TJES - 0015285-26.2019.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de DELIZETE PEREIRA BERNARDO DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOZUE BIRINDIBA GOMES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ILZA MEDEIROS COSTA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ORLANDA DE LIMA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de PENHA DE LIMA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de DANIELA CAROLINE RODRIGUES BARCELLOS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCIANE DA VITORIA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GLAUCIA RIBEIRO NUNES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LOANA SANTOS DUARTE em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ZEULA MARIA SANTOS DUARTE RODRIGUES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ANDREA TONGO AMORIM em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de DILMAR KIRMSE MAZOLINI em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCIENE AVILA MACHADO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARA LUCIA APARECIDA DA SILVA PENHA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCILENE RAMOS DA SILVA SOUZA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LAUDI GONCALVES DE JESUS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ERENILDE ALVES DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME LAGE em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ELIAS VIZEU ALEXANDRE FERREIRA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MOISES PENNO SVENSSON em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MATTOS FERREIRA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de DANIEL EDUARDO PIMENTEL em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de VALDENY GONCALVES DE ASSIS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de HELENA GONCALVES NASCIMENTO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARILSA DE SOUZA GARCIA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA ARMINDA MACHADO em 01/04/2025 23:59.
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28/02/2025 08:46
Publicado Acórdão em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0015285-26.2019.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ARMINDA MACHADO e outros (25) APELADO: MUNICIPIO DE SERRA RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
REAJUSTE CONCEDIDO A SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SERRA.
LEI MUNICIPAL Nº 1.845/1995.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
LEI DE VIGÊNCIA TEMPORÁRIA.
CONTAGEM A PARTIR DO TÉRMINO DA VIGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Se a prescrição consiste na perda da pretensão - poder de exigir de outrem o cumprimento de um dever jurídico -, pela inércia do titular, e a pretensão, à luz da teoria da actio nata, surge com a violação do direito subjetivo (art. 189, CCB), há de se concluir que o direito pleiteado pelos servidores do Município de Serra embasados na Lei Municipal n. 1845/1995 deixou de existir em 01 de junho de 1996, isto é, após decorrido o prazo de doze meses estabelecidos em lei para a aplicação do aumento aos servidores, quando, portanto, teve início a contagem do prazo prescricional. 2.
Tendo em vista que o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe que as dívidas havidas de relações jurídico-administrativa prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, tem-se que o pleito inicial dos apelantes, formulado apenas em 12/07/2019, foi atingido pela prescrição, como reconheceu a Magistrada a quo. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Vitória, 18 de fevereiro de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Apelação Cível nº 0015285-26.2019.8.08.0048 Apelantes: Maria Arminda Machado e outros Apelado: Município de Serra Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Arminda Machado e outros contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra, nos autos da ação ordinária ajuizada pelos apelantes contra o Município de Serra, na qual a Magistrada de origem reconheceu a prescrição do pleito formulado na inicial e condenou aqueles ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a condenação em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhes foi deferido.
Em suas razões recursais os apelantes pugnam pela reforma da sentença proferida pelo juízo a quo para que seja afastada a prescrição total do direito, sob a alegação de que a relação versada nos autos é de trato sucessivo, devendo ser julgado procedente o pleito inicial.
Contrarrazões apresentadas pelo Município de Serra, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória, 22 de novembro de 2024.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO De plano, esclareço que apesar de haver sido ventilada a possibilidade de extensão da coisa julgada coletiva formada na Ação Coletiva nº 0906782-84.2002.8.08.0048 em favor dos ora apelantes, tal questão já fora apreciada e afastada por esta c.
Câmara Cível no julgamento do recurso de apelação cível nº 0015151-96.2019.8.08.0048., em que se discute questão análoga à que ora se aprecia.
