TJES - 5002278-16.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:04
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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06/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/06/2025 23:59.
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03/04/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de THEO GUSMAO BORGES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/04/2025 23:59.
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28/02/2025 08:56
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5002278-16.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: T.
G.
B.
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDA LAUREDO MAIOLI ASTORE - ES19636-A DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada por T.G.B., menor representado (processo nº 5000533-35.2025.8.08.0021), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Guarapari, em que foi deferido o pedido de tutela de urgência pleiteado na exordial para determinar que a ré, “no prazo de 5 (cinco) dias, custeie o tratamento do requerente perante a Clínica Bloom, conforme indicado no laudo médico, possibilitando a continuidade do tratamento que vinha sendo realizado, devendo efetuar o pagamento diretamente à referida prestadora de serviços, com a comprovação nos autos.
Caso a ré descumpra o comando judicial acima, incorrerá na aplicação de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas de cunho coercitivo.“ Em suas razões, o agravante aduz, em resumo, que indicou clínica credenciada para realizar o tratamento dentro dos padrões exigidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS); que a Clínica Protea, na cidade de Guarapari, foi oferecida ao menor e está a apenas seis minutos da residência da família; que não tem obrigação de custear atendimento fora da rede credenciada; que o contrato do plano de saúde não prevê livre escolha de prestadores; que o atendimento na Clínica Bloom foi excepcional e temporário, enquanto não havia rede credenciada disponível e que seguiu as normas da ANS, respeitando a Resolução Normativa 566/2022.
Entende que a medida implementada, de custear tratamentos fora da rede credenciada, compromete o equilíbrio financeiro do plano de saúde e impacta os demais beneficiários e que os requisitos para concessão de tutela de urgência não estão presentes e que o menor continua assistido por uma clínica credenciada, afirmando que a Resolução Normativa 566/2022 da ANS não obriga operadoras a fornecer atendimento em clínicas fora da rede credenciada.
Requer seja o recurso recebido no efeito suspensivo para evitar o pagamento imediato do tratamento na Clínica Bloom e no mérito, seja reformada a decisão.
Por fim, requer seja aplicado o segredo de justiça à tramitação do recurso, devido à natureza da ação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Dispõe a legislação processual em vigência que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, I, do NCPC.
O art. 995, § único, do mesmo diploma, estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora).
Dos fatos consigne-se que o menor representado foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e realizava tratamento multidisciplinar na Clínica Bloom, pago diretamente pela Unimed.
Contudo, em 13/11/2024, a Unimed informou que suspenderia o custeio do tratamento nesta clínica e direcionaria o menor para a rede credenciada.
Houve tentativa de solução administrativa, pela genitora, mas a clínica credenciada indicada ofereceu um plano de tratamento diferente do recomendado pelo édico que acompanhou a criança (11 sessões em vez de 20) e em horários incompatíveis com a escola que frequenta, motivando a decisão que concedeu tutela de urgência ora combatida e que determinou que a ora agravante custeie integralmente o tratamento na Clínica Bloom.
Pela documentação acostada aos autos verifica-se o diagnóstico e a indicação terapêutica ao menor, ressaltando o médico a urgência na manutenção das terapias aplicadas visto o riso de perder ganhos alcançados, como pela necessidade de aproveitamento do momento de maior neuroplasticidade da criança.
Também consta no Relatório de Avaliação elaborado na Clínica Bloom, menção à rigidez cognitiva e dificuldade de articulação verbal do paciente durante o acompanhamento.
Pertinente ainda destacar trecho da decisão em que o juízo deixa consignado: […] A realização pregressa de tratamento junto a Clínica Bloom está também evidenciada pelo relatório que acompanha o ID 61782449 e a declaração de ID 61782408.
De igual modo, do ID 61782442 é possível extrair evidências no sentido de que, embora o requerente tenha sido redirecionado para clínica integrante da rede credenciada, referido estabelecimento não possui disponibilidade efetiva e concreta de vaga para a realização do tratamento pelo menor tal como recomendado pelo médico.
Logo, a documentação médica juntada ao feito demonstrou satisfatoriamente o risco imediato de lesões irreparáveis para que o pedido de tutela de urgência seja deferido, mormente ao se considerar que já houve a interrupção do tratamento, que era realizado, pelo que se vê, a contento, na Clínica Bloom, quadro que se afigura notoriamente prejudicial ao pleno desenvolvimento e ao bem-estar do autor. [...] No presente caso, apresentam-se os elementos que permitem a concessão da medida pleiteada, na medida em que há laudo médico indicativo do tratamento, contendo o indicativo de sua urgência, bem como porque a Clínica indicada pelo ora agravante não possui a disponibilidade exigida para realizar o tratamento conforme indicado.
Acresça-se.
Embora alegue a recorrente que ofereceu clínica para atendimento ao menor, afirmando não ser obrigada a custear tratamento fora da rede credenciada, as peculiaridades do caso, pelo que se apresenta até o momento, enseja a aplicação do entendimento de que: […] Ainda que em regra o plano não possua obrigação de cobrir tratamento fora da rede credenciada, esse entendimento fica excepcionado no caso de o serviço fornecido se mostrar insuficiente às finalidades contratuais . 3.
A utilização da rede credenciada representa apenas uma ordem de preferência, que pode ser afastada conforme circunstâncias do caso concreto. […] (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5009462-28.2022 .8.08.0000, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) Quanto à tramitação do recurso sob segredo de justiça, não houve motivação para aplicação da medida, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Pelo exposto, sem embargo de que o exame Colegiado possa concluir de modo diverso, recebo o presente recurso no efeito devolutivo.
Intimem-se.
Atente-se para o disposto no artigo 1.019, II, do CPC/15.
Após, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça.
Tudo feito, conclusos.
Vitória, 21 de fevereiro de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator -
26/02/2025 15:49
Expedição de intimação - diário.
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24/02/2025 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 17:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/02/2025 14:59
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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19/02/2025 14:59
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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19/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 14:53
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/02/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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