TJES - 5001763-10.2020.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 15:14
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para ALCIONES BOLDRINI - CPF: *53.***.*59-87 (REQUERENTE) e REINALDO ANDRADE DOS SANTOS - CPF: *12.***.*60-00 (REQUERIDO).
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ALCIONES BOLDRINI em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de REINALDO ANDRADE DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 14:40
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5001763-10.2020.8.08.0047 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: ALCIONES BOLDRINI REQUERIDO: REINALDO ANDRADE DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: WALBER FERRAZ FERNANDES - ES28687 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCIS MARQUES - ES17120 SENTENÇA Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por ALCIONES BOLDRINI em face de REINALDO ANDRADE DOS SANTOS.
Narra o autor, em breve síntese, que é proprietário de um imóvel localizado na zona rural de Conceição da Barra, mais precisamente na localidade denominada Meleiras.
Ainda segundo as declarações do autor, o referido imóvel vem sendo constantemente invadido pelo requerido, o qual, mantém propriedade que avizinha pela lateral a propriedade do autor construindo cercas em sua propriedade invadindo-a, e que toda vez precisa retirar a cerca para poder exercer sua posse mansa e pacífica.
Formulou, assim, pedido liminar pleiteando a expedição de mandado proibitório com a cominação de pena pecuniária em caso de moléstia à posse do autor.
Ao final, pleiteou a confirmação da medida liminar, com a manutenção da parte autora na posse do imóvel livre de ameaça de invasão.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID. 5570600).
O réu apresentou contestação (ID. 15716635), na qual sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor e a indevida concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, requerendo por fim, a improcedência da inicial.
Réplica apresentada ao ID. 17120124.
Deferida a produção de prova testemunhal, o despacho de ID. 30604361, designou audiência de instrução e julgamento.
Conforme ata de ID. 35039265, foi ouvida apenas uma testemunha da parte requerida, na qualidade de informante, sendo determinada às partes, a apresentação de alegações finais escritas, no prazo legal.
Alegações finais pela autora ao ID. 36592775.
O demandado apresentou alegações finais (ID. 40541718).
Este é o relatório.
Decido.
Considerações iniciais.
QUANTO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
Almeja a ré o reconhecimento da ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que não existem documentos comprobatórios no sentido de que o postulante exercia a posse sobre o imóvel.
O argumento, em verdade, confunde-se com o mérito da demanda.
Sob a teoria da asserção, a parte requerente sustenta ter sofrido esbulhos possessórios supostamente ocasionados pela requerida e, por tais motivos, aquela é legítima para figurar no polo ativo da demanda.
Com isso, pela assertiva contida na exordial, as partes possuem legitimidade para suportar os efeitos da sentença meritória.
QUANTO A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA.
Na impugnação à concessão da assistência judiciária, deve o impugnante produzir provas bastantes para convencer o juiz de que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil, que não lhe permite arcar com o ônus do processo.
Neste diapasão, em não havendo nenhuma prova que possa ensejar juízo contrário à concessão, a qual seria de incumbência do impugnante, outro caminho não há senão a improcedência de suas alegações.
Por todos os argumentos descritos, REJEITO as preliminares de ILEGITIMIDADE ATIVA e IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Passamos à análise do mérito.
A teor do que dispõem os artigos 567 e 568 do Código de Processo Civil, “o interdito proibitório tem por finalidade afastar e impedir que atos de agressão à posse se concretizem, mediante preceito proibitório, com a cominação de uma pena pecuniária para o caso de transgressão do mesmo.” Com efeito, vê-se que a ação de interdito proibitório constitui uma medida preventiva do possuidor, para cuja procedência se faz necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (a) a posse anterior, (b) a ameaça de turbação ou esbulho, assim como (c) o justo receito de que esta ameaça seja concretizada, não bastando, para tanto, o simples temor do possuidor, mas, sim, elementos concretos que justifiquem a tutela.
Nesse sentido é farta a jurisprudência pátria, conforme retratam as seguintes ementas de julgados: AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Sabe-se que o interdito proibitório, é um instrumento possessório, previsto no art. 932 do Código de Processo Civil, destinado à proteção da posse ainda não esbulhada ou turbada, mas que se encontra na iminência de o ser, sendo irrelevante qualquer discussão acerca da propriedade. 2.
