TJES - 5000658-26.2024.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS BENEFICIARIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL DO BRASIL ABENPREB em 25/03/2025 23:59.
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05/03/2025 13:22
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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01/03/2025 00:35
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 08:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 08:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000658-26.2024.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO ANGELIN REU: ASSOCIACAO DOS BENEFICIARIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL DO BRASIL ABENPREB Advogado do(a) AUTOR: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO - CE50186 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação movida por SEBASTIAO ANGELIN em face de ASSOCIACAO DOS BENEFICIARIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL DO BRASIL ABENPREB, por meio do qual sustenta que ao consultar seus extratos do INSS tomou ciência de descontos indevidos realizados pelo requerido, ocorre que o requerente sustenta nunca ter se associado a ré, razão pela qual postula a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente e reparação moral.
A inicial veio instruída com documentos e dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida de réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, não se acolhe a impugnação ao valor da causa, eis que o montante apontado pela parte autora cumpre os requisitos do art. 292, inciso VI do CPC, com registro de que a irresignação do valor requerido a título de danos morais constitui matéria de mérito.
Igualmente, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, pois a postulação atende minimamente os requisitos do art. 14, §1º da Lei 9.099/95 e no âmbito do Juizado Especial não se exige o rigor do procedimento comum e através de singela leitura da inicial se consegue extrair causa de pedir (não associação) e pedido (devolução dos valores descontados, cessação das cobranças e reparação moral).
No mesmo sentido, afasta-se a preliminar de ausência de interesse processual, pois condicionar o conhecimento/julgamento da demanda à prévia tentativa extrajudicial de solução da lide viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o direito constitucional de ação/petição, previsto no art. 5º, Inciso XXV da CRFB/88.
No mais, deixa-se de analisar o pedido de gratuidade de justiça solicitado pela demandada, pois no âmbito dos juizados especiais, não há condenação em custas nem honorários no primeiro grau de jurisdição (artigo 55 da Lei nº 9.099/95) e o pedido será, se for o caso, analisado pelo relator de eventual recurso.
Quanto ao mérito, a ré sustenta a regular associação do requerente, que teria assinado o termo de filiação ciente de todos os termos e condições, bem como dos benefícios da associação, devendo se obrigar as contraprestações pactuadas, pelos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, não havendo que se falar em ato ilícito, restituição de valores ou dever de indenizar.
Ademais, a requerida informa que procedeu com o cancelamento do vínculo associativo entre as partes assim que tomou conhecimento do ajuizamento da demanda.
De início, cumpre salientar que as entidades de aposentados e pensionistas, embora identificadas genericamente como “associações”, operam posição de reais fornecedoras ao disponibilizarem serviços e vantagens em face de contraprestações ao receptor final (consumidor), que assume posição de fragilidade jurídica e econômica dentro da relação, razão pela qual a aplicação do CDC é imperiosa, não merecendo acolhida a tese defensiva de afastamento da legislação consumerista.
Sobre o tema e por inteira pertinência, vejamos: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Associação de aposentados.
Descontos indevidos.
Incidência do CDC.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível1022655-22.2019.8.26.0506; Relator (a): J.B.
Paula Lima;Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro deRibeirão Preto – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento:09/06/2022; Data de Registro: 09/06/2022).
Nesse sentido, o ônus da prova quanto a regular contratação do negócio jurídico é da requerida, até porque caberia ao autor apenas e tão somente comprovar a existência dos descontos em seu benefício, o que foi feito, conforme extratos juntados ao id. 49770931.
Nesta toada, a ré se limita a alegações de regular contratação, no entanto não instruí a defesa com provas do que se alega, o que poderia ter vindo aos autos por meio de termo de filiação devidamente assinado pelo autor, selfie, prova de envio de cópia de seus documentos, gravação por meio da qual a associação tenha ocorrido, confirmação posterior por SMS ou ligação para aferir os termos do contrato, dentre outras formas.
Nesse sentido, a requerida anexa apenas ficha de filiação (id. 61663112), sem possibilidade de se confirmar a autenticação ou que a associação foi efetivamente formalizado pelo autor, sobretudo considerando que se trata de associação localizada em Fortaleza/CE, local muito distante de onde o autor reside.
