TJES - 5039940-73.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5039940-73.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAYO LUCAS LIMA MORENO RAMOS, Y.
L.
M.
R.
Advogado do(a) AUTOR: GUNTHER KLUG BERGER COSTA - ES25064 REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - RJ91377 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação:para ciência do trânsito em julgado e, que ao sucumbente, atente-se para o Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, em vigor a partir de 30/04/2025, em que os processos gerados no pje não serão mais remetidos ao Contador, Cabendo aos advogados dos sucumbentes proceder com os cálculos das despesas processuais eletronicamente, ( nas custas finais, cálculos e recolhimentos, no prazo de 10 dias (dez dias) a partir do trânsito em julgado, A parte interessada será responsável por: Gerar as guias de custas e despesas dos processos de seu interesse; Manter-se atualizada quanto aos pagamentos, independentemente de intimação; Informar obrigatoriamente o número do processo eletrônico no momento da geração da guia.
As guias de recolhimento estão disponíveis no site do TJES (www.tjes.jus.br), no menu: Serviços > Custas Processuais – Processo Eletrônico. "Art. 7º.
A Secretaria do Juízo, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, deverá acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada.
Parágrafo único.
Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo." Vitória, 1 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria / Analista Judiciário -
01/07/2025 13:45
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 13:26
Transitado em Julgado em 12/06/2025 para IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A - CNPJ: 33.***.***/0001-07 (REQUERIDO), KAYO LUCAS LIMA MORENO RAMOS - CPF: *30.***.*24-28 (AUTOR) e Y. L. M. R. - CPF: *60.***.*81-80 (AUTOR).
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13/06/2025 00:39
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:39
Decorrido prazo de YASMIN LUCAS MORENO RAMOS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:39
Decorrido prazo de KAYO LUCAS LIMA MORENO RAMOS em 12/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:56
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5039940-73.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAYO LUCAS LIMA MORENO RAMOS, Y.
L.
M.
R.
REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A Advogado do(a) AUTOR: GUNTHER KLUG BERGER COSTA - ES25064 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - RJ91377 SENTENÇA Trata-se de “Ação de Indenização por Danos Morais”, movida por KAYO LUCAS LIMA MORENO RAMOS e Y.
L.
M.
R., menor, representada por seu genitor, em face de IBERIA LÍNEAS AÉREAS DE ESPAÑA S.A., todos devidamente qualificados, na qual objetiva, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, e no mérito, a condenação da requerida em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Na exordial de ID 51403774, na qual o autor alega que: (i) adquiriu passagens aéreas para viagem internacional junto à requerida para o trecho São Paulo x Lisboa para a data de 28/04/2024; (ii) ao desembarcar em Portugal, foi surpreendido com o extravio da bagagem despachada em São Paulo; (iv) na bagagem extraviada continham suas roupas, objetos de uso pessoal e de higiene, tornando a viagem um momento completamente desgastante e estressante tendo em vista a preocupação com a mala; , contendo os pertences da segunda autora, menor de idade; (v) teve a bagagem restituída após mais de 9 (nove) dias de seu extravio temporário; (vi) a ausência dos pertences causou extremo desconforto físico, constrangimento, frustração e prejuízo emocional, considerando-se o contexto familiar e afetivo da viagem, além da falta de apoio da companhia aérea; (vii) em virtude dos fatos, pleiteia pela condenação da requerida em R$ 20.000.00 (vinte mil reais), pelos danos morais que afirma ter suportado.
Em despacho de ID 51702219, foi deferida a assistência judiciária gratuita, bem como foi designada audiência de conciliação.
Em contestação de ID 62528017, a requerida alega: (i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em casos que envolvem voo internacional; (ii) o extravio da bagagem não é o suficiente para ocasionar a indenização pleiteada, pois inexiste defeito na prestação de serviço; (iii) a Convenção de Montreal não estipula o direito de indenização por danos morais em caso de problemas operacionais do voo; (iv) estão ausentes os pressupostos à caracterização da responsabilidade civil por danos morais; (v) houve apenas atraso e não extravio da bagagem, que foi devolvida ilesa dentro do prazo de 21 dias previsto na legislação internacional e regulamentação da ANAC; (vi) a redução do quantum caso se entenda pela indenização por danos morais.
Termo de Audiência em ID 63111809, momento em que foi homologado calendário processual, em que as partes manifestaram o desejo pelo julgamento antecipado da lide.
Réplica ao ID 65757969. É o relatório.
Decido.
Por verificar que o caso comporta o julgamento antecipado do feito, na forma do inciso I do art. 355 do CPC, promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por ser a prova documental suficiente para análise da demanda.