Na oportunidade, fora reconhecido que “os autores, desde a petição inicial, fazem menção à existência da ação coletiva, utilizando-a, inclusive, como reforço argumentativo de sua pretensão, restando evidenciado que, além de demonstrar o prévio conhecimento da demanda, as partes optaram deliberadamente pelo ajuizamento da ação individual em detrimento da tutela coletiva.
Sobreleva ressaltar, ademais, que a presente ação fora ajuizada em 11.07.2019, quando já fixada, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, a tese de repercussão geral nº. 823 (RE 883.642, publicada em 26.06.2015), segundo a qual “os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”, de modo que inexistiam dúvidas quanto ao alcance da tutela coletiva à esfera individual dos autores, devendo ser respeitada a opção pela demanda singular.”.
Dessa forma, impõe-se o regular prosseguimento do feito, com apreciação do recurso de apelação interposto pelos requerentes.
Nesta ação, os apelantes, servidores do Município de Serra, pretendem a condenação do referido ente público a implementar em seus vencimentos o reajuste de 39,43%, previsto na Lei Municipal nº 1.845/1995.
Na sentença recorrida, o Juízo a quo reconheceu a prescrição do pleito inicial formulado pelos apelantes.
Após compulsar os autos, entendo que a sentença deve ser integralmente mantida, pois em consonância com o entendimento firmado por este e.
TJES em casos como o dos autos, em que se reconhece a prescrição total do direito dos servidores daquela Municipalidade que buscavam exatamente o mesmo reajuste ora pleiteado, também concedido pela Lei Municipal de Serra nº 1.845/1995.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DA SERRA.
REAJUSTE.
ART. 2º DA LEI Nº 1.845 DE 1995.
GANHO REAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO DECRETO Nº 20.910/1932.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
No recurso de apelação cível, em atenção à teoria da actio nata, a pretensão surge com a lesão ao direito subjetivo (CC, art. 189), de forma que esta se iniciou em 01/06/1996, ou seja, após o prazo de doze meses estabelecidos na Lei Municipal nº 1.845/95 para a aplicação do aumento aos servidores, ocasião em que passou a fluir a contagem para o prazo prescricional. 2.
Não se desconhece o trato sucessivo do pagamento da verba salarial, entretanto, o ponto em questão se trata do próprio fundo do direito, consubstanciada na própria aquisição do direito ao recebimento do reajuste. 3.
Afasta-se a redação do enunciado sumular n. 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pois as obrigações de trato sucessivo são aquelas decorrentes de uma situação jurídica já reconhecida, não se aplicando o precedente em questão por se tratar de matéria atinente ao próprio fundo do direito. 4.
Quanto à apelação adesiva, considerando a ausência de impugnação específica em relação a concessão da assistência judiciária gratuita a Autora, está preclusa a manifestação sobre esse ponto, na medida em que, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil, deveria o Município tê-lo feito na primeira oportunidade em que peticionou nos autos, após a concessão do benefício. 5.
A impugnação à decisão que concedeu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita deve ser oferecida na primeira oportunidade em que a parte adversa se manifesta nos autos, sob pena de preclusão. 6.
Recursos desprovidos. (TJES, AC 0021696-51.2020.8.08.0048, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relatora: Desa.
Marianne Judice de Mattos, Julg.: 24/05/2023) Destaca-se que o caso em julgamento não difere em nada deste recém citado, valendo destacar que o artigo 2º da Lei Municipal de Serra nº 1.845/1995, que instituiu a concessão do “ganho real de 39,43% (trinta e nove por cento e quarenta e três centésimos)”, pleiteado nesta ação pelos apelantes, delimitou que o pagamento deveria ocorrer em no máximo 12 (doze) parcelas, a contar de 01/06/1995, ou seja, fixou sua vigência até 01/06/1996.
Assim, considerando que, nos termos do artigo 189 do CC, a pretensão indenizatória nasce com a lesão ao direito subjetivo violado, tem-se que o prazo prescricional iniciou-se em 01/06/1996, após decorrido o prazo de doze meses estabelecidos em lei para a aplicação do aumento aos servidores.
