TJES - 5045094-72.2024.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 12:41
Transitado em Julgado em 04/02/2025 para AVALON CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-33 (REQUERIDO), JACQUELINE DE ANDRADE SANTOS FREDERICO - CPF: *34.***.*40-06 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), KENY SOARES DIAS ADVOCACIA - CNPJ: 26.***.***/0001-60 (REQUEREN
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08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de AVALON CONSTRUTORA LTDA em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 03:32
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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23/02/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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10/02/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4713(cartório)/4721(gabinete) // e-mail: 1falê[email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5045094-72.2024.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de habilitação de crédito proposta por "Keny Soares Dias Advocacia" nos autos da falência de "Avalon Construtora Ltd", requerendo a habilitação de seu crédito, tido como trabalhista, na relação de credores daquele procedimento, no montante de R$ 16.126,15 (dezesseis mil, cento e vinte e seis reais e quinze centavos).
A Administradora Judicial apresentou sua manifestação no ID 55037773, concordando com o pleito autoral.
Igualmente o fez o Ministério Público (ID 55361550). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
De fato, as partes não controverteram a necessidade de retificação do quadro-geral de credores, tendo o auxiliar do juízo e o órgão ministerial, inclusive, concordado com o pleito autoral.
Por outro lado, os requisitos do art. 9º da LRE se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 16.126,15 (dezesseis mil, cento e vinte e seis reais e quinze centavos) em favor de "Keny Soares Dias Advocacia", inserindo-o na classificação do art. 83, inciso I, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Inexistindo interesse recursal, declaro que o trânsito em julgado se verificou na data desta sentença, dispensada certidão de trânsito.
Extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, lá notificando-se a AJ para que agregue à relação de credores a rubrica respectiva.
Enfim, remetam-se estes autos ao arquivo no sistema PJe.
P.
I.
C. -
04/02/2025 16:24
Expedição de Intimação Diário.
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04/02/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 16:02
Julgado procedente o pedido de KENY SOARES DIAS ADVOCACIA - CNPJ: 26.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
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01/12/2024 18:55
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 16:34
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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31/10/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:33
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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