Para que a ação seja julgada procedente, é necessário que reste comprovada a posse da autora sobre o imóvel em questão, bem como o justo receio de que esta posse está prestes a ser molestada, quer esbulhada ou meramente turbada. 3.
Não tendo a autora se desincumbido de seu ônus de provar a posse sobre o bem em litígio, deve ser mantida a sentença que entendeu pela improcedência da demanda. (TJMG, Ap.
Cível nº 10701110229898001, Rel.
Des.
Wagner Wilson, 16ª C.C., j. 10.4.2014, DJe 28.4.2014). (destaquei).
INTERDITO PROIBITÓRIO – JUSTO RECEIO – PROVA – AUSÊNCIA.
O interdito proibitório é uma ação de natureza possessória, podendo ser proposta por possuidor que tenha justo receio de ser molestado em sua posse, requerendo ao juiz que lhe proteja da turbação ou do esbulho iminente através de mandado proibitório, sob pena pecuniária, nos termos do artigo 932 do CPC.
Dada a natureza possessória da demanda, é indispensável a prova da posse anterior ao ajuizamento da ação, bem como da ameaça de turbação e esbulho, além do justo receio de ser efetivada a ameaça, o que não ocorreu ao caso. (TJMG, Ap.
Cível nº 10427110003311001, Rel.
Des.
Evangelina Castilho Duarte, 14ª C.C, j. 31.1.2013, DJe 8.2.2013). (destaquei).
Desse modo, passa-se a analisar se foram ou não evidenciados os pressupostos fáticos do interdito possessório.
Inicialmente, vale destacar que, considera-se possuidor, segundo a dicção do artigo 1.196 do Código Civil, “[...] todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Para a configuração da posse, portanto, em se tratando de bem imóvel, basta o exercício em nome próprio de um dos atributos do domínio, quais sejam, o de usar, gozar, dispor e de reivindicar a coisa, conforme dispõe o artigo 1.228 do Código Civil.
Qualquer questão relativa à propriedade é irrelevante.
Na espécie, extrai-se das provas colacionadas aos autos que a parte autora exerce de fato a posse do imóvel descrito na petição inicial, posto que colacionou boletins de ocorrências em duas ocasiões, fazendo constar como a localidade do fato, o imóvel em questão (Rua Manoel Andrade – Meleiras, Conceição da Barra).
Além disso, em que pese as alegações de nulidade contratual, levantadas pela parte requerida, infere-se que tais fatos não entram no mérito da presente demanda petitória, que é configurada como ação possessória, logo, não devendo se discutir a validade/legalidade do instrumento particular de compra e venda anexado pela parte autora, eis que este último, refere-se ao direito à propriedade das partes.
Ocorre que, não obstante, não restou evidenciado nos autos a afirmada ameaça de turbação ou esbulho, assim como o justo receito de que esta ameaça seja concretizada.
A turbação, que significa incômodo ao exercício da posse, abre oportunidade à manutenção de posse.
A ação de reintegração pressupõe a perda da posse em razão de ato de agressão, dito esbulho.
Tanto a turbação quanto o esbulho configuram, em regra, atos de agressão, podendo ser objetivamente demonstrados.
Em alguns casos, porém, a verificação do esbulho ou da turbação dependerá da análise do título com base no qual a coisa está sendo utilizada. [...]. (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero - Curso de Processo Civil, v. 3, RT, 2ª ed., São Paulo, 2016, p. 171).
No caso, apesar de a parte autora alegar na petição inicial que o réu "vem construindo cercas em sua propriedade, invandindo-a", o que se extrai da própria narração fática autoral e principalmente dos documentos é que tal fato não é comprovado de nenhuma maneira nos autos.
Nesse sentido, é o que mostram os conteúdos dos Boletins de Ocorrência (ID. 5499906 e ID. 14120018): “DECLARA QUE NA DATA CITADA, PESSOA DESCONHECIDAS ESTÃO INVADINDO SEU TERRENO NO LOCAL CITADO, DECLARA QUE O FILHO DA PESSOA EM QUE COMPROU DE NOME PETRÔNIO ANDRADE DOS SANTOS.
VENDEU VÁRIOS LOTES INCLUSIVE O SEU.
A VITIMA POSSUI UM CONTRATO DE COMPRA E VENDA EM QUE PAGOU $20.000,00 QUE JÁ FORMA PAGOS $13.000,00 A PRESTAÇÕES.
