TJES - 0000082-61.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:47
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para ANA CLAUDIA VIEIRA - CPF: *54.***.*64-52 (REQUERENTE), MARCIO VIEIRA SABINO - CPF: *81.***.*99-70 (REQUERIDO), ROBERTA VIEIRA - CPF: *93.***.*67-85 (REQUERENTE) e TATIANA SALIM LE - CPF: *81.***.*70-70 (REQUERIDO).
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ROBERTA VIEIRA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA VIEIRA em 01/04/2025 23:59.
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28/02/2025 08:55
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL N. 0000082-61.2025.8.08.0000.
REQUERENTES: ANA CLÁUDIA VIEIRA E ROBERTA VIEIRA.
REQUERIDOS: MARCIO VIEIRA SABINO E TATIANA SALIM LE.
DECISÃO MONOCRÁTICA ANA CLÁUDIA VIEIRA e ROBERTA VIEIRA ajuizaram “AÇÃO ANULATÓRIA ‘QUERELA NULLITATIS’ C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL” em face de MÁRCIO VIEIRA SABINO e TATIANA SALIM LE.
Na petição inicial (id 12044176) alegaram as autoras, em síntese, que há nulidade da citação supostamente realizada nos autos do processo 5035598-87.2022.8.08.0024.
Decido.
Entende o colendo Superior Tribunal de Justiça que “tem competência para processar e julgar a querela nullitatis o juízo que proferiu a decisão supostamente viciada” (REsp n. 1.939.930/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, data do julgamento: 3-8-2021, data da publicação/fonte: DJe 16-8-2021).
Logo, o órgão competente para apreciar a ação não é este egrégio Tribunal de Justiça mas, sim, o douto Juízo da Sétima Vara Cível de Vitória – Comarca da Capital, que proferiu na ação registrada sob o n. 5035598-87.2022.8.08.0024 a decisão da qual as autoras pretendem anulação.
Intimem-se as autoras desta decisão e, uma vez ocorrendo o trânsito em julgado, dê-se as baixas necessárias e remeta-se o processo ao Juízo da Sétima Vara Cível de Vitória – Comarca da Capital.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA -
26/02/2025 15:43
Expedição de intimação - diário.
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10/02/2025 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 13:51
Declarada incompetência
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05/02/2025 11:02
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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05/02/2025 11:02
Recebidos os autos
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05/02/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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05/02/2025 11:00
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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