TJES - 5003729-38.2024.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 20:31
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 15:29
Transitado em Julgado em 04/02/2025 para ADEC ADMINISTRADORA ESPIRITOSSANTENSE DE CONSORCIOS LTD - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (REQUERIDO), EDSON HELAL BONADIMAN - CPF: *08.***.*49-89 (REQUERIDO), ELIAS FERREIRA BONADIMAN - CPF: *85.***.*34-68 (REQUERIDO), F
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08/03/2025 00:58
Decorrido prazo de JOAO CEOLIN em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:58
Decorrido prazo de EDSON HELAL BONADIMAN em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:58
Decorrido prazo de ADEC ADMINISTRADORA ESPIRITOSSANTENSE DE CONSORCIOS LTD em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:58
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:48
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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20/02/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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11/02/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5003729-38.2024.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Cuida-se de incidente de classificação de crédito público instaurado nos termos do artigo 7º-A, da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, com redação dada pela Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, para a habilitação de créditos do Estado do Espírito Santo, o qual requereu a habilitação do montante total de R$ 993.259,17 (novecentos e noventa e três mil, duzentos e cinquenta e nove reais e dezessete centavos), no quadro-geral de credores do processo falimentar de "ADEC Administradora Espiritossantense de Consórcios Ltda".
A Administradora Judicial e o Ministério Público opinaram pelo acolhimento parcial, com a habilitação de R$ 450.440,92 (quatrocentos e cinquenta mil, quatrocentos e quarenta reais e noventa e dois centavos), na classe III (créditos tributários), e de R$ 11.549,86 (onze mil, quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos), na classe extraconcursal nos termos do art. 84, inciso V da LRF, com o que concordou a União (id's 43724675, 49679946 e 56429043).
Os ex-sócios da falida não se opuseram ao pleito (id 41173742). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, observo que a existência do crédito restou demonstrada pelos documentos trazidos aos autos e, ademais, que os valores pleiteados estão em conformidade com a limitação de atualização prevista no artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, bem como que não há divergência quanto à classificação do crédito, conforme relatado acima.
Ante o exposto, homologo os cálculos na forma apresentada pela auxiliar do Juízo e determino sejam realizadas as necessárias anotações no quadro-geral de credores da falência para a inclusão dos valores de de R$ 450.440,92 (quatrocentos e cinquenta mil, quatrocentos e quarenta reais e noventa e dois centavos), na classe III (créditos tributários), e de R$ 11.549,86 (onze mil, quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos), na classe extraconcursal nos termos do art. 84, inciso V da LRF, julgando extinto o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inexistindo interesse recursal, declaro que o trânsito em julgado se verificou na data desta sentença, dispensada certidão de trânsito.
Extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar o(s) crédito(s) na(s) respectiva(s) rubrica(s).
Enfim, remetam-se estes autos ao arquivo no sistema PJe.
P.
I.
C. -
04/02/2025 16:24
Expedição de Intimação Diário.
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04/02/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 16:01
Julgado procedente o pedido de ADEC ADMINISTRADORA ESPIRITOSSANTENSE DE CONSORCIOS LTD - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (REQUERIDO).
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23/12/2024 07:59
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 11:01
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 27/11/2024 23:59.
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31/10/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 19:48
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 04:48
Decorrido prazo de RICARDO BARROS BRUM em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:48
Decorrido prazo de BRUNO REIS FINAMORE SIMONI em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:48
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:48
Decorrido prazo de THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:48
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI em 26/08/2024 23:59.
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25/07/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 03:33
Decorrido prazo de MARCELLO CARVALHO MANGETH em 22/07/2024 23:59.
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27/05/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 19:27
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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29/04/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2024 01:12
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA em 23/04/2024 23:59.
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28/04/2024 01:12
Decorrido prazo de RICARDO BARROS BRUM em 23/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 21:21
Classe retificada de FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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01/02/2024 13:59
Conclusos para despacho
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01/02/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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