TJES - 5035239-40.2022.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de LUAN DE JESUS FAGUNDES em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 01/04/2025 23:59.
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28/02/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5035239-40.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUAN DE JESUS FAGUNDES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO AOCP SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido liminar, ajuizada por LUAN DE JESUS FAGUNDES em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e em desfavor do INSTITUTO AOCP, estando as partes já qualificadas.
Narra a parte Impetrante que participa do Concurso Público do Edital PMES nº 01/2022, concorrendo à vaga de Soldado combatente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, naquelas vagas destinadas a candidatos negros/índios.
Explica ter atingido 38 pontos na prova objetiva, sendo 8 (oito) pontos em português, 2 (dois) em raciocínio lógico e matemática, 12 (doze) em geografia e 16 (dezesseis) em história.
Defende ter atingido supostamente pontuação mínima total exigida, mas, mesmo assim, teria sido desclassificado do certame, enquanto candidatos com nota inferior a sua teriam prosseguido no certame.
Ademais, argumenta que teria lhe prejudicado o fato de candidatos cotistas (negros/índios) figurarem na mesma lista da ampla concorrência.
Em face desse quadro, defendeu ser ilegal sua desclassificação, tendo ajuizado a presente demanda, na qual requereu: “A concessão de liminar para: I.
Determinar que a banca examinadora compute na lista de ampla concorrência todos os candidatos negros que obtiveram nota suficiente para figurarem em tal lista, retirando-os do rol de candidatos da lista específica; II.
Determinar que se refaça o cálculo para ajustar o quantitativo total de convocados, a fim de que não contem na lista de CN os candidatos negros com nota suficiente para constar na AC, convocando-se o autor, para que prossiga nas demais etapas do concurso, e mormente tenha a redação corrigida, pois sua nota é superior à de corte e tendo em vista que dezenas de outros candidatos foram convocados com nota igual ao do autor e outros tantos foram convocados também a ter redação corrigida com nota inferior” (ipsis literis).
Ainda, no campo referente aos fatos, infere-se o seguinte pedido: “a presente ação também requer que o Poder Judiciário mande a banca examinadora atribuir nota a todos os candidatos das questões anuladas (21, 28 e 60), e que convoque ao autor a participar das demais etapas do concurso, caso sua redação obtenha pontos suficientes para isso, pois injustamente foi eliminado, apesar de angariar pontuação mais do que suficiente para aprovação, e considerando que o Instituto errou ao não atribuir os pontos das questões anuladas ao universo de participantes” (ipsis literis).
No mérito, pugnou: “A procedência total da ação, confirmando-se a tutela de urgência apta a colocar o autor em igualdade de condições com os demais candidatos e ter sua redação corrigida, para assim, poder prosseguir, caso preencha os requisitos legais e editalícios, nas próximas etapas do concurso, de modo a se observar a Lei de Cotas e inclusive- permitindo-se que seja nomeado em caso de aprovação em todas as etapas, ainda que de maneira sub judice, até o trânsito em julgado da ação.” (ipsis litteris) Pugnou ainda o requerente pela Gratuidade da Justiça, que foi deferida.
Com a petição inicial, vieram documentos.
Foi indeferido o pedido liminar no ID 19268862.
Contestação do Estado no ID 19268862, argumentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu que para ser aprovado na prova objetiva, o candidato, além de obter no mínimo 40% da pontuação máxima da prova (32.00 pontos), deveria também, obter no mínimo, 20% (4.00 pontos) da pontuação máxima possível em cada área de conhecimento.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos exordiais.
Contestação do Instituto AOCP no ID 28995488, argumentando que a exclusão do candidato do certame foi legal, motivo pelo qual pugnou pela rejeição da pretensão autoral.
Réplica do autor no ID 47386060.
Não foram produzidas outras provas.
Após, vieram-se os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Convém consignar que o cerne da questão em julgamento é saber se o Poder Público sopesou corretamente a pontuação do requerente na prova objetiva, para fins de seu prosseguimento no certame à fase subsequente.
A esse respeito, na forma como disse na decisão de ID 19268862, no Direito Administrativo, em matéria de Concursos Públicos, prevalece o Princípio da Vinculação do Edital, como regra.
Isso significa que as normas editalícias são de observância obrigatória para os candidatos e para a Administração Pública.
Nesse sentido, somente se garante a intervenção judicial corretiva, caso essas normas não sejam cumpridas ou veiculem preceitos ilegais, desproporcionais, irrazoáveis.
Nesse contexto, cumpre verificar se a Administração Pública atribuiu eficácia correta ao Edital em relação à parte autora.
Então, aplicando novamente esse esquadro jurídico ao caso concreto, verifico que o Edital em questão estatuiu três requisitos para que o candidato tivesse sua redação corrigida, após a Prova Objetiva: (i) pontuação mínima em cada bloco de disciplinas da Prova Objetiva; (ii) pontuação mínima total da Prova Objetiva e (iii) pontuação total igual ou superior ao do último candidato classificado na Prova Objetiva.
Vejamos (ID 19132835): “11.3 A Prova Objetiva será composta de 80 (oitenta) questões, distribuídas por áreas de conhecimento.
Cada questão da Prova Objetiva terá 5 (cinco) alternativas, sendo que cada questão terá apenas 1 (uma) alternativa correta, pontuadas conforme Tabela 11.1.
