TJES - 5033533-18.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 03:35
Decorrido prazo de ANAZETE POLONI em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/04/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 17:26
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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22/04/2025 17:25
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:23
Juntada de Certidão
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16/04/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão - juntada
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04/04/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 18:02
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:31492672 PROCESSO Nº 5033533-18.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ANAZETE POLONI INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523, do NCPC, ressaltando-se que o depósito deverá obrigatoriamente ser realizado em conta judicial do BANCO BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
VILA VELHA-ES, 25 de março de 2025 -
25/03/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 17:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2025 17:18
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para ANAZETE POLONI - CPF: *57.***.*85-15 (REQUERENTE).
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25/03/2025 16:34
Juntada de
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22/03/2025 03:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5033533-18.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANAZETE POLONI REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA (Artigo 98 da CF) I – SÍNTESE DOS AUTOS Embora a Lei 9.099/95 dispense a elaboração de relatório pormenorizado do processo, a narrativa dos fatos relevantes para o julgamento facilita a contextualização do caso, por isso será feita adiante.
A requerente ajuizou a presente demanda (ID 52034440) almejando a condenação da ré no que concerne ao pagamento de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais, sob o fundamento de que: realizou viagem de Vitória para Belo Horizonte; esperou por uma hora e meia o despacho de sua bagagem; a mala ficou no aeroporto de Confins; recebeu a mala somente no fim da tarde do dia posterior ao voo; estava passando mal e teve que ir de cadeira de rodas ao aeroporto buscar a mala; na mala estavam remédios que a autora precisava tomar; teve que comprar novos remédios mas não tem mais a nota fiscal etc.
A requerida protocolou contestação (ID 55795293) defendendo a improcedência do pedido, especialmente sob o fundamento de que a mala foi entregue no dia seguinte a constatação do extravio dela.
Em Audiência de Conciliação (ID 55862810), as partes pediram o julgamento do processo no estado em que ele se encontra, declarando a ausência de interesse na realização de novas provas.
Ato contínuo, foi promovida a conclusão dos autos para fins de apresentação de Projeto de Sentença, que será adiante exposto.
II – FUNDAMENTAÇÃO A fundamentação será simples e concisa, em atenção aos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade que devem ser observados neste processo, conforme alude o artigo 2º da Lei 9.099/95.
A presente demanda envolve relação de consumo e sobre ela incidem as garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor - CDC, como a inversão do ônus da prova, eis que preenchidos estão os requisitos previstos nos artigos 2º e 6º, VIII do CDC.
Acerca dos direitos básicos do consumidor, registro que os incisos I, III e VI do artigo 6º do CDC garantem ao consumidor o recebimento de serviço seguro, que forneça proteção contra os riscos dele advindos, com informação adequada, assim como asseguram a prevenção e reparação de danos morais e patrimoniais.
Vale frisar que é direito básico do consumidor gozar de proteção contra os riscos provocados pelo serviço, conforme expressamente aduz o artigo 6º, I do CDC.
Deve a requerida responder de forma objetiva, conforme dispõe o artigo 14,§ 1º do CDC, especialmente considerando que o serviço prestado não proporcionou a segurança dele esperada, já que a autora não recebeu sua bagagem ao chegar ao seu local de destino. É fato incontroverso nos autos que a mala foi, de fato, extraviada.
A ré é quem tem a responsabilidade de organizar seu serviço de forma a cumprir os combinados, portanto, ela deve responder por esta falha, que fez a autora se deslocar ao aeroporto no dia seguinte a sua chegada no local de destino.
O documento de ID 52034444 demonstra que a mala ficou no aeroporto de Confins, ou seja, a ré não diligenciou quanto ao armazenamento da bagagem no voo contratado pela autora.
Mesmo que a ré tenha procedido a devolução da bagagem no dia seguinte, este fato não afasta a responsabilidade decorrente da falha do seu serviço.
Nesse sentido, colaciono aos autos o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPANHIA AÉREA - EXTRAVIO DE BAGAGEM - VOO NACIONAL - DEVOLUÇÃO NO PRAZO DE VINTE E QUATRO HORAS - IRRELEVÂNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - RESSARCIMENTO DEVIDO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO - VALOR - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MAJORAÇÃO - CABIMENTO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - A devolução de bagagem extraviada em voo nacional, no período de 24 horas, não afasta o direito da parte autora ao ressarcimento do valor correspondente à aquisição de pertences de uso pessoal, que somente foi necessária em razão de falha na prestação do serviço da parte ré - Há dano moral se comprovado restou o extravio de bagagem despachada por passageiro que, ao buscá-la na esteira do aeroporto após o voo, não a encontra, sendo irrelevante para a sua configuração, a devolução no prazo de 24 horas - O valor da indenização por danos morais deve ser majorado quando está aquém do montante adequado para atender as peculiaridades do caso, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Em se tratando de relação contratual, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação, tanto com relação à indenização por danos materiais quanto à indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000220997118001 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 09/11/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022) Aquele que causa dano, ainda que o dano seja exclusivamente moral, deve promover a reparação conforme estabelecem os artigos 186 e 927 do Código Civil e 6º, VI do CDC.
No tocante à fixação do valor a título de danos morais, ele deve ser o suficiente para cumprir o caráter pedagógico e reparador, devendo ser levado em consideração a situação econômica das partes também.
No caso em tela, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades deste caso, que envolve consumidora, que ficou sem seus bens durante quase 1 dia.
III - DISPOSITIVO Face o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral e condeno a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente à reparação por danos morais, devendo ser acrescido à este valor correção monetária (pelo IPCA) e juros moratórios (utilizando-se a taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), a contar deste arbitramento, com fulcro no que dispõem a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e o Enunciado nº 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Desta forma, extingo o processo com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, diante da dispensa constante dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao Egrégio Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC - Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Este Projeto de Sentença é apresentado com base no artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e submetido à Excelentíssima Senhora Juíza de Direito em atenção ao disposto no artigo 40 da Lei 9.099/95.
Vila Velha/ES, 19 de fevereiro de 2025.
LORRAYNA MAGENSKI Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o Projeto apresentado pela Sra.
Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e, feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas da lei.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, ANDAR 9 - ED.
JATOBA COND.
CASTELO BRANCO, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Requerente(s): Nome: ANAZETE POLONI Endereço: Avenida Santa Leopoldina, s/n, BL 102 A - - P. 402- MARUPA, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-902 -
21/02/2025 17:38
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 17:06
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 16:40
Julgado procedente em parte do pedido de ANAZETE POLONI - CPF: *57.***.*85-15 (REQUERENTE).
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08/12/2024 18:16
Conclusos para julgamento
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08/12/2024 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 14:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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08/12/2024 18:16
Expedição de Termo de Audiência.
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04/12/2024 08:00
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 17:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/10/2024 11:39
Expedição de carta postal - citação.
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09/10/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 09:52
Audiência Conciliação designada para 04/12/2024 14:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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04/10/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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