TJES - 5033044-78.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 05:25
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 05:24
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para BANCO BRADESCARD S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (REQUERIDO) e ZIZA LOUREIRO RANGEL - CPF: *31.***.*05-53 (REQUERENTE).
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13/05/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5033044-78.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZIZA LOUREIRO RANGEL REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARY SILVIA DE ALMEIDA MARTINS - ES7545 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 PROJETO DE SENTENÇA (Artigo 98 da CF) I – SÍNTESE DOS AUTOS Embora a Lei 9.099/95 dispense a elaboração de relatório pormenorizado do processo, a narrativa dos fatos relevantes para o julgamento facilita a contextualização do caso, por isso será feita adiante.
A requerente ajuizou a presente demanda (ID 51751002) pretendendo a condenação da ré no que tange à obrigação de retirar a negativação indevidamente inserida ao seu nome também ao pagamento de R$56.480,00 a título de indenização por danos morais, sob o fundamento de que: ao comprar a crédito numa loja de roupas em meados de agosto de 2024 foi informada de que seu nome estava com restrições cadastrais no Serasa, referente a débitos junto a requerida desde 2022; a ré inseriu negativação ao nome da autora sem sequer emitir notificação prévia; não reconhece a dívida; não tem nenhum vínculo jurídico com o réu; tentou resolver a questão de forma administrativa por intermédio do Procon mas não logrou êxito etc.
Conforme se depreende do documento de ID 51975151, foi deferido o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente e determinada a retirada de negativação ao nome do autor, sob pena de aplicação de multa diária.
O requerido protocolou contestação (ID 55477073) suscitando preliminar de incompetência do Juizado Especial e defendendo a improcedência dos pedidos.
Em Audiência de Conciliação (ID 55581370), as partes pediram o julgamento do processo no estado em que ele se encontra, declarando a ausência de interesse na realização de novas provas.
Ato contínuo, foi promovida a conclusão dos autos para fins de apresentação de Projeto de Sentença, que será adiante exposto.
II – FUNDAMENTAÇÃO A fundamentação será simples e concisa, em atenção aos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade que devem ser observados neste processo, conforme alude o artigo 2º da Lei 9.099/95.
Ao analisar a peça de ingresso, percebo que a parte autora requer a concessão dos benefícios decorrentes da gratuidade de justiça, entretanto, os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 dispensam o pagamento de custas, taxas e despesas processuais em primeiro grau.
Com base nos artigos 1.010, §3º e 1.011, I do Código de Processo Civil - CPC, compete ao Relator do Recurso a verificação de admissibilidade dele, portanto, o pedido do autor merece ser analisado em sede recursal, visto que somente nela será exigido pagamento de taxas e custas.
Como dito acima, uma das preliminares arguidas pelo réu é no sentido de incompetência deste Juizado por necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Sabe-se que o Juizado Especial Cível tem a sua competência fixada para as causas de menor complexidade, isto é, as que, em razão da matéria, comportam o procedimento “informal” instituído pela Lei nº 9.099/95, sendo o processo orientado pelos princípios citados no início desta fundamentação.
Do que se depreende dos autos, a demanda, tal como proposta, não pode prosseguir neste Juizado Especial.
Embora o acesso à justiça rápida seja a tônica atual, colocando-se em segundo plano as normas instrumentais, entendo por bem reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para dirimir o presente conflito de interesses.
Nesse passo, registro que a competência do Juizado Especial Cível - JEC é para a conciliação, processo e julgamento das ações de menor complexidade conforme estabelecido pelo artigo 3º, da Lei 9.099/95, não se prestando o JEC para processamento de demandas que necessitam de prova técnica complexa.
Ademais, no procedimento sumaríssimo, as provas são produzidas em audiência conforme alude o artigo 33 da Lei 9.099/95, não havendo margem para dilação probatória, mormente realização de prova pericial.
As partes podem apenas apresentar parecer técnico e o juiz inquirir técnicos de sua confiança.
No caso em tela, e apesar de a parte autora alegar que não contratou o empréstimo que vem sendo descontado em seu benefício previdenciário, a parte requerida apresentou um termo de adesão -id. 5577076 assinado, o que indica a necessidade da realização da prova pericial para se atestar se a assinatura, de fato, é da requerente.
Por estes motivos, para o regular deslinde da ação, afigura-se imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica, a fim de verificar se a assinatura constante do contrato apresentado pela parte demandada foi, ou não, realizada pela parte autora.
Julgar a causa sem dirimir tal questão poderia causar prejuízos às partes, sendo necessário o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processamento da demanda.
Esse, inclusive, é o posicionamento da Jurisprudência, vejamos: TJ-RS RECURSO CÍVEL - *10.***.*70-19 Ementa: EXTINÇÃO DO FEITO EM FACE DA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*70-19, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 24-04-2018).
TJ-RS RECURSO CÍVEL - *10.***.*66-04 Ementa: NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
EXTINÇÃO DO FEITO EM FACE DA AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO ACERCA DA NATUREZA DO PROBLEMA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*66-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 25-04-2019) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
SUPOSTA DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA. (...) 4.
Face os fatos e as provas apresentadas mostra-se essencial apurar as assinaturas que constam no instrumento contratual (ID 34673304). (...)Assim, como, em regra, o Juiz não detém conhecimento técnico para averiguar se as assinaturas lançadas no contrato impugnado foram apostas pelo recorrente, já que a análise a partir somente da percepção da visão humana poderia conduzir a uma decisão equivocada. 5.
Assim, a prova pericial grafotécnica é essencial à solução do ponto controvertido.
Em consequência, a exigência de prova pericial torna a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais e impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. (...) (Acórdão 1606107, 07039901820218070012, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal,TJDFT, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no PJe: 26/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente demanda, face à complexidade da causa, uma vez que entendo ser necessária a realização de perícia, imparcial e ampla, nos moldes previstos no Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Face o exposto, acolho a preliminar de incompetência do juízo e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 51, II da Lei 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, diante da dispensa constante dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao Egrégio Colegiado Recursal.
Este Projeto de Sentença é apresentado com base no artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e submetido à Excelentíssima Senhora Juíza de Direito em atenção ao disposto no artigo 40 da Lei 9.099/95.
Vila Velha/ES, 26 de fevereiro de 2025.
LORRAYNA MAGENSKI Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o Projeto apresentado pela Sra.
Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e, feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas da lei.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: BANCO BRADESCARD S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Predio Prata - 4 Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Requerente(s): Nome: ZIZA LOUREIRO RANGEL Endereço: Travessa Maria Valadares, 208, casa, Jaburuna, VILA VELHA - ES - CEP: 29123-245 -
27/02/2025 17:21
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 05:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/12/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 13:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2024 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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05/12/2024 13:11
Expedição de Termo de Audiência.
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28/11/2024 17:28
Juntada de Petição de carta de preposição
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28/11/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 14:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/10/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 02:43
Decorrido prazo de ZIZA LOUREIRO RANGEL em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:43
Juntada de Ofício
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04/10/2024 20:05
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 19:56
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 19:35
Expedição de carta postal - citação.
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04/10/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 17:48
Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 13:01
Conclusos para decisão
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01/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 22:59
Audiência Conciliação designada para 29/11/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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30/09/2024 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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