Será atribuída pontuação 0 (zero) às questões com mais de uma opção assinalada, questões sem opção assinalada, com rasuras ou preenchidas a lápis. 11.4 O candidato inscrito ao cargo de Soldado Combatente, para ser aprovado na Prova Objetiva deverá, além de não ser eliminado por outros critérios estabelecidos neste Edital: 11.4.1 Obter, no mínimo, 40% da pontuação máxima possível na Prova Objetiva; e 11.4.2 Obter, no mínimo, 20% da pontuação máxima possível em cada área de conhecimento.” “14.1.2 Todos os candidatos empatados com o último colocado na Prova Objetiva, dentre o limite disposto no item anterior, terão sua Prova de Redação corrigida.” Partindo desses dispositivos editalícios para a realidade fática descortinada pelas provas dos autos, verifiquei e continuo verificando que a parte requerente, ao realizar a Prova Objetiva, logrou 38 pontos, sendo 8 (oito) pontos em português, 2 (dois) em raciocínio lógico e matemática, 12 (doze) em geografia e 16 (dezesseis) em história, conforme ID 19133110.
Com essa pontuação, não se atinge o mínimo de 20% de acertos na disciplina de raciocínio lógico, o que corresponderia a 04 (quatro) questões, do total de 20 (vinte) questões.
Contrastando o gabarito de ID 19132849 com a Folha de Respostas de ID 19133108, em relação à Prova de ID 19132839, vê-se que as questões de raciocínio lógico estão enumeradas de 21 a 40.
Com isso, observa-se que a parte requerente não obteve nenhum acerto nessa disciplina, logrando somente os pontos referentes às duas questões anuladas de Raciocínio Lógico, quais sejam, as de número 21 e 28 da Prova 01.
Dessa forma, observa-se que o requerente foi agraciado com os pontos das questões anuladas, inexistindo qualquer ilegalidade nesse tocante.
Portanto, forçoso é concluir que não houve mácula na desclassificação da parte requerente do Concurso Público vertente pois, repito, não preencheu o requisito do subitem 11.4.2, no tocante à disciplina de raciocínio lógico.
Dessa forma, torna-se irrelevante analisar os fundamentos referentes à composição da lista classificatória, com ou sem candidatos cotistas junto à ampla concorrência.
Isso porque o requerente descumpriu a regra do subitem 11.4.2, o que o alija de prosseguir no certame em qualquer hipótese.
Com isso, deixo de analisar as demais alegações, pois não impactariam no deslinde da lide.
Por fim, também deixo de apreciar pedidos do requerente em favor de outros candidatos que não estão no polo do feito, ou seja, não integram a presente lide.
Isso porque além de não haver evidência do direito autoral, a demanda judicial protocolada por particulares tem eficácia entre as partes, salvo em caso de legitimidade extraordinária do demandante em favor de terceiros, o que não verifico in casu.
Nessa toada, tenho que a pretensão autoral deverá ser rechaçada, motivo pelo qual deixo de apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Espírito Santo, o que faço com fulcro nos artigos 85, § 2º e 488, do CPC.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais, o que faço com lastro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Assim, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no artigo 85, §§ 3º, inciso I e 4º, inciso III, do CPC.
No entanto, SUSPENDO a exigibilidade dos pagamentos, uma vez que a parte em questão litigou sob o pálio da Gratuidade da Justiça (artigo 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 26 de fevereiro de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
26/02/2025 15:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 14:29
Processo Inspecionado
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26/02/2025 14:29
Julgado improcedente o pedido de LUAN DE JESUS FAGUNDES - CPF: *61.***.*98-79 (REQUERENTE).
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04/10/2024 15:08
Conclusos para despacho
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11/09/2024 04:15
Decorrido prazo de LUAN DE JESUS FAGUNDES em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 10:15
Juntada de Petição de indicação de prova
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16/08/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 15:04
Conclusos para despacho
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25/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 01:16
Decorrido prazo de LUAN DE JESUS FAGUNDES em 26/04/2024 23:59.
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25/03/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 01:40
Decorrido prazo de LUAN DE JESUS FAGUNDES em 15/08/2023 23:59.
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04/08/2023 10:38
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 13:24
Expedição de intimação eletrônica.
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30/03/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 12:44
Desentranhado o documento
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30/03/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 12:44
Desentranhado o documento
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30/03/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 12:44
Desentranhado o documento
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30/03/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 12:43
Desentranhado o documento
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30/03/2023 12:43
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 12:43
Desentranhado o documento
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30/03/2023 12:43
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2023 12:41
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2023 12:12
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2023 12:43
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
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24/12/2022 02:24
Decorrido prazo de LUAN DE JESUS FAGUNDES em 15/12/2022 23:59.
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10/11/2022 14:23
Juntada de Certidão
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10/11/2022 14:11
Expedição de Carta precatória - citação.
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09/11/2022 12:42
Expedição de citação eletrônica.
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09/11/2022 12:42
Expedição de intimação eletrônica.
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08/11/2022 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela a LUAN DE JESUS FAGUNDES - CPF: *61.***.*98-79 (REQUERENTE)
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07/11/2022 13:28
Conclusos para decisão
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07/11/2022 13:26
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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