TJES - 5000209-24.2024.8.08.0007
1ª instância - 2ª Vara - Baixo Guandu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Sentença - Carta em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 2ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000209-24.2024.8.08.0007 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARINILDA BASILIO BUSSULAR REQUERIDO: MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE DE BARROS NETO - ES11555, LIVIA BORCHARDT GONCALVES - ES19583, ROSIMERE MARTINIANO DA SILVA - ES32371 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança movida por MARINILDA BASILIO BUSSULAR contra o MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU.
A Autora, servidora pública aposentada, busca a implementação do 5º quinquênio e a progressão da letra "H" para a letra "I" em sua carreira, além do pagamento retroativo de R$ 21.127,32 por esses benefícios supostamente devidos desde 2017 e 2019, respectivamente.
O Município contestou, alegando, preliminarmente, a perda superveniente do interesse processual da Autora, argumentando que ela já estava aposentada desde 2014 e sua permanência posterior no cargo foi irregular, como "funcionária de fato", o que não geraria novos direitos.
Adicionalmente, apontou inépcia da petição inicial por suposta falta de pedido claro sobre o piso salarial do magistério nos cálculos e requereu a aplicação da prescrição quinquenal para parcelas anteriores a 02/02/2019.
No mérito, o Município defendeu que a condição de "funcionária de fato" garante apenas o pagamento pelos serviços prestados, mas não a aquisição de novos direitos de carreira, como os pleiteados, o que violaria princípios administrativos.
Em réplica, a Autora rebateu as preliminares, afirmando a existência de interesse processual devido à resistência do Município, defendendo a clareza de sua inicial e concordando com a prescrição quinquenal apenas para parcelas anteriores a 02/02/2019.
No mérito, sustentou que a Administração, ao permitir a continuidade do vínculo, assumiu a responsabilidade pelo pagamento integral das verbas e que a progressão é um direito subjetivo, independentemente de restrições orçamentárias.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. 2.
Fundamentação Deixo de apreciar eventual questão preliminar suscitada, o que faço com fulcro no § 2º, do art. 282 combinado com o art. 488, ambos do CPC.
Verifico ainda presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo desde logo ao meritum causae.
A questão central do mérito reside em determinar se a Autora, ao permanecer em atividade após a data de sua aposentadoria, ainda que por inércia ou consentimento da Administração, adquiriu o direito aos benefícios funcionais (quinquênio e progressão por letra) durante esse período.
Conforme os documentos acostados, a Autora foi admitida em 01/03/1992 e se aposentou em 03/12/2014, conforme ficha funcional (ID 48808255, pág. 1).
O Município alega que, a partir da aposentadoria, o cargo da servidora tornou-se vago (art. 63, V, da Lei 1.444/91), e que sua permanência no serviço público até 01/12/2021 (data de sua exoneração formal) ocorreu de forma irregular, na condição de "funcionário de fato".
A doutrina e a jurisprudência pátrias reconhecem a figura do "funcionário de fato" para situações em que a investidura do servidor em cargo ou emprego público padece de algum vício de legalidade.
Nesses casos, os atos praticados por esse "funcionário de fato" são considerados válidos perante terceiros de boa-fé e em face da Administração, em nome dos princípios da segurança jurídica e da continuidade do serviço público.
Contudo, essa validade dos atos não se estende à regularidade do vínculo funcional em si.
A principal consequência para o "funcionário de fato" é o direito à remuneração pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
No entanto, a teoria do "funcionário de fato" não confere ao agente público irregularmente investido o direito à aquisição de novos direitos ou vantagens funcionais que pressupõem a regularidade e a continuidade de um vínculo estatutário válido.
Tais direitos, como progressões de carreira, adicionais por tempo de serviço (quinquênios) ou outras vantagens que se baseiam em uma carreira pública legalmente instituída, dependem de uma investidura regular no cargo.
No caso dos autos, a Autora se aposentou em 03/12/2014.
Os benefícios pleiteados, a saber, o 5º quinquênio (cujo direito à aquisição seria em 03/02/2017) e a progressão para a letra "I" (cujo direito à aquisição seria em 03/02/2019), são posteriores à data de sua aposentadoria e, portanto, caem no período em que sua permanência no serviço, teria sido irregular.
Ainda que o Município tenha permitido a continuidade do trabalho da servidora, essa omissão não tem o condão de convalidar o vínculo para fins de aquisição de novos direitos funcionais que dependem de uma relação jurídica regular.
A proteção da confiança legítima invocada pela Autora na réplica se aplica à manutenção do pagamento pelo serviço prestado, evitando que a servidora trabalhasse gratuitamente, mas não a habilita à progressão dentro de uma carreira formalmente encerrada ou viciada.
Diante disso, considerando que os benefícios pleiteados (5º quinquênio e progressão para a letra "I") se referem a períodos posteriores à aposentadoria da Autora e, portanto, a um vínculo que a Administração considera irregular para fins de aquisição de novos direitos funcionais, a pretensão autoral não pode ser acolhida.
Os valores pleiteados na inicial, referentes ao 5º quinquênio e à progressão, decorrem dessa suposta aquisição de direitos durante um período em que a servidora estava na condição de "funcionário de fato" para fins de carreira.
Assim, os pedidos formulados pela Autora não encontram amparo legal na teoria do "funcionário de fato" para fins de aquisição de novos direitos de carreira. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Baixo Guandu/ES, 24 de junho de 2025.
RODRIGO KLEIN FORNAZELLI MONTEIRO Juiz Leigo SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Baixo Guandu, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
Nome: MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU Endereço: desconhecido -
26/06/2025 14:48
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 11:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:28
Julgado improcedente o pedido de MARINILDA BASILIO BUSSULAR - CPF: *79.***.*86-91 (REQUERENTE).
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20/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU em 19/03/2025 23:59.
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04/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:04
Publicado Intimação eletrônica em 26/02/2025.
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03/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 2ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 Processo nº 5000209-24.2024.8.08.0007 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARINILDA BASILIO BUSSULAR Advogados do(a) REQUERENTE: JULIANA PERIM - ES26832, KARINA BRAGA DOS SANTOS - ES39263 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Baixo Guandu-ES foi encaminhada, nesta data, a intimação eletrônica ao(s) requerente(s) mencionado(s) acima, para ciência e/ou manifestação, conforme assinalado abaixo: (x) ciência do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença ID 63649218; ( ) ciência do inteiro teor do(a) certidão ID ; ( ) apresentar resposta à contestação, no prazo de 15 dias; ( ) apresentar contrarrazões à apelação, no prazo legal; ( ) ciência da digitalização dos autos físicos e sua virtualização para o sistema PJE, a fim de verificar a conformidade dos documentos digitalizados e manifestar a respeito de eventual irregularidade, na primeira oportunidade que lhes couber falar, sob pena de presumir-se a ciência e concordância quanto à virtualização (artigos 17 e 18 do Ato Normativo Conjunto 007/2022).
Baixo Guandu, data da assinatura eletrônica Analista Judiciário(a) -
24/02/2025 18:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/02/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 17:00
Processo Inspecionado
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11/11/2024 15:02
Conclusos para despacho
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04/11/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 08:45
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 18:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 16:24
Conclusos para despacho
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07/02/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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