TJES - 5019656-78.2023.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5019656-78.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: HENRIQUE PERPETUO CAMPOS INTERESSADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE LUIZ SOUZA MARIO BOECHAT - ES11522, HENRIQUE PERPETUO CAMPOS - ES11711 Advogado do(a) INTERESSADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por HENRIQUE PERPETUO CAMPOS em desfavor de FACEBOOK, com o desiderato de ver satisfeita a obrigação estabelecida por meio da sentença do id. 43407264.
O Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei 9.099/95, informa que o processo de execução extingue-se entre outras hipóteses, quando a dívida cobrada é satisfeita, ou seja, quando o credor recebe o pagamento do débito, seja em quantia pecuniária ou em outra espécie admitida em direito (art. 924, inciso II do CPC).
No entanto, os efeitos dessa extinção só passam a ser produzidos, quando esta é declarada por sentença, a teor do artigo 925, do referido diploma legal.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
In casu, extrai-se que houve o cumprimento integral da obrigação (id. 62389228), razão pela qual impõe-se o reconhecimento da satisfação integral.
Dispositivo.
Ante o exposto, declaro satisfeito o débito, nos termos do art. 925 do CPC, e, por conseguinte, julgo extinto o feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95).
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
Evelyn Avelino Kapitzky Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95.
Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88).
No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos.
Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir.
Com tais fundamentos, HOMOLOGO a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Ato proferido na data da movimentação no sistema.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
03/07/2025 08:41
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 12:19
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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14/06/2025 16:12
Conclusos para decisão
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02/03/2025 00:26
Decorrido prazo de HENRIQUE PERPETUO CAMPOS em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:25
Decorrido prazo de HENRIQUE PERPETUO CAMPOS em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:24
Decorrido prazo de HENRIQUE PERPETUO CAMPOS em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:14
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5019656-78.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: HENRIQUE PERPETUO CAMPOS INTERESSADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE LUIZ SOUZA MARIO BOECHAT - ES11522, HENRIQUE PERPETUO CAMPOS - ES11711 Advogado do(a) INTERESSADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a presente intimação eletrônica ao(s) REQUERENTE HENRIQUE PERPETUO CAMPOS através de seu(s) advogado(s), para ciência do(a) alvará juntado(a) no ID 62389228 .
Vitória-ES, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
Analista Judiciária Especial -
03/02/2025 15:23
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 15:12
Juntada de Certidão
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03/02/2025 12:17
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 16:32
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 17:38
Conclusos para decisão
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07/11/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:39
Conclusos para decisão
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26/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2024 01:13
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 16/08/2024 23:59.
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25/07/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 16:06
Transitado em Julgado em 17/06/2024 para FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REQUERIDO) e HENRIQUE PERPETUO CAMPOS - CPF: *31.***.*52-08 (REQUERENTE).
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11/06/2024 12:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2024 04:26
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 18:50
Julgado procedente em parte do pedido de HENRIQUE PERPETUO CAMPOS - CPF: *31.***.*52-08 (REQUERENTE).
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22/03/2024 13:45
Conclusos para decisão
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22/03/2024 13:44
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2024 16:30 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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22/03/2024 13:36
Expedição de Termo de Audiência.
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21/03/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 17:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/12/2023 05:03
Decorrido prazo de HENRIQUE PERPETUO CAMPOS em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 06:03
Decorrido prazo de HENRIQUE PERPETUO CAMPOS em 11/12/2023 23:59.
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02/12/2023 01:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 03:50
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 15:41
Audiência Conciliação designada para 21/03/2024 16:30 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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21/11/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 03:07
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 12:46
Conclusos para decisão
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25/09/2023 12:46
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2023 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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25/09/2023 12:40
Expedição de Termo de Audiência.
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21/09/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 01:40
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 08:43
Expedição de intimação eletrônica.
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21/08/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 16:44
Conclusos para decisão
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01/08/2023 10:58
Expedição de carta postal - citação.
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31/07/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 10:54
Expedição de intimação eletrônica.
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12/07/2023 15:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/06/2023 12:00
Expedição de carta postal - citação.
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26/06/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 16:51
Conclusos para decisão
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26/06/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 15:46
Audiência Conciliação designada para 22/09/2023 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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26/06/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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