TJES - 5000673-07.2023.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 18:14
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2025 12:29
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
-
19/02/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000673-07.2023.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELECILDO BORGES DRUMOND, LEANGE DOMINGOS LOPES, MARCO ANTONIO DRUMOND SOUZA, VANESSA MAIA DA FONSECA REQUERIDO: CARLOS ALBERTO TATAGIBA Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCEL RODRIGUES ASSIS - RJ220632 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação anulatória de contrato de compra e venda aforada por ELECILDO BORGE DRUMOND e OUTROS em face de CARLOS ALBERTO TATAGIBA.
Relatam os autores terem firmado, em 22/05/2023, contrato de compra e venda com o requerido, referente ao “imóvel rural denominado “Gleba de Terras Número 08”, medindo 59.895,00m², situada no lugar denominado Oriente, no Distrito de Conceição do Muqui, Município de Mimoso do Sul-ES”, tendo estabelecido a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), os quais seriam pagos da seguinte forma: “R$20.000,00 (vinte mil reais) em espécie e R$80.000,00 (oitenta mil reais) pagos mediante depósito judicial na conta 11859688, vinculada aos autos de nº 0024226-14.2013.8.08.0035”.
Narram que fizeram as verificações necessárias para a aquisição do bem, mas foram “informados pelo Alienante/Requerido, que apesar de o bem não estar registrado em seu nome, há formal de partilha, o qual se oriunda do inventário dos Genitores”.
Acrescentam, no entanto, que em 24/05/2023, tiveram conhecimento de “que o imóvel estava sob a posse de terceiro, qual seja o Sr.
Paulo Roberto de Oliveira, que por sua vez reside naquele desde o ano de 1994 (quase 30 anos), época em que adquiriu 1 alqueire da referida propriedade, diretamente com o falecido genitor do Requerido, o Sr.
Jovelino Ferreira Tatagiba”.
Esclarecem que “firmaram o contrato de compra e venda e cumpriram com a prestação que lhes cabia, mas não receberam a contraprestação que lhes havia sido prometida, vez que o Requerido alienou imóvel alheio, causando aos ora Requerentes danos de natureza patrimonial e extrapatrimonial”.
Narram que “tentaram resolver a situação de forma amigável, o que não foi possível”.
Diante disse, buscam a anulação do contrato de compra e venda, condenando o requerido ao reembolso da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como o pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada requerente.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Tutela de urgência indeferida, contudo, determinou-se a expedição de Ofício ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Vila Velha/ES, solicitando que, se possível, se abstivesse de autorizar o levantamento do valor depositado (R$80.000,00) na conta judicial 11859688, vinculada aos autos de nº 0024226-14.2013.8.08.0035 (ID 29335977).
Citado, o requerido apresentou contestação ao ID 32459705, arguindo preliminares.
No mérito, sustentou, em suma, a regularidade da venda e que a propriedade vendida ao terceiro, Sr.
Paulo Roberto de Oliveira, não se trata da mesma vendida aos requerentes.
Houve réplica (ID 32506836).
Decisão saneadora (ID 32900703).
Manifestação dos autores ao ID 37082176 e do réu ao ID 38477645.
Ao ID 38838628 foi designada AIJ.
Embargos de declaração pelo requerido ao ID 41234054, que foi decidido ao ID 41527130, oportunidade em que foi autorizada a liberação do valor bloqueado no Juízo de Vila Velha/ES.
Os autores comprovaram a interposição de agravo de instrumento (ID 43848660), onde o eg.
TJES determinou a manutenção do bloqueio (ID 46376479).
Os autores anexaram um vídeo aos ID’s 50521372 e 50521376.
Foi realizada audiência de instrução, na qual foram tomados 03 depoimentos (ID 50548036).
Intimados, os autores apresentaram suas alegações finais ao ID 52495590, o requerido, por sua vez, se manifestou ao ID 53225962. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito da ação (interesse e legitimidade), passo ao exame do mérito.