Ante a ausência de preliminares, passo à análise do mérito.
O entendimento dotado de eficácia vinculante proferido pelo STF no dia 25 de maio de 2017, (RE 636.331 e ARE 766618), é de que nos voos internacionais não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, mas sim os tratados internacionais (Convenções de Varsóvia e de Montreal), ao fundamento de que o Brasil deve cumprir os acordos internacionais ratificados pelo país na ordenação dos transportes aéreos, nos termos do art. 178 da Constituição da República.
In casu, por se tratar de danos de extravio de bagagem, aplicam-se as Convenções de Varsóvia e Montreal em prevalência ao Código de Defesa do Consumidor em eventual prejuízo material.
Entretanto, tem-se que a matéria apreciada pelo Supremo tribunal Federal se refere à condenação por danos materiais, limitando-se ao patamar estabelecido nos tratados e normas de direito internacional, não se impondo, contudo, sobre os danos morais ao qual cabe aplicação das normas insculpidas no CDC, mormente por se tratar se relação de consumo.
Em atenção ao exposto, as indenizações decorrentes de danos morais serão regidas pelo Diploma Consumerista.
Por oportuno, registro a jurisprudência hodierna, in verbis: “A matéria atinente à reparação por danos morais decorrentes de atraso de voo internacional não se amolda ao Tema n. 210 da repercussão geral.
Precedentes.” (STF, RE 1332295 AgR, Relator (a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-023, PUBLIC 08-02-2022). “No precedente firmado em sede de repercussão geral (RE 646.331/RJ – Tema 210/STF) o STF afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral, uma vez que não estaria regulado pelo acordo aludido, atraindo a aplicação da lei geral, no caso, o CDC.” (STJ, AgInt no REsp 1944539/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/11/2021). “As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC.” (STJ, REsp 1842066/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 15/06/2020).
Pois bem.
A perda temporária da bagagem evidencia a falha na prestação dos serviços, uma vez que competia a requerida, responsável pelo transporte aéreo, transportar com segurança os pertences de seus passageiros de modo a evitar o extravio temporário ocorrido, conforme art. 734 do Código Civil, como também cumprir com o horário do transporte contratado.
No caso dos autos, os autores suportaram mais de 9 (nove) dias sem os seus pertences, já que a mala extraviada apenas foi entregue no dia 28/04/2024.
Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu indenização por danos morais: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE AÉREO – EXTRAVIO TRANSITÓRIO DE BAGAGEM EM VOO INTERNACIONAL - PRIVAÇÃO DOS PERTENCES PESSOAIS POR CERCA DE TRÊS DIAS ATÉ QUE FOSSEM ENCONTRADOS.
AQUISIÇÃO URGENTE DE ITENS DE USO PESSOAL - COMPATIBILIDADE COM O TEMPO DE DURAÇÃO E A FINALIDADE DA VIAGEM - PREJUÍZOS MATERIAIS – COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - PRINCÍPIOS ORIENTADORES - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - APELO NÃO PROVIDO. 1.
A obrigação de indenizar, motivada em extravio de mala entregue à custódia de prestador de serviço de transporte de pessoas, pode ser reconhecida apenas com base nos bens relacionados pelo passageiro lesado, sem necessidade de comprovação de sua existência por meio de notas fiscais, desde que a reclamação observe a razoabilidade, tendo-se em vista a compatibilidade entre os itens alegados e as circunstâncias da viagem, como o seu motivo e tempo de duração, a natureza do destino e as condições econômicas, financeiras e sociais do viajante. 2.
Inexiste critério objetivo para a estipulação do valor da indenização por danos morais, pelo que incumbe ao julgador arbitrá-lo, de forma prudente, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atento às circunstâncias do caso concreto. 3.
A indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, sem ensejar enriquecimento sem causa, representando, ao ofendido, uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.027072-4/001, Relator: Desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 22/02/2022, Data de Publicação: 25/02/2022).
A situação indubitavelmente ultrapassa o mero dissabor, pois o autor teve que dispender seu tempo para solucionar o extravio da bagagem, sem o devido suporte da empresa requerida.
A chegada ao destino sem os seus pertences causou ofensa aos direitos de personalidade dos requerentes, visto que houve restrição ao acesso de seus itens pessoais e de higiene, o que tornou a viagem um momento completamente desgastante e estressante tendo em vista a preocupação com a mala.
Sendo assim, diante do ilícito, deve a requerida ser responsabilizada, nos termos do parágrafo único do art. 7º e do art. 14 do CDC.
Como a limitação imposta pelos acordos internacionais refere-se somente ao dano material, conforme entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, a condenação em danos morais não tem teto preestabelecido.
