TJES - 5027391-31.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 02:22
Decorrido prazo de LUCIANA NASCIMENTO DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5027391-31.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVERALDO SILVA DE OLIVEIRA, VIVIANE SANTOS CAVALCANTE DA SILVA REQUERIDO: LUCIANA NASCIMENTO DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL MERIGUETI DE SOUZA BATISTA - ES27575, MARCUS FREITAS ALVARENGA - ES27512, MATEUS GARCIA BRIDI - ES37681 Advogado do(a) REQUERIDO: FILIPE RAMOS DO NASCIMENTO - ES12193 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do Recurso Inominado interposto, bem como para apresentar Contrarrazões, no prazo de 10 dias.
VITÓRIA-ES, 19 de maio de 2025.
DULCINEIA MARIA CARVALHO LEAL Diretor de Secretaria -
19/05/2025 17:29
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5027391-31.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVERALDO SILVA DE OLIVEIRA, VIVIANE SANTOS CAVALCANTE DA SILVA REQUERIDO: LUCIANA NASCIMENTO DA SILVA SENTENÇA Chamo o feito à ordem, visto que durante a análise da matéria controvertida que determinou o deferimento da inclusão do feito em pauta de audiência instrutória não havia ciência do andamento da investigação criminal nº. 5023520-57.2024.8.08.0035, embora já fosse de conhecimento das partes, que, no entanto, não se manifestaram especificamente a respeito do referido procedimento, tendo sido trazido ao conhecimento deste Juízo com a juntada de manifestação da parte autora a respeito da extinção do processo de medida protetiva de urgência em favor de LUCIANA NASCIMENTO DA SILVA.
Assim, tão somente na presente data pela busca no sistema PJE, analisando as informações de ambas as partes, foi possível a localização do Inquérito Policial nº. 5023520-57.2024.8.08.0035, cuja determinação judicial para continuidade foi proferida em agosto de 2024, visando apurar, justamente, os fatos e provas que coincidem com a matéria controvertida dessa ação cível, qual seja, "7.
HISTÓRICO DO FATO: Conforme BU Nº: 50116987 A VITIMA RELATA QUE SUA EX MULHER LUCIANA NASCIMENTO DA SILVA.
ESTA OFENDENDO SUA ATUAL ESPOSA.CHAMANDO DE MACACA,NARIZ DE PORCA,FEDIDA E POBRE.NA REDES SOCIAIS E MENSAGENS NO CELULAR.ESTA DISCRIMINANDO SUA RELIGIAO" (Id 47027979, pág. 04 - proc. 5023520-57.2024.8.08.0035), cujo Boletim de Ocorrência também foi acostado pela parte autora no Id 46796183, nestes autos, visando atender ao comando judicial de juntada correta das provas que sustentam a presente ação.
Assim, concluo que a vigência de investigação criminal estabelece relação de prejudicialidade entre a esfera penal e a presente ação cível, cujo ponto controvertido consiste na responsabilidade da requerida por alegado dano de ordem moral causado ao autor, a partir da descrição de ocorrência de fato típico, que se encontra, conforme dito, em apuração na sede criminal.
Dessa forma, a independência entre os juízos cíveis e criminais (art. 935 do CC) é relativa, pois existem situações em que a decisão proferida na esfera criminal pode interferir diretamente naquela proferida no juízo cível.
Ademais, mesmo diante do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário de apreciar qualquer lesão ou ameaça a direito, evitando-se o perecimento do direito (art. 5º, inciso XXXV, da CR/88), in casu não se verifica tal situação, visto que, de acordo com o artigo 66 do CPP, a ação cível poderá ser ajuizada caso reconhecida a inexistência material do fato.
Ainda, há importante matéria que precede a análise da eventual responsabilidade da requerida, o exame da autoria dos aludidos fatos.
Portanto, diante da verificação da circunstância prejudicial à presente ação, impõe-se a aplicação do que prevê o artigo 313, inciso V, alínea "a" do CPC, vez que eventual sentença a ser proferida neste Juízo flagrantemente dependeria da declaração da existência ou não do objeto de apuração no procedimento criminal nº. 5023520-57.2024.8.08.0035.
Entretanto, diante da impossibilidade de suspensão indefinida do feito, diante da obediência aos princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais, concluo pela extinção do feito nos termos do art. 51, II da Lei nº. 9.099/95.
Face ao exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito nos termos do art. 51, II da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 485, IV do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta com urgência, intimando-se as partes.
P.R.I VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica no PJE.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
23/04/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 14:07
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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23/04/2025 14:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/04/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:13
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS CAVALCANTE DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:13
Decorrido prazo de EVERALDO SILVA DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5027391-31.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVERALDO SILVA DE OLIVEIRA, VIVIANE SANTOS CAVALCANTE DA SILVA REQUERIDO: LUCIANA NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO Do compulsar dos autos, verifico que a parte requerida pugna pela realização de audiência para depoimento pessoal dos autores, conforme contestação de ID 51712798, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento por videoconferência na data de 24 de abril de 2025, às 15:00 h.
Considerando a vigência do art. 455 do CPC, caberá ao patrono da parte interessada na produção de prova oral fornecer os dados da presente audiência para eventuais testemunhas a serem ouvidas na data acima designada.
Saliento às partes que a desistência imotivada da produção da prova oral requerida, comunicada ao Juízo no momento do ato processual ora designado, poderá ser considerada embaraço ao devido processo legal passível de penalidade, nos termos do art. 77 do CPC.
A audiência online será realizada através da plataforma ZOOM, cujo link e informações seguem: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*51.***.*25-45?pwd=dnBGalZRMTdlYngzTkxPVUN3WXo5UT09 ID da reunião: 851 2682 5145 Senha de acesso: audiencia O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, para realização das sessões virtuais.
Faça-se constar nos expedientes de intimação que as partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM Meetings no aparelho de celular.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
Advertências: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; c) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos do art. 20 e do art. 23, ambos da Lei nº 9.099/1995. d) O não comparecimento da testemunha/informante ensejará a preclusão na produção da referida prova.
Diligencie o cartório as providências cabíveis, previstas no manual de utilização do sistema PJE, para inclusão da data da audiência nos autos processo eletrônico, visando a eficiente visibilidade da providência judicial e organização das tarefas nesta unidade judiciária.
Intimem-se, para anuência ao ato instrutório na modalidade virtual, caso em que o silêncio será reputado como concordância, bem como especial advertência às partes de que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 48h antes do início do ato através do e-mail: [email protected] ou do telefone 3357-4040.
Diligencie-se.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
21/02/2025 17:39
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 17:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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07/02/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 17:40
Conclusos para decisão
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15/01/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 16:16
Conclusos para decisão
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21/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:46
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 16:19
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2024 15:15 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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09/09/2024 18:43
Expedição de Termo de Audiência.
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09/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 12:31
Juntada de
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08/07/2024 12:17
Expedição de Mandado - citação.
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08/07/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 18:03
Não Concedida a Medida Liminar a EVERALDO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*84-46 (REQUERENTE) e VIVIANE SANTOS CAVALCANTE DA SILVA - CPF: *82.***.*94-08 (REQUERENTE).
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05/07/2024 17:37
Conclusos para decisão
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05/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 16:36
Conclusos para decisão
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04/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 16:26
Audiência Conciliação designada para 09/09/2024 15:15 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/07/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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