Não obstante, além da ausência de prova robusta da existência de relação jurídica entre as partes, sobretudo considerando que se trata de pessoa idosa, é crucial pontuar que nos dias atuais só aumentam o número de fraudes praticadas por Associações relacionadas a descontos indevidos em benefício e aposentadorias, com registro de que estas vem sendo investigadas pelas autoridades competentes.
Nesse cenário, o mínimo que se esperaria da demandada é que apenas levasse os contratos a efeito após a aferir a regular contratação, por parte do contratante, que em sua maioria são idosos.
Assim, tendo a requerida se desincumbido do ônus que lhe imputa o art. 373, §1º do CPC e o art. 6º inciso VIII do CDC, na medida em que deixou de comprovar a regular filiação do requerente a associação, declara-se a inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo a ré baixar o contrato denominado “CONTRIB.
CENAP/ASA 0800 780 5533”, se abster de cobrar e/ou negativar, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por desconto indevido realizado ou dia de negativação, ate o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da restituição em dobro dos valores descontados e da majoração da multa.
No caso específico dos autos, extrai-se dos extratos juntados pelo autor (id. 49770931) que foi realizado um único desconto em julho/2024 no total de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), ressalta-se que esta quantia deverá ser restituída em dobro pela ré, tendo em vista a inclusão de contrato não solicitado pelo autor e os descontos indevidos (art. 42 do CDC), com registro de que os valores descontados após os meses já contabilizados em sentença (julho/2024), também deverão ser restituídos em dobro, mediante comprovação nos autos pelo autor.
Em relação aos danos morais, incontroverso que a conduta da requerida provocou constrangimento ao autor, que suportou desfalque indevido em seu benefício previdenciário, de maneira que não se esta diante de mero descumprimento contratual, mas sim de conduta que lesionou a dignidade do requerente enquanto consumidor, até porque, se não buscasse a justiça ou se atentasse aos descontos, estes seriam eternos, situação que é suficiente para gerar indenização pelo abalo sofrido, que no caso se provou com a mera demonstração do ilícito.
Assim, sopesando as particularidades do caso e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a ré na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa e principalmente considerando que os descontos foram realizados em verba de natureza alimentar, fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da reparação civil a título de dano moral.
Por fim, considerando a possibilidade de ocorrência de fraude, sobretudo pelo grande volume de ações da mesma natureza, inclusive tendo como vítimas idosas, oficia-se o Ministério Público.
Por estas razões, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: A) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato denominado “CONTRIB.
CENAP/ASA 0800 780 5533”, se abster de cobrar e/ou negativar, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por desconto indevido realizado ou dia de negativação, ate o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da restituição em dobro dos valores descontados e da majoração da multa.
B) CONDENAR, ainda, a requerida a restituir à autora a quantia de R$ 56,48 (cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos – já em dobro), acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do primeiro desconto (ato ilícito), inclusive os valores que forem descontados no decorrer do processo também deverão ser restituído em dobro, mediante comprovação por parte da autora destes novos descontos (art. 323, CPC).
C) CONDENAR a ré a pagar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente a indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Enunciado de Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Enunciado de Súmula nº 362 do STJ).
Por fim, diante da procedência dos pedidos, defere-se em sentença, nos termos da fundamentação a tutela de urgência para determinar que a ré cumpra as obrigações fixadas no item “A” do dispositivo, independente do trânsito em julgado, inclusive sob pena das multas lá fixadas.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Considerando que a sentença impõe a ré obrigação de não fazer e de fazer, intime-se, também, pessoalmente por carta por AR (súmula 410 do STJ), além dos patronos constituídos nos autos.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
Yasmin Santa Clara Vieira Juíza Leiga SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Águia Branca/ES, 28 de janeiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
26/02/2025 16:16
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 16:09
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 08:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/02/2025 07:41
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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29/01/2025 10:41
Julgado procedente em parte do pedido de SEBASTIAO ANGELIN - CPF: *42.***.*98-53 (AUTOR).
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27/01/2025 09:10
Conclusos para decisão
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24/01/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:42
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 15:46
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:10
Expedição de carta postal - citação.
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05/12/2024 15:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 14:00, Águia Branca - Vara Única.
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04/09/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 17:54
Conclusos para decisão
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03/09/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 15:40
Audiência Conciliação designada para 17/10/2024 14:00 Águia Branca - Vara Única.
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30/08/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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