Os danos morais caracterizam-se pelo desgaste físico e psíquico anormal enfrentado pelo consumidor e devem ser reparados, conforme garantia constitucional, na exata proporção em que sofridos, vedada qualquer limitação contratual ou legal, conforme prevê o artigo 25, do Código de Defesa do Consumidor.
Em observância à descrição fática apresentada, é notória a existência de dano moral sofrido pela parte autora, passível da respectiva indenização.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V, transcreve os direitos subjetivos privados que condizem à integridade moral e assegura o direito a indenização pelo dano material ou moral causado decorrente de sua violação, senão vejamos: Art. 5º (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Não obstante, os artigos 186 e 927, do Código Civil, assim estabelecem: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Portanto, infere-se dos dispositivos destacados alhures que o dever de indenizar surge a partir dos seguintes elementos: ato ilícito (ação ou omissão), dano, culpa e nexo causal.
No presente caso, é fácil reconhecer que o fato envolve danos morais puros e, portanto, que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela.
Por isso, a prova destes restringir-se-á à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Nessa esteira, oportuno mencionar precedente deste Egrégio Tribunal sobre caso similar a saber: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA.
TERMO A QUO.
CITAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURAIS. 1.
Em se tratando de pleito de indenização por dano moral decorrente de extravio de bagagem, a responsabilidade civil das companhias aéreas não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores alterações, tampouco pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, aplicando-se, em tais casos, o Código de Defesa do Consumidor, consonante dicção do art. 14, § 1º da Lei 8.079/90.
Precedentes do STJ. 2.
Na esteira da jurisprudência, ainda que temporário, é in re ipsa o dano moral pelo extravio de bagagem em companhia aérea.
Precedentes do TJES. […] (Apelação cível nº 0000253-56.2019.8.08.0023.
Publicada em 21/02/2022).
Nesse sentido, destaca-se a lição de CAVALIERI FILHO: “Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” Neste passo, o professor AGUIAR DIAS, em obra memorável, enuncia que: “Culpa é falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado, não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das consequências eventuais da sua atitude.” Tal situação ultrapassa a barreira de mero constrangimento ou aborrecimento do dia a dia, sendo caracterizado como fato grave, que enseja reparação por danos morais pelo qual a requerida deverá responder.
Ainda, cumpre apreciar o argumento apresentado pela requerida no que tange ao prazo estipulado pela Resolução nº 400/2016 da ANAC para a restituição de bagagem extraviada.
Com efeito, dispõe o §2º do artigo 32 da mencionada norma: Art. 32 (...) § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos: I – em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou II – em até 21 (vinte e um) dias, no caso de voo internacional. É verdade que, no caso concreto, o prazo regulamentar de 21 dias foi observado pela companhia aérea.
Contudo, a observância desse prazo, por si só, não exime o transportador do dever de indenizar, caso reste configurada violação a direitos extrapatrimoniais do passageiro.
Em outras palavras, ainda que o extravio da bagagem tenha sido solucionado dentro do intervalo previsto pela regulamentação administrativa, isso não impede o reconhecimento de lesão a direito da personalidade da parte autora, especialmente quando há comprovação de angústia, constrangimento ou transtornos relevantes decorrentes da falha na prestação do serviço.
A jurisprudência é firme nesse sentido, reconhecendo que o cumprimento do prazo de devolução previsto pela ANAC não elide o dever de reparação por danos morais quando presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – Ação de reparação de danos – Extravio temporário de bagagem – Sentença de procedência – Devolução da bagagem quatro dias após chegada à Rússia – RE 636.331/RJ que diz respeito à indenização tarifada, não excluindo aplicação do CDC – Portaria 676/GC-5 da ANAC, art. 35, § 2º, e Resolução 400/2016 da ANAC, art. 32, § 2º, II, regrando prazos de restituição que não excluem obrigação de indenizar da transportadora aérea – Precedentes TJSP – Dano moral – Caracterização – Indenização devida – Quantum mantido – Adequação, de ofício, do termo inicial da correção monetária – Sentença parcialmente modificada – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1092321-04.2018.8.26.0100; Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 01/10/2019).
Restando, portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço e o consequente abalo aos direitos da personalidade da parte autora, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar.
Passo, assim, à fixação do quantum indenizatório.
Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo decidiu pelo quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Veja-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
NÃO APLICÁVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Em síntese, a menor e sua genitora perderam horas perseguindo a solução do conflito, incluindo as entradas para passeio previamente agendado.
