TJES - 5008775-17.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ROGERIO RIBEIRO em 02/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SANDRA REGINA ANGELI em 02/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Sandra Regina Angeli e outro em face de acórdão da 2ª Câmara Cível que, à unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município de Vitória.
Alegação de omissão no julgado no tocante ao pedido de declaração de ilegitimidade passiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão quanto à análise do requisito da preclusão consumativa para a matéria relativa à ilegitimidade passiva ad causam.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
O acórdão embargado examinou integralmente as questões apresentadas, tendo reconhecido a preclusão consumativa da matéria relativa à ilegitimidade passiva, com base na ausência de interposição de recurso contra decisão anterior que rejeitara a primeira exceção de pré-executividade.
A alegação de omissão não se sustenta, pois o órgão julgador fundamentou que a preclusão consumativa decorreu de entendimento consolidado no STJ, conforme precedentes citados no julgado.
O inconformismo da parte com o resultado desfavorável, por si só, não constitui fundamento válido para embargos de declaração, tampouco caracteriza omissão no julgado.
Embargos de declaração que objetivam rediscutir o mérito configuram desvio da finalidade da via recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A preclusão consumativa aplica-se à matéria de ilegitimidade passiva ad causam já arguida e rejeitada em exceção de pré-executividade anterior, sem interposição de recurso contra a decisão.
Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão recorrida.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 507, 502 e 1.026, § 2º; CTN, art. 135.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.551.087/SP, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 23/3/2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.650.413/RJ, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 26/8/2019; TJES, AI nº 5001738-41.2020.8.08.0000, rel.
Des.
Robson Luiz Albanez, julgado em 13/10/2020. -
27/02/2025 17:08
Expedição de ementa.
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27/02/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 18:40
Juntada de Certidão - julgamento
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19/02/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/12/2024 18:58
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2024 18:58
Pedido de inclusão em pauta
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05/09/2024 10:15
Conclusos para despacho a FABIO BRASIL NERY
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05/09/2024 10:15
Recebidos os autos
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05/09/2024 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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05/09/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 10:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/09/2024 10:14
Recebidos os autos
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05/09/2024 10:14
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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13/08/2024 17:11
Recebido pelo Distribuidor
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13/08/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/07/2024 19:45
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2024 19:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/07/2024 09:28
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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17/05/2024 08:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 12:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 15/05/2024 23:59.
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22/04/2024 20:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 14:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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21/03/2024 19:15
Juntada de Certidão - julgamento
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21/03/2024 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 19:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/03/2024 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2024 15:58
Pedido de inclusão em pauta
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23/01/2024 17:07
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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20/10/2023 01:10
Decorrido prazo de ROGERIO RIBEIRO em 19/10/2023 23:59.
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25/09/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 17:00
Juntada de Petição de contraminuta
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30/08/2023 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 29/08/2023 23:59.
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14/08/2023 17:17
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
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14/08/2023 17:17
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
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14/08/2023 17:17
Expedição de #Não preenchido#.
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14/08/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2023 18:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/08/2023 17:34
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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08/08/2023 17:34
Recebidos os autos
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08/08/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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08/08/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 13:59
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2023 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/08/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão • Arquivo
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