TJES - 0028738-98.2017.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:48
Conclusos para despacho a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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06/06/2025 09:48
Recebidos os autos
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06/06/2025 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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06/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/06/2025 09:47
Recebidos os autos
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06/06/2025 09:47
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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04/06/2025 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 28/02/2025.
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EFEITO SUSPENSIVO.
PEDIDO DEDUZIDO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
VÍCIOS FORMAIS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
REJEIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
REJEIÇÃO.
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE INFRAÇÕES URBANÍSTICAS NOS TERMOS DA LEI.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
TAXA DE LICENÇA PARA OBRAS PARTICULARES.
BASE DE CÁLCULO.
CONSTITUCIONALIDADE.
AUTUAÇÃO EM PERÍODOS DISTINTOS.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Anulatória proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, visando precipuamente à desconstituição do Auto de Infração nº 4554/2013 lavrado pelo Fisco Municipal, com a imposição de multa no valor de R$ 1.122.543,81 (um milhão, cento e vinte e dois mil e quinhentos e quarenta e três reais e oitenta e um centavos).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em aferir a regularidade e legalidade do Auto de Infração lavrado pelo Município de Vila Velha em razão do início de obra sem alvará de licença para construção.
III.
Razões de decidir 3.1.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação só pode ser conhecido quando é deduzido por meio de petição em apartado, com requerimento específico, dirigido ao relator da apelação, na forma do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC/2015.
Em se tratando de pedido de efeito suspensivo deduzido no bojo da apelação, não se conhece do requerimento. 3.2.
Não há que se falar em vício formal se da conjugação da descrição da infração e dos fundamentos legais indicados é possível compreender a natureza da infração. 3.3.
Não se reconhece a nulidade de auto de infração sem a demonstração do prejuízo causado pela ausência do cumprimento de determinada formalidade.
Precedentes STJ. 3.4.
A notificação prevista no art. 396 da Lei Municipal nº 4.575/2007 é facultada ao agente autuador, a quem cabe decidir sobre a possibilidade de realização da notificação ou a necessidade de embargar a obra imediatamente. 3.5.
A lei que criou a Comissão de Julgamento de Recursos de Infrações Urbanísticas – COJIU da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEMDU prevê tão somente que a Comissão será composta por 4 (quatro) membros titulares e suplentes, nomeados pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, sendo esses: Presidente - 01 (um) Subsecretário da SEMDU; Relatores - 02 (dois) Representantes da SEMDU; e Secretário - 01 (um) Representante da SEMDU, todos indicados Secretário da pasta. 3.6.
Em ação anulatória, compete ao autor contribuinte produzir prova tendente a afastar a presunção relativa de legitimidade de que goza o auto de infração atacado.
Precedentes STJ. 3.7. É constitucional a taxa de execução de obras que adota como parâmetros para fixação do valor o tipo de atividade de construção civil (construção, regularização, ampliação, reconstrução, parcelamento e outros) e a área a ser fiscalizada. 3.8.
Em se tratando de autos de infração envolvendo condutas semelhantes, porém lavrados em momentos diferentes, não se configura o bis in idem.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: Não há que se falar em nulidade do Auto de Infração quanto o contribuinte não produz prova capaz de afastar a presunção relativa de legitimidade de que goza o arro administrativo atacado.
Dispositivos relevantes citados: art. 1.012, §3ºdo Código de Processo Civil; art. 145, II, CF; arts. 394, 398, 399, 401, 402 e 403 da Lei 4.575/2007 (Plano Diretor Urbano do Município de Vila Velha).
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.089.052/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020; AI 600580 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 22-09-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 09-10-2015 PUBLIC 13-10-2015) -
26/02/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 15:27
Expedição de carta postal - intimação.
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14/02/2025 13:07
Conhecido o recurso de AFFINITY REALTY SHOPPING CENTERS S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-47 (APELANTE) e não-provido
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30/01/2025 15:48
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:48
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Cível
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29/01/2025 16:32
Juntada de Certidão - julgamento
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29/01/2025 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 16:30
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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22/01/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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12/12/2024 18:40
Recebidos os autos
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12/12/2024 18:40
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Cível
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12/12/2024 18:40
Expedição de NOTAS ORAIS.
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12/12/2024 15:00
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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12/12/2024 14:41
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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29/11/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 20:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/11/2024 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 18:24
Pedido de inclusão em pauta
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25/09/2024 18:40
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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20/09/2024 13:42
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2024 13:42
Retirado de pauta
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20/09/2024 13:42
Retirado pedido de inclusão em pauta
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16/09/2024 16:52
Juntada de Petição de inclusão/antecipação/adiamento de sessão
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12/09/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 15:44
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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11/09/2024 20:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/06/2024 02:46
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2024 02:46
Pedido de inclusão em pauta
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04/04/2024 16:33
Conclusos para despacho a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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04/04/2024 16:33
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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04/04/2024 16:33
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:33
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
04/04/2024 16:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/04/2024 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/03/2024 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2024 18:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/03/2024 18:49
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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20/03/2024 18:49
Recebidos os autos
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20/03/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
20/03/2024 18:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:38
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
19/03/2024 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2024 10:13
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2024 10:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/01/2024 14:33
Conclusos para despacho a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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31/01/2024 14:33
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
31/01/2024 14:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/01/2024 14:18
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:18
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
31/01/2024 10:24
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2024 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2024 18:50
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2024 18:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/09/2023 14:05
Desapensado do processo 0028313-08.2016.8.08.0035
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14/09/2023 14:01
Conclusos para despacho a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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14/09/2023 14:01
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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14/09/2023 14:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/09/2023 13:30
Recebido pelo Distribuidor
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14/09/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/09/2023 17:36
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2023 17:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/07/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 17:46
Conclusos para despacho a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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29/05/2023 17:46
Recebidos os autos
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29/05/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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29/05/2023 15:30
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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