Dessa forma, tendo em vista que o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, dispõe que as dívidas havidas de relações jurídico-administrativa prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, tem-se que o pleito inicial dos apelantes, formulado apenas em 12/07/2019, foi atingido pela prescrição, como reconheceu a Magistrada a quo.
Ressalta-se, ademais, que não se trata de aplicar o entendimento para os casos de dívidas havidas de relações de trato sucessivo, mas, sim, de prescrição do fundo de direito, pois, no caso, como visto, busca-se a declaração para o recebimento de valor determinado em lei de vigência temporária e, via de consequência, a prescrição atinge o próprio fundo do direito reclamado.
Por tais razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Majoro para 12% (doze por cento) a verba honorária fixada na sentença, na forma do art. 85, § 11, do CPC, mantendo a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão de 18/02/2025 Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior: Acompanho o voto de e.
Relatoria.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão 18.02.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
26/02/2025 15:30
Expedição de acórdão.
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26/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 18:54
Conhecido o recurso de ANDREA TONGO AMORIM - CPF: *71.***.*18-84 (APELANTE), DANIEL EDUARDO PIMENTEL - CPF: *72.***.*70-30 (APELANTE), DANIELA CAROLINE RODRIGUES BARCELLOS - CPF: *39.***.*42-03 (APELANTE), DELIZETE PEREIRA BERNARDO DA SILVA - CPF: 003.000
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20/02/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 16:39
Juntada de Certidão - julgamento
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07/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/12/2024 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 16:49
Pedido de inclusão em pauta
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16/12/2024 18:47
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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16/12/2024 18:46
Juntada de Certidão
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29/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 17:07
Pedido de inclusão em pauta
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14/10/2024 13:34
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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14/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 17:01
Cumprido o Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/08/2023 17:45
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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20/05/2023 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 17:24
Decorrido prazo de ORLANDA DE LIMA em 11/05/2023 23:59.
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19/05/2023 17:24
Decorrido prazo de DANIELA CAROLINE RODRIGUES BARCELLOS em 11/05/2023 23:59.
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19/05/2023 17:24
Decorrido prazo de LOANA SANTOS DUARTE em 11/05/2023 23:59.
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19/05/2023 17:24
Decorrido prazo de ANDREA TONGO AMORIM em 11/05/2023 23:59.
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19/05/2023 17:24
Decorrido prazo de ELIAS VIZEU ALEXANDRE FERREIRA em 11/05/2023 23:59.
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19/05/2023 17:24
Decorrido prazo de MOISES PENNO SVENSSON em 11/05/2023 23:59.
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19/05/2023 17:24
Decorrido prazo de LUCIANE DA VITORIA em 11/05/2023 23:59.
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19/05/2023 17:23
Decorrido prazo de DANIEL EDUARDO PIMENTEL em 11/05/2023 23:59.
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19/05/2023 17:23
Decorrido prazo de VALDENY GONCALVES DE ASSIS em 11/05/2023 23:59.
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19/05/2023 17:23
Decorrido prazo de JOZUE BIRINDIBA GOMES em 11/05/2023 23:59.
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19/05/2023 17:23
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME LAGE em 11/05/2023 23:59.
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19/05/2023 17:23
Decorrido prazo de GLAUCIA RIBEIRO NUNES em 11/05/2023 23:59.
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19/05/2023 17:23
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MATTOS FERREIRA em 11/05/2023 23:59.
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19/05/2023 17:23
Decorrido prazo de DELIZETE PEREIRA BERNARDO DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
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19/05/2023 17:23
Decorrido prazo de ILZA MEDEIROS COSTA em 11/05/2023 23:59.
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19/05/2023 17:23
Decorrido prazo de PENHA DE LIMA em 11/05/2023 23:59.
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19/05/2023 17:23
Decorrido prazo de ZEULA MARIA SANTOS DUARTE RODRIGUES em 11/05/2023 23:59.
