TJES - 5001109-29.2024.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 08:38
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:03
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/04/2025 03:38
Decorrido prazo de BR SUPERMERCADOS EIRELI em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 12:17
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
-
26/03/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001109-29.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BR SUPERMERCADOS EIRELI REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AUTOR: JAMILSON JOSE DE ALMEIDA JUNIOR - ES13326 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica a parte autora para ciência da petição ID n° 64929695, e requerer o que entender de direito.
MIMOSO DO SUL-ES, 17 de março de 2025. -
17/03/2025 17:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/03/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
-
03/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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01/03/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001109-29.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BR SUPERMERCADOS EIRELI REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AUTOR: JAMILSON JOSE DE ALMEIDA JUNIOR - ES13326 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais aforada por BR SUPERMERCADOS EIRELI em face do FACEBOOK SERVIÇO ONLINE DO BRASIL LTDA, sustentando, em suma, que no dia 25/10/2023 sua conta do Facebook foi invadida por um hacker, o qual passou a publicar conteúdos pornográficos, ferindo, assim, a imagem do autor junto aos seus clientes.
Informa que tentou, administrativamente, recuperar a conta, mas não obteve uma ação concreta para resolver o problema, o que demonstra negligência e falha da empresa ré em garantir a segurança das contas de seus usuários e prestar um suporte adequado.
Por tais fatos, pugna pela procedência dos pedidos, visando a remoção dos conteúdos de natureza pornográfica e ofensivas da conta virtual, restabelecer o controle das páginas empresárias, e condenar o réu a lhe indenizar pelos danos morais sofridos, no importe de R$50.000,00.
A inicial veio acompanhada de documentos.
O pedido de tutela de urgência foi deferido no ID 48917849.
Citada, a ré apresentou embargos de declaração no ID 51706322, alegando omissão quanto à indicação de URL, assim como contestação (ID 25406327), impugnando os termos da exordial.
Houve réplica (ID 52770973).
Despacho de ID 54701823 esclarecendo a inexistência de omissão, e determinando a intimação das partes para informarem o interesse na produção de provas.
Intimadas, informou a ré não possuir provas a produzir (ID 56432382), requerendo o julgamento antecipado da lide.
Petição da autora no ID 61660020, requerendo o cumprimento da tutela de urgência.
Em ID 61728009, a parte requerida informou o cumprimento da Decisão de ID 48917849. É o relatório, decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação (interesse e legitimidade), passo ao exame do mérito.
Conforme relatoriado, busca a parte autora, com a presente, a condenação da ré na obrigação de fazer, consistente na exclusão do conteúdo pornográfico e ofensivo da conta hackeada, devendo, ainda, restabelecer o controle das páginas empresárias, bem como indenizar o autor pelos danos morais sofridos, visto que não atendeu as diligências administrativamente.
Analisando os elementos de prova acostados aos autos, nota-se que comprovam que a empresa autora teve sua conta junto ao Facebook hackeada, onde, seguidamente, foram publicados conteúdos pornográficos, estranhos à sua atividade comercial (ID’s 48871705 e 48871707).
Evidenciam, ainda, que a autora, administrativamente, tentou resolver a problemática, porém sem êxito, justificando, pois, o ajuizamento da presente demanda (ID 48871710).
Tais circunstâncias, a meu ver, demonstram uma falha na prestação de serviço por parte da empresa ré, que deixou de prestar um suporte adequado, satisfatório e célere ao seu usuário, para solucionar o problema apontado, deixando, assim, de garantir o seu dever de segurança.
Sobre a matéria, confira-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de indenização c.
C.
Pedido de obrigação de fazer.
Conta em rede social hackeada por terceiros, propiciando uso da imagem da agravada para a prática de estelionato.
Tutela de urgência.
Concessão com o fim de determinar que o Facebook proceda ao bloqueio imediato do acesso à conta Thays3761, com preservação do conteúdo e nome, além da restituição de acesso à requerente, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Requisitos do artigo 300 do NCPC preenchidos.
Valor das astreintes razoável e proporcional que não comporta qualquer alteração.
Imposição de limite para incidência da multa.
Decisão recorrida que silenciou a respeito do tema.
Omissão deve ser suprida perante o juiz natural, pois não se sujeita à preclusão.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; AI 2194716-56.2024.8.26.0000; São Paulo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Décio Rodrigues; Julg. 08/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Defeito na prestação do serviço.
Responsabilidade objetiva.
Pretensão de reativação de conta da rede social facebook hackeada.
Perfil utilizado por fraudadores para inserir anuncios estranhos a atividade da parte autora.
Sentença de procedência dos pedidos.
Obrigatoriedade do provedor de restabelecer o acesso integral a conta da autora indevidamente adulterada.