ASSIM DESEJA REPRESENTAR EM DESFAVOR DO TAL. É O RELATO.” “O COMUNICANTE COMPARECE NESTA UNIDADE POLICIAL PARA RELATAR QUE CONTINUA SENDO AMEAÇADO POR REINALDO ANDRADE DOS SANTOS E JOCELIO ANDRADE, NA QUAL CONTINUA SENDO IMPEDIDO DE ADENTRAR EM SUA PROPRIEDADE PARA FAZER A MANUTENÇÃO DO TERRENO; QUE JÁ CONFECCIONOU O BU-44305498, EM DESFAVOR DOS MESMOS.
SENDO ASSIM, DIANTE DOS FATOS MENCIONADOS DESEJA REPRESENTAR CRIMINALMENTE EM DESFAVOR DELES. É O RELATO.” A prova testemunhal, produzida em sede de audiência também não foi capaz de revelar a presença de atos violadores da posse da autora.
Ao contrário, a prova produzida rechaça a existência de ameaça ou turbação.
Poderia a autora ter juntado relatório fotográfico, ter apresentado testemunhas ou outros documentos, porém não o fez.
Nesse sentido, por esclarecedores, vejam-se os seguintes trechos dos depoimentos prestados em Juízo (ID. 35039265): Sr.
Manoel Andrade, afirmou “[…] que não tem conhecimento de que sua irmã realizou a transação/venda do terreno ao autor, inclusive ela tem problemas mentais; Afirmou ainda não ter conhecimento de que outra pessoa tenha tido a posse do imóvel em questão, sabendo que Reinaldo comprou o imóvel do sobrinho de sua irmã Nicéa. […]” Importante mencionar que a parte autora não se fez presente em audiência, tornando-se preclusa a prova de seu depoimento testemunhal.
Inexistindo comprovação da turbação da posse do bem litigioso, impõe-se o desprovimento da tutela possessória pleiteada.
Nessa esteira, inclusive, está o entendimento dos Tribunais pátrios no julgamento de casos análogos, como demonstram as seguintes ementas de julgados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO.
PEDIDO DE PROTEÇÃO DA POSSE EM FACE DE POSSÍVEIS MANIFESTAÇÕES FUTURAS CONTRÁRIAS A OBRAS REALIZADAS PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO IMINENTES.
SENTENÇA EXTINTIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO Dispõe o art. 1.210, do Código Civil (CC), que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece em seu art. 567, que o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. - Para se valer do interdito proibitório, o possuidor deverá demonstrar o justo receio de que sua posse está na iminência de ser molestada, ou seja, deverá apontar as concretas razões pelas quais sua posse está sob risco de agressão iminente.
Não basta, portanto, o mero temor subjetivo do autor, devendo, o pedido, estar amparado por elementos objetivos suficientes ao convencimento do juiz acerca do perigo alegado. - No caso sob análise, a parte autora, concessionária de serviços de transporte ferroviário, pleiteou a salvaguarda possessória em razão da previsão de manifestação contrária às obras por ela realizadas.
A liminar foi deferida, porém, o mandado proibitório foi expedido somente depois do encerramento dos protestos que, segundo consta, não resultaram em qualquer violação à posse da autora.
O receio da autora de que eventuais manifestações futuras resultem na depredação de bens sob sua guarda não se justifica, seja pelo retrospecto pacífico da manifestação ocorrida, seja pela ausência de indícios de que voltem a ocorrer.
Ausente o justo receio de que a posse esteja sob risco de turbação ou esbulho iminente, deve ser mantida a decisão recorrida que decretou a perda superveniente do interesse de agir. - Apelação não provida. (TRF 3ª R., Apl. 5000576-75.2018.4.03.6136, SP; 2ª Turma; Rel.
Des.
Fed.
José Carlos Francisco, j. 20.6.2022; DEJF 24.6.2022).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - GLEBA DE TERRAS RURAIS - AMEAÇA EM CONCRETO NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO. - A ação de interdito proibitório pressupõe, além da posse da parte autora, a demonstração de fatos em concreto que justifiquem o receio de turbação ou esbulho pela parte ré. (TJMG, Apl. nº 1.0000.23.230332-1/001, Rel.
Des.
Valdez Leite Machado, 14ª Câmara Cível, j. 27.11.2023, p. 28.11.2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
TURBAÇÃO OU ESBULHO IMINENTES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL DEMASIADAMENTE GENÉRICA.
