TJES - 0021823-33.2017.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em 01/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0021823-33.2017.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: JORGETE COUTINHO COMERIO, EDIVALDO COMERIO, MILENE COMERIO DESPACHO Refere-se à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em face de EXECUTADO: JORGETE COUTINHO COMERIO, EDIVALDO COMERIO, MILENE COMERIO.
Promova-se regular cadastramento das partes, mormente dos CPF(s) dos executados e advogado constituído, conforme já determinado, id. 41033093.
Outrossim, promova-se a associação/apensamento do presentes autos aos embargos à execução de nº 0032593-85.2017.8.08.0035, igualmente determinado no id. 41033093.
Quanto ao pedido de penhora de bens imóveis, id. 43619461, determino que sejam juntadas certidões de matrículas atualizadas para fins de aferição da atual propriedade do bem.
Demais disso, quando ao requerimento de penhora de aposentadoria, beneficio ou salário, fica condicionado a análise do primeiro requerimento, posto que havendo a indicação de diversos bens imóveis, passíveis de penhora, certamente que, a princípio, afastada a excepcionalidade da medida.
Por último, referente ao requerimento de levantamento de valores constritos via sisbajud, determino primeiro a intimação do devedor, por seu advogado, que deve ser regularmente cadastrado nos autos.
Outrossim, uma vez que houve oferta de bem à penhora, f. 71 dos autos digitalizados, renovo a manifestação do credor, uma vez que as buscas por ativos foram infrutíferas.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
26/02/2025 15:35
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:46
Apensado ao processo 0032593-85.2017.8.08.0035
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29/11/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 16:50
Conclusos para despacho
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30/07/2024 04:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em 29/07/2024 23:59.
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27/06/2024 23:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 22:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 16:32
Conclusos para despacho
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09/04/2024 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/01/2024 23:40
Conclusos para despacho
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03/11/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 13:49
Conclusos para despacho
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04/05/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 13:40
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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