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19/05/2023 17:23
Decorrido prazo de DILMAR KIRMSE MAZOLINI em 11/05/2023 23:59.
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19/05/2023 17:23
Decorrido prazo de LUCIENE AVILA MACHADO em 11/05/2023 23:59.
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19/05/2023 17:23
Decorrido prazo de ERENILDE ALVES DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
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19/05/2023 17:23
Decorrido prazo de LUCILENE RAMOS DA SILVA SOUZA em 11/05/2023 23:59.
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19/05/2023 17:23
Decorrido prazo de MARA LUCIA APARECIDA DA SILVA PENHA em 11/05/2023 23:59.
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19/05/2023 17:23
Decorrido prazo de LAUDI GONCALVES DE JESUS em 11/05/2023 23:59.
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19/05/2023 17:23
Decorrido prazo de HELENA GONCALVES NASCIMENTO em 11/05/2023 23:59.
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19/05/2023 17:23
Decorrido prazo de MARIA ARMINDA MACHADO em 11/05/2023 23:59.
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19/05/2023 17:23
Decorrido prazo de MARILSA DE SOUZA GARCIA em 11/05/2023 23:59.
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24/04/2023 14:16
Expedição de decisão.
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19/04/2023 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2023 16:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/03/2023 08:48
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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13/02/2023 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2022 09:44
Expedição de despacho.
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02/12/2022 09:24
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 18:00
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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10/10/2022 17:59
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 15:02
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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11/08/2022 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2022 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA em 08/08/2022 23:59.
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30/07/2022 00:43
Decorrido prazo de ANDREA TONGO AMORIM em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 00:43
Decorrido prazo de ZEULA MARIA SANTOS DUARTE RODRIGUES em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 00:43
Decorrido prazo de JOZUE BIRINDIBA GOMES em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 00:34
Decorrido prazo de ILZA MEDEIROS COSTA em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 00:34
Decorrido prazo de ORLANDA DE LIMA em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 00:34
Decorrido prazo de DELIZETE PEREIRA BERNARDO DA SILVA em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 00:27
Decorrido prazo de ERENILDE ALVES DA SILVA em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 00:27
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME LAGE em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 00:27
Decorrido prazo de ELIAS VIZEU ALEXANDRE FERREIRA em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 00:27
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MATTOS FERREIRA em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 00:27
Decorrido prazo de MOISES PENNO SVENSSON em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 00:27
Decorrido prazo de VALDENY GONCALVES DE ASSIS em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 00:27
Decorrido prazo de DANIEL EDUARDO PIMENTEL em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 00:27
Decorrido prazo de MARILSA DE SOUZA GARCIA em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 00:27
Decorrido prazo de HELENA GONCALVES NASCIMENTO em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 00:27
Decorrido prazo de LAUDI GONCALVES DE JESUS em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 00:27
Decorrido prazo de MARA LUCIA APARECIDA DA SILVA PENHA em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 00:27
Decorrido prazo de LUCIENE AVILA MACHADO em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 00:07
Decorrido prazo de LUCILENE RAMOS DA SILVA SOUZA em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 00:06
Decorrido prazo de DILMAR KIRMSE MAZOLINI em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 00:06
Decorrido prazo de LOANA SANTOS DUARTE em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 00:06
Decorrido prazo de LUCIANE DA VITORIA em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 00:06
Decorrido prazo de GLAUCIA RIBEIRO NUNES em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 00:06
Decorrido prazo de DANIELA CAROLINE RODRIGUES BARCELLOS em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 00:06
Decorrido prazo de PENHA DE LIMA em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 00:06
Decorrido prazo de MARIA ARMINDA MACHADO em 29/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 00:00
Publicado Intimação - Diário em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 14:10
Expedição de intimação - diário.
-
05/07/2022 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 19:07
Recebidos os autos
-
28/06/2022 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
28/06/2022 19:06
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2022 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/06/2022 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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