Fortuito interno.
Demora na resolução do problema pela empresa ré.
Ocorrência de multa.
Danos morais configurado.
Súmula nº 227 do STJ.
Quantum fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso que se nega provimento. (TJRJ; APL 0837232-39.2022.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Valeria Dacheux Nascimento; DORJ 16/07/2024; Pág. 367).
Grifei.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
Facebook.
Conta hackeada e perfil invadido.
Impossibilidade de acesso à conta comercial.
Sentença de procedência.
Recurso dos autores.
Pretensão exclusiva de majoração do valor da indenização por danos morais.
Acolhimento.
Invasão da conta comercial por hacker que não foi solucionada pela recorrente de forma célere.
Necessidade de ajuizamento de ação.
Não demonstradas providências na esfera administrativa para resolução do problema em tempo razoável.
Situação que extrapola o mero dissabor.
Necessária adequação do quantum indenizatório.
Perfil utilizado para contato com os clientes.
Limitação da atividade empresarial, em razão da desativação do perfil da segunda recorrente.
Recurso conhecido e provido. (JECSC; RCív 5001417-28.2023.8.24.0235; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Andrea Cristina Rodrigues Studer; Julg. 02/07/2024).
Grifei.
RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
APLICATIVO INSTAGRAM.
CONTA HACKEADA.
FRAUDADORES QUE UTILIZARAM O PERFIL PESSOAL DA AUTORA PARA APLICAR GOLPES, COMO VENDA DE PRODUTOS. (...).
Registro de boletim de ocorrência.
Tentativas de solução administrativa infrutíferas.
Falha na prestação do serviço e no dever de segurança. (…) .(JECPR; RInomCv 0004469-48.2022.8.16.0018; Maringá; Terceira Turma Recursal; Rel.
Juiz Fernando Swain Ganem; Julg. 17/03/2023; DJPR 22/03/2023).
Grifei.
Desse modo, tenho que deve ser acolhido o pedido para compelir a ré a promover a exclusão do conteúdo pornográfico e ofensivo da conta hackeada, devendo, ainda, restabelecer o controle das páginas empresárias à autora.
Quanto pedido de indenização por dano moral, deve-se destacar, de início, que, em se tratando de pessoa jurídica, o dano moral não é in re ipsa, ou seja, não é gerado automaticamente em decorrência do fato.
Segundo entendimento do eg.
TJES, “Embora o enunciado nº 227 da Súmula da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça assente que ‘A pessoa jurídica pode sofrer dano moral’, para que este seja experimentado pela pessoa jurídica, é indispensável que sua honra objetiva tenha sido lesada, ou seja, que sua imagem e o seu bom nome tenham sofrido abalo perante a sociedade”. (TJES - Data: 28/Feb/2023 - Órgão julgador: 4ª Câmara Cível - Número: 0016138-85.2015.8.08.0012 - Magistrado: MANOEL ALVES RABELO - Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Assunto: Espécies de Contratos).
No caso, é notório que as publicações pornográficas e ofensivas na rede social da empresa autora, somadas à demora na ré na solução da problemática, revelaram prejuízo à imagem da autora perante os seus clientes ou a sociedade.
Com isso, entendo que resta configurado o dano moral.
Desse modo, considerando a razoabilidade, a proporcionalidade, as particularidades do caso e a capacidade econômica das partes, mostra-se adequado o valor do dano moral em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Para fins de atualização, frisa-se, que, segundo a jurisprudência, “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais em caso de responsabilidade contratual é a data da citação, à luz do art. 405 do CC. - Conforme súmula 362 do STJ, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.270174-6/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2024, publicação da súmula em 12/11/2024).
Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados, deve-se observar a disposição dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº. 14.905 de 2024.
Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do processo, acolhendo os pedidos para: i) confirmar em definitivo da liminar de ID 48917849, condenando a parte requerida a remover todo e qualquer conteúdo de natureza pornográfica ou ofensiva inserido nas páginas empresariais, Facebook, do Supermercado BR, restabelecendo o controle das páginas e devolvendo todas as funcionalidades administrativas aos seus legítimos administradores; e, ii) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, com atualização nos termos da fundamentação supra.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
24/02/2025 18:18
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2025 18:18
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 08:40
Julgado procedente o pedido de BR SUPERMERCADOS EIRELI - CNPJ: 26.***.***/0002-84 (AUTOR).
-
03/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
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22/01/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 11:20
Juntada de Petição de pedido de providências
-
17/12/2024 11:06
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:10
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 03:03
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 19:04
Juntada de Petição de réplica
-
15/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 15:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:58
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/09/2024 19:58
Expedição de carta postal - citação.
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11/09/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 18:06
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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16/08/2024 17:59
Conclusos para decisão
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16/08/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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