Além disso, a mala extraviada continha um medicamento de uso contínuo, o qual só conseguiram obter após 05 (cinco) dias, ficando a autora sem o tratamento nesses dias, sua a mala chegou ao aeroporto apenas 12 (doze) dias após o incidente.
II – As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC.
Precedentes STF e STJ III – A jurisprudência é pacífica quanto à caracterização de danos dessa natureza como in re ipsa, ou seja, independe de prova, dada a presunção do prejuízo.
IV – O juízo a quo condenou a demandada à reparação pelos danos morais suportados no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor esse que, além de estar em acordo com a jurisprudência pátria, julgo atender aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida.
V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0013488-53.2020 .8.08.0024, Relator.: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, 3ª Câmara Cível).
APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO – ATRASO DE VOO EM 5 HORAS QUE ACARRETOU PERDA DA CONEXÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO – FORTUITO INTERNO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA A PARTIR DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1– A falha da prestação de serviços em razão de problemas técnicos da aeronave é fato previsível e apresenta-se como caso fortuito interno , tratando-se de risco inerente a própria atividade empresarial de transporte aéreo, razão pela qual não restou afastada a responsabilidade. 2– Conforme entendimento doutrinário e consolidado na jurisprudência, o dano moral no caso dos autos opera-se in re ipsa, porquanto é de se presumir a aflição e os transtornos causado ao passageiro que arcou com os custos daquele serviço que foi prestado, inquestionavelmente, de forma defeituosa. 3– Danos materiais devidos, posto que incontroversos. 4– Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tem-se por necessária a manutenção do quantum reparatório a título de danos morais, fixado pelo Magistrado de piso, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos Autores, totalizando a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que consideradas as condições socioeconômicas das partes e atendo-se, ainda, ao caráter compensatório e punitivo que tal natureza indenizatória deve estar revestida. 5 – Juros moratórios devem fluir a partir da citação, uma vez que se referem à falha na prestação de serviço decorrente de relação contratual.
Art. 405 do Código Civil. 6 – Tratando-se de indenização por danos morais, o termo inicial da correção monetária é a data da sentença, regido pelo enunciado da súmula de 362 do STJ. 7 – Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO (TJ-ES - APL: XXXXX20148080011, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/05/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2017).
Desta feita, considerando os fatos narrados nos autos, entendo que a indenização deve ser fixada em R$5.000,00, para cada um dos autores, com a qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em conformidade com o art. 944 do CC.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC/15 e resolvendo o mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) relativo à compensação pelos danos morais sofridos pelos autores, valor este que será acrescido de juros moratórios desde o evento danoso (art. 398 do CC súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ).
Por entender que a parte requerente sucumbiu em parte mínima, em observância à súmula 326 do c.
Superior Tribunal de Justiça (“na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”), condeno a requerida em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC.
Transitado em julgado o decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à serventia a baixa com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos.
P.R.I.-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica, RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
19/05/2025 12:40
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 18:23
Julgado procedente em parte do pedido de KAYO LUCAS LIMA MORENO RAMOS - CPF: *30.***.*24-28 (AUTOR) e Y. L. M. R. - CPF: *60.***.*81-80 (AUTOR).
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15/05/2025 19:36
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:27
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:27
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2025 16:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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17/03/2025 15:59
Expedição de Termo de Audiência.
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08/03/2025 01:28
Decorrido prazo de YASMIN LUCAS MORENO RAMOS em 13/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:28
Decorrido prazo de KAYO LUCAS LIMA MORENO RAMOS em 13/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:28
Decorrido prazo de KAYO LUCAS LIMA MORENO RAMOS em 28/01/2025 23:59.
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08/03/2025 01:28
Decorrido prazo de YASMIN LUCAS MORENO RAMOS em 28/01/2025 23:59.
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01/03/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5039940-73.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAYO LUCAS LIMA MORENO RAMOS, Y.
L.
M.
R.
REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A Advogado do(a) AUTOR: GUNTHER KLUG BERGER COSTA - ES25064 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - RJ91377 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível, encaminho a intimação ao autor, por seus patronos, para a oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 186, 350, 351, 437, §1º, do CPC/15).
VITÓRIA-ES, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 16:02
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 17:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/01/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 18:38
Expedição de carta postal - citação.
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14/01/2025 18:38
Expedição de carta postal - citação.
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20/12/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 13:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/10/2024 02:22
Decorrido prazo de YASMIN LUCAS MORENO RAMOS em 21/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:22
Decorrido prazo de KAYO LUCAS LIMA MORENO RAMOS em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:08
Audiência Conciliação designada para 12/02/2025 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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02/10/2024 15:49
Expedição de carta postal - citação.
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02/10/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:17
Conclusos para decisão
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25/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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