INÉPCIA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Preceitua o art. 567 do CPC, que "[o] possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito". 2.
O interdito proibitório tem por finalidade repelir ameaça à posse exercida pela parte, sendo, portanto, cabível nas situações em que resta comprovado o "justo receio" de ameaça de turbação ou esbulho. 3.
Em que pese a argumentação dos apelantes, não existem nos autos quaisquer elementos de convicção aptos a demonstrar a existência de justo receio de turbação ou de esbulho alegado na inicial, vale dizer, não restou comprovada agressão iminente à posse exercida a merecer a tutela preventiva, ônus que lhes cabia, a teor do art. 373, I, do CPC.
Meras alegações genéricas não dão ensejo à procedência do pleito possessório. 4.
Registra-se, ainda, que o polo passivo da demanda, ainda que se trate de proteção possessória, não pode ficar demasiadamente genérico, sem nenhuma indicação, ainda que diminuta, das pessoas apontadas como violadoras do direito possessório deduzido em juízo. 5.
Deve a parte autora indicar quem são os réus, ainda que minimamente, sob pena de ser proferido provimento judicial a valer contra toda e qualquer pessoa. 6.
RECURSO DESPROVIDO. (TJDFT, Apl. 07105407620238070006, Rel.
Alfeu Machado, 6ª turma cível, j. 22.11.2023, DJE. 13.12.2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - POSSE DA AUTORA E AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO PELO REQUERIDO - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 567 E 568 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Ausência de prova dos requisitos necessários para a proteção possessória.
Fragilidade da prova produzida de ameaça à posse. Ônus da prova da ameaça de turbação que cabia a autora da qual não se desincumbiu.
Se não demonstrado o cumprimento dos requisitos do artigo 567 do CPC, mantém-se a sentença que julgou improcedente a ação de interdito proibitório. (Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT 014457-87.2017.8.11.0111).
Por tudo isso, não há como acolher a pretensão autoral.
Dispositivo.
Ante o expendido, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, ao tempo em que dou por meritoriamente resolvida a lide, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo no percentual de 10% incidente sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança deverá permanecer suspensa em razão da AJG que em tempo defiro.
P.
R.
I.
Não havendo pendências e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 15:16
Expedição de #Não preenchido#.
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26/10/2024 17:04
Julgado improcedente o pedido de ALCIONES BOLDRINI - CPF: *53.***.*59-87 (REQUERENTE).
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08/07/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 06:18
Decorrido prazo de REINALDO ANDRADE DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
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29/03/2024 19:13
Juntada de Petição de alegações finais
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25/03/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 09:41
Juntada de Petição de alegações finais
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08/01/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 15:19
Audiência Instrução e julgamento realizada para 04/12/2023 15:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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07/12/2023 13:43
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/12/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 16:05
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/11/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 04:21
Decorrido prazo de REINALDO ANDRADE DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 15:38
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/12/2023 15:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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10/10/2023 14:20
Processo Inspecionado
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10/10/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 14:11
Conclusos para despacho
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10/04/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 18:05
Expedição de intimação eletrônica.
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10/01/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 17:00
Conclusos para despacho
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19/09/2022 16:58
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 11:35
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2022 16:50
Expedição de intimação eletrônica.
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05/07/2022 18:47
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 15:07
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2022 02:05
Decorrido prazo de REINALDO ANDRADE DOS SANTOS em 27/06/2022 23:59.
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22/06/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 16:22
Expedição de Mandado - citação.
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16/05/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 13:55
Conclusos para despacho
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10/05/2022 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2021 01:56
Publicado Intimação - Diário em 10/09/2021.
-
10/09/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
08/09/2021 14:18
Expedição de intimação - diário.
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08/09/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 13:50
Conclusos para despacho
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20/07/2021 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2021 12:33
Expedição de Certidão.
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20/04/2021 19:02
Expedição de intimação eletrônica.
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20/04/2021 06:34
Declarada incompetência
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15/04/2021 10:53
Conclusos para despacho
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15/04/2021 10:53
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 15:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/03/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 17:10
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 17:09
Expedição de Certidão.
-
13/01/2021 16:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/01/2021 22:01
Não Concedida a Medida Liminar ALCIONES BOLDRINI - CPF: *53.***.*59-87 (REQUERENTE).
-
12/01/2021 19:45
Conclusos para decisão
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12/01/2021 19:45
Expedição de Certidão.
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18/12/2020 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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