TJES - 5002152-26.2022.8.08.0014
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002152-26.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEMILDO DOS ANJOS ROSA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ELAINE RUBIO - SP416015 SENTENÇA VISTOS, ETC.
CLEMILDO DOS ANJOS ROSA1 ajuizou pedido de restabelecimento de pensão por morte em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM.
Reporta ter sido diagnosticado com esquizofrenia paranoide2 (CID-10 F20.0) desde a infância, o que lhe outorgaria a busca pelo restabelecimento da pensão por morte de seu genitor, falecido em 05 de dezembro de 2.020, o qual era segurado do IPAJM e seu provedor.
Esclarece que teve sua pensão cessada pelo réu, sob arrimo na ausência de prova de sua invalidez.
Salienta que laudos médicos comprovariam a preexistência de sua doença desde a infância, havendo, portanto, dependência econômica vitalícia para com seu genitor.
Destaca ainda em que sua ótica, a Lei Complementar Estadual nº 282/2004, teria criado mais requisitos para a concessão de pensão que a própria Lei Federal nº 8.213/91, o que seria em desacordo com a Lei nº 9.717/1998, devendo assim, prevalecer a legislação mais benéfica.
Neste compasso, pugna pela procedência de seu pedido, para restabelecimento do benefício, inclusive, em seus efeitos patrimoniais pretéritos. (ID 13103747 - Petição inicial) Em resposta, o réu sustenta que a prova testemunhal não seria idônea para atestar condições clínicas ou diagnósticos psiquiátricos.
Argumenta os documentos médicos apresentados pelo autor, evidenciam ‘Transtorno de Humor’ e não ‘Esquizofrenia’, não havendo, portanto, prova quanto a sua arvorada invalidez antes dos 21 anos de idade, como exige a Lei Complementar Estadual nº 282/2004, em seu art. 5º, IV, e por fim, assevera que a legislação aplicável ao caso é a estadual e não a federal.
Nesta esteira, pleiteia a improcedência do pedido. (ID 15620812 - Contestação) Réplica lançada.
Na audiência de instrução, realizada em 17 de fevereiro de 2.025, foram ouvidas as testemunhas Margarete Nascimento Moura e Cremilson Deboni, arroladas pelo autor.
Nas razões finais, o autor corroborou sua tese inaugural, tendo o réu repristinado sua antítese.
Relatado, decido.
A demanda gira em torno de direito à pensão por morte, reivindicado pelo autor na condição de filho inválido de segurado, sob o regime próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado do Espírito Santo.
O ponto nodal é apurar se a invalidez do autor preexistia aos 21 anos de idade, requisito este, estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004 para concessão do benefício.
O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores estaduais é regido por legislação especial, possuindo autonomia normativa em relação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo, portanto, inaplicável, a Lei geral nº 8.213/91.
Assim, para o reconhecimento da condição de dependente previdenciário no RPPS estadual, deverão ser observados os requisitos expressos na legislação exclusivamente local.
Conferir benefícios previdenciários sem respaldo legal, obviamente, viola o princípio da legalidade, vindo a comprometer o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
A Lei Complementar Estadual nº 282/2004, em seu artigo 5º, inciso IV, expressamente prevê como condição para os filhos maiores inválidos, que a invalidez tenha ocorrido até os 21 (vinte e um) anos, além de serem solteiros e economicamente dependentes dos pais. ‘Art. 5º São dependentes do segurado, para os efeitos desta Lei Complementar: IV - os filhos maiores inválidos, enquanto solteiros, economicamente dependentes dos pais e se a causa da invalidez tenha ocorrido até 21 (vinte e um) anos; (Nova redação dada pela Lei Complementar n° 539/2009) A) Solteiros; B) Economicamente dependentes dos pais C) Inválidos, cuja causa da invalidez seja anterior aos 21 anos.
Os documentos médicos anexados pelo autor, além de unilateral, sucintos e confeccionados por médicos particulares, só lhe atribui a condição de pessoa com ‘transtorno de humor’ com ‘histórico familiar de esquizofrenia’. (ID 13103927) Embora o autor os rotule por ‘laudos médicos,’ não passa de simples receituário e atestado.
Não há prova clínica de esquizofrenia, nem outra condição patológica ou adquirida de invalidez antes dos 21 anos do autor.
O receituário, de modo lacônico, frágil e genérico, aponta o autor como pessoa incapaz para o trabalho.
Por sua natureza documental, não há análise detalhada da condição clínica do paciente, e nada dizendo sobre tal incapacidade no período anterior aos seus 21 anos.
A prova testemunhal, por sua vez, embora tenha buscado corroborar a tese autoral, é baseada no "ouvir dizer." Além disso, colheu testigos de pessoas sem conhecimento clínico, e que não só conviveram com o autor a partir de 2.015, quando já tinha mais de 21 anos.
O atestado médico confeccionado pela Dra.
Amanda Balarini também de modo conciso e superficial, não substitui o laudo médico, tendo seu objeto restrito ao que preconiza o ato normativo do CRM: ‘Art. 2º O atestado médico deve deixar constância explícita e motivada do objeto a que se destina – justificar ausência do titular a compromisso social, judicial, político, educacional, trabalhista, administrativo, embarque, custódia e outros que se mostrem necessários.’ (Resolução CFM 1658/2002 – Complemento n° 06/2.009) Laudo médico é um estudo fundamentado no histórico do paciente, detalhando sua medicação, com diagnóstico fechado e conclusivo da patologia, que comprove sua total ou parcial incapacidade física ou mental para as atividades cotidianas.
