lhe foram descontados, também porque os fatos, muito embora aborrecidos, não foram graves o suficiente para ofender sua pessoal dignidade, estando limitados, sob meu humilde juízo, no ambiente do simples dissabor.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para 1.DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, consoante os termos objetivos delineados nos autos; 2.CONDENAR a ré a abster-se de promover descontos de quaisquer valores no benefício previdenciário do autor sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 por novo abate até o limite, por ora, de R$ 5.000,00; 3.CONDENAR a ré a restituir o valor de R$ 495,00 para o autor, com correção monetária da data dos respectivos descontos até a citação (19/09/2024) pelo IPCA nos termos do art. 389 parágrafo único do CC, e juros de mora da citação (19/09/2024) em diante pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária conforme preceitua o art. 406§1º do CC.
Fica a ré ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência para os devidos fins.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE.
Após o trânsito, oficie-se ao INSS determinando que referido órgão promova a suspensão em definitivo dos descontos realizados no benefício previdenciário titularizado pelo autor referente ao ajuste mencionado nos autos, arquivando-se em seguida, como de rigor.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial Cível.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
27/02/2025 17:07
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 16:37
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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27/02/2025 16:37
Julgado procedente em parte do pedido de WALDECYR PEREIRA MELO - CPF: *25.***.*30-25 (REQUERENTE).
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27/02/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 11:52
Audiência Una realizada para 26/02/2025 14:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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27/02/2025 10:25
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/02/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 13:01
Juntada de Certidão
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15/10/2024 13:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/09/2024 12:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/09/2024 12:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/09/2024 13:57
Expedição de carta postal - citação.
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16/09/2024 13:57
Expedição de carta postal - intimação.
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16/09/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:28
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 12:43
Conclusos para decisão
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05/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 13:54
Audiência Una designada para 26/02/2025 14:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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05/09/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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