TJES - 5003566-16.2024.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5003566-16.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILSON THOME REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da expedição do Alvará Eletrônico, bem como requerer o que entender de direito, caso seja necessário, proceder a juntada da planilha de débito atualizada com o devido desconto, no prazo de 15 dias.
NOVA VENÉCIA-ES, 25 de junho de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
25/06/2025 16:49
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 16:48
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:51
Transitado em Julgado em 12/06/2025 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO).
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13/06/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5003566-16.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILSON THOME Advogados do(a) REQUERENTE: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, PAULO ROBERTO ALVES DAMACENO - ES19143, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 SENTENÇA com resolução de mérito - homologação de transação (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Honorários advocatícios na forma acordada.
EXPEÇA-SE alvará e/ou PROMOVA a transferência judicial eletrônica dos valores depositados.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes em observância ao disposto no artigo 90, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Em havendo restrições judiciais, determinados por este juízo nestes autos, EXPEÇA-SE ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) para baixa das restrições decorrentes do presente débito. c) Fica o exequente advertido que, em havendo restrições averbadas extrajudicialmente, a baixa dessas restrições é de sua inteira responsabilidade, devendo proceder administrativamente e diretamente aos órgãos de restrição para baixa das restrições. d) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
19/05/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 10:11
Processo Inspecionado
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16/05/2025 10:11
Homologada a Transação
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12/05/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 03:44
Decorrido prazo de GILSON THOME em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5003566-16.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILSON THOME REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, RAVENNA ALMEIDA LIMA - ES36807, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA E DE DEBITO COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por GILSON THOME em face de BANCO BRADESCO S.A, todos já qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifico que o requerido ofertou contestação no ID 53232334, na qual arguiu preliminarmente: a) necessidade de segredo de justiça; b) conexão; e no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA Como é cediço, os atos processuais, em regra, são públicos, porém, alguns processos correm em segredo de justiça, onde o acesso aos dados processuais ficam limitados às partes e os seus advogados.
Os casos onde o segredo de justiça deve ocorrer estão definidos no Código de Processo Civil, que prevê que alguns processos devem sempre observá-lo, mas possibilita que também possa ser decretado quando houver interesse público, nos termos do artigo 189, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
Diante disso, não vislumbro nos autos a necessidade da decretação do segredo de justiça, não se encaixando em nenhuma hipótese do art. 189 do CPC.
Firme nesse sentido, rejeito a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Como é cediço, a conexão ocorre quando duas ou mais ações possuem em comum o pedido ou a causa de pedir.
Essa é a leitura que se faz do art. 55, caput, do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Ademais, de acordo com o § 3º do referido normativo, mesmo que não haja conexão entre as demandas, elas deverão ser reunidas para julgamento conjunto se houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente.
Compulsando os autos de nº 5001828-90.2024.8.08.0038 pude verificar que possuem em comum a causa de pedir, partes idênticas, diversificando apenas o contrato em questão.
Nesse juízo de conveniência, cabe ao juiz a análise dos benefícios e malefícios da reunião de ações conexas perante o juízo prevento.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA.
REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO/CONTINÊNCIA.
FACULDADE DO JUIZ.
DÉBITO PENDENTE.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. [...] 2. "A reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, a quem é conferida certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias" (STJ, AgInt no AG no RESP1632938/PB). [...] (TJMG; APCV 1.0024.10.014557-2/001; Rel.
Des.
José Flávio de Almeida; Julg. 16/08/2017; DJEMG 23/08/2017).
Diante de tais fatos, acolho a preliminar arguida e, via de consequência, DETERMINO a reunião destes autos com os autos de nº 5001828-90.2024.8.08.0038.
Inexistindo outras preliminares a serem analisadas ou mesmo nulidades a serem sanadas, DOU O FEITO POR SANEADO.
Fixo como PONTO CONTROVERTIDO DA DEMANDA: (1) a (in)existência da relação contratual; (2) a (in)existência de ato ilícito; (3) a ocorrência de danos morais e, em caso positivo, o quantum.
O presente caso é típica relação de consumo, motivo pelo qual, aplico as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Os fatos articulados na petição inicial, bem como os documentos anexados aos autos revelam seguro juízo de verossimilhança das alegações do autor, o qual é hipossuficiente em relação à parte contrária.
Por esse motivo, inverto o ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, recaindo sobre a requerida o ônus para comprovação dos pontos controvertidos 1 e 2.
Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o deslinde da presente controvérsia.
Advirto que, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão os litigantes apresentar, desde já, o respectivo rol, sob pena de preclusão.
ATENTE-SE à Serventia para a conclusão conjunta dos autos.
TRANSLADE-SE cópia desta decisão para os autos de nº 5001828-90.2024.8.08.0038.
Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
25/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:17
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 08:51
Processo Inspecionado
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25/02/2025 08:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 15:02
Decorrido prazo de RAVENNA ALMEIDA LIMA em 02/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:02
Decorrido prazo de LORENA FERNANDES VITAL em 02/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:02
Decorrido prazo de WALAS FERNANDES VITAL em 02/12/2024 23:59.
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21/11/2024 12:25
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:28
Conclusos para decisão
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05/11/2024 08:54
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2024 01:14
Decorrido prazo de WALAS FERNANDES VITAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:14
Decorrido prazo de RAVENNA ALMEIDA LIMA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:14
Decorrido prazo de LORENA FERNANDES VITAL em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
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10/09/2024 13:18
Expedição de carta postal - citação.
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10/09/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 12:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILSON THOME - CPF: *00.***.*02-05 (REQUERENTE).
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10/09/2024 12:55
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 11:57
Conclusos para decisão
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28/08/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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