Já os atestados médicos são informações superficiais, sem vinculação obrigatória e que serve apenas para atestar situações transitórias e pontuais de saúde.
Nesta esteira, o atestado médico ou receituário tem apenas presunção ‘juris tantum’, não possui a mesma força probatória do laudo médico elaborado pelo IPAJM.3 (ID 13103924) Não produzida perícia judicial para comprovar o grau, a patologia e o marco inicial da alegada incapacidade do autor, prevalece a prova pericial administrativa.
Diante da prova médica inconclusiva, a invalidez incapacitante para o trabalho antes dos 21 anos de idade não restou demonstrada.
A prova testemunhal, por si só, baseada em relatos de terceiros e sem o devido conhecimento técnico, não se mostra suficiente para suprir a exigência legal de natureza técnica acerca da invalidez e do seu marco temporal.
A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, não havendo discricionariedade para o IPAJM reconhecer a dependência previdenciária de um filho inválido que não preencha os requisitos legais expressamente previstos na Lei Complementar Estadual nº 282/2004.
Do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CLEMILDO DOS ANJOS ROSA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IPAJM).
Em face da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. _____ 1CPF nº*27.***.*09-94 2Subtipo de esquizofrenia caracterizado principalmente por delírios e alucinações, frequentemente envolvendo temas de perseguição ou grandiosidade.
Indivíduos com este tipo de esquizofrenia podem apresentar ideias delirantes relativamente estáveis, acompanhadas de perturbações na percepção, especialmente alucinações auditivas. 3 Resolução CFM Nº 1.658/02 Art. 6º, § 3º Art. 6º § 3º O atestado médico goza da presunção de veracidade, devendo ser acatado por quem de direito, salvo se houver divergência de entendimento por médico da instituição ou perito.
COLATINA-ES, 8 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:09
Julgado improcedente o pedido de CLEMILDO DOS ANJOS ROSA - CPF: *27.***.*09-94 (REQUERENTE).
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10/03/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 10:07
Juntada de Petição de alegações finais
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28/02/2025 13:54
Juntada de Petição de alegações finais
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27/02/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 09:55
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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25/02/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente de Colatina Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5002152-26.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEMILDO DOS ANJOS ROSA Advogado do(a) REQUERENTE: ELAINE RUBIO - SP416015 REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO - CIÊNCIA DE ATA/TERMO DE AUDIÊNCIA E PROVIDÊNCIAS INTIMAR a parte, por seu(sua) douto(a) advogado(a)/procurador(a), para CIÊNCIA DO TERMO/ATA DE AUDIÊNCIA, ID 63323491, bem como para ATENDIMENTO INTEGRAL às determinações contidas no ATO JUDICIAL exarado, no prazo fixado pelo MM.
Juiz, ou em caso omisso, no prazo legal, sob pena de aplicação das sanções cíveis, penais e administrativas aplicáveis.
Colatina, 21/02/2025 -
21/02/2025 17:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/02/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:47
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 14:00, Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente de Colatina.
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18/02/2025 13:24
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/02/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
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14/02/2025 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 01:07
Juntada de Certidão
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14/02/2025 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 01:02
Juntada de Certidão
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02/12/2024 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 00:28
Juntada de Certidão
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02/12/2024 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 00:28
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 16:07
Juntada de Informações
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14/11/2024 16:03
Desentranhado o documento
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14/11/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 17:18
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 13:46
Expedição de Mandado - intimação.
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11/11/2024 13:46
Expedição de Mandado - intimação.
-
11/11/2024 13:46
Expedição de Mandado - intimação.
-
11/11/2024 13:46
Expedição de Mandado - intimação.
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11/11/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 18:04
Audiência de instrução redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 14:00, Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente de Colatina.
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30/09/2024 12:14
Conclusos para despacho
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20/06/2024 15:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/06/2024 23:59.
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20/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
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11/06/2024 02:57
Decorrido prazo de CLEMILDO DOS ANJOS ROSA em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 14:43
Expedição de Mandado - intimação.
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16/05/2024 14:43
Expedição de Mandado - intimação.
-
16/05/2024 14:43
Expedição de Mandado - intimação.
-
16/05/2024 14:43
Expedição de Mandado - intimação.
-
13/05/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 13:01
Audiência Instrução designada para 01/07/2024 14:00 Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente de Colatina.
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02/05/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 15:13
Conclusos para decisão
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26/05/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 16:37
Expedição de intimação eletrônica.
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18/05/2023 16:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/05/2023 16:09
Processo Inspecionado
-
16/05/2023 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2022 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2022 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2022 16:36
Conclusos para decisão
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01/07/2022 13:01
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 07:24
Decorrido prazo de CLEMILDO DOS ANJOS ROSA em 30/06/2022 23:59.
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30/06/2022 17:26
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2022 15:52
Expedição de citação eletrônica.
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02/06/2022 15:52
Expedição de intimação eletrônica.
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01/06/2022 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela a CLEMILDO DOS ANJOS ROSA - CPF: *27.***.*09-94 (REQUERENTE)
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30/03/2022 12:43
Conclusos para decisão
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30/03/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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