Como se sabe, um negócio jurídico pode ser anulado quando comprovado vício proveniente de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou, ainda, fraude contra credores (CC, art. 171, caput, II).
Além disso, o Código Civil prevê prazo decadencial de 04 anos para se pleitear a anulação de um negócio jurídico, passando a ser contado, no caso de vício de erro, dolo, fraude contra credores e estado de perigo ou lesão, do dia em que o negócio foi realizado (art. 178).
O professor Flávio Tartuce (2021) faz relevante apontamento sobre o tema: São vícios da vontade ou do consentimento: o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão.
Os dois últimos constituem novidades, eis que não estavam tratados pelo Código Civil de 1916.
O problema acomete a vontade, repercutindo na validade do negócio celebrado (segundo degrau da Escada Ponteana). (TARTUCE, Flávio, Manual de Direito Civil: volume único – 11. ed. - Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2021, p. 419).
No caso dos autos, os autores postularam pela anulação do negócio jurídico, por ter o requerido agido com dolo, ocasionando em vício de vontade/ consentimento, pois, segundo eles, o imóvel já havia sido vendido ao Sr.
Paulo Roberto de Oliveira, pelo pai do requerido, Sr.
Jovelino Ferreira Tatagiba, desde 1994 (ID 29171942).
O requerido, entretanto, em sua peça defensiva, alega que a propriedade vendida aos autores (ID 29171941) não é a mesma que seu genitor havia negociado com o Sr.
Paulo Roberto.
Todavia, através dos depoimentos colhidos em audiência de instrução, vislumbra-se fato contrário ao defendido pelo requerido.
Isso porque, tanto a testemunha Sr.
José Romildo de Aguiar (27:00 – 27:50 min), que mostrou a propriedade para os autores junto ao requerido, quanto o informante Sr.
Paulo Roberto Oliveira (7:05-8:20 min), primeiro comprador do imóvel, afirmaram que a área apresentada no vídeo de ID 50521376 é aquela objeto da demanda, que foi vendida aos requerentes.
Ocorre que, segundo o informante Sr.
Paulo Roberto Oliveira, tal área é de sua propriedade.
O informante Sr.
Vanderlei Basilo da Silva, por sua vez, mencionou em seu depoimento, que a área de exploração da pedreira era próximo a área do vídeo de ID 50521376, mas não era naquela área (32:56 – 34:14).
E, pelo que se extrai do depoimento do informante Sr.
Paulo Roberto, o local de exploração da pedreira não era de sua propriedade, mas sim do requerido.
Desse modo, notório, através do conjunto probatório, que a área vendida aos autores, apresentada no vídeo de ID 50521376, é a mesma vendida ao Sr.
Paulo Roberto.
Como se sabe, para que a aquisição do direito real de propriedade e o negócio jurídico se aperfeiçoe é necessário o registro do título junto ao cartório competente, sendo tal medida essencial para garantir a transparência em relação ao imóvel.
Confira-se a disposição legal acerca do tema: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. §1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. (Código Civil).
Assim, evidente que a falta de publicização da primeira venda interferiu no consentimento dos autores para a realização do negócio jurídico, que acreditavam estar adquirindo a propriedade livre de quaisquer ônus.
De outro ângulo, não vislumbro má-fé por parte do requerido no presente caso, pois embora a propriedade já tivesse sido vendida ao Sr.
Paulo Roberto, o negócio jurídico foi realizado pelo Sr.
Jovelino Ferreira Tatagiba, vindo a área, porém, a ser transmitida ao réu em sede de inventário, após o falecimento do genitor, visto que, apesar da venda, a propriedade ainda constava sob a titularidade deste.
Desse modo, pela ausência de publicização do ato, entendo que não se pode presumir a má-fé ou dolo do requerido, mas sim a ocorrência de erro, maculando o consentimento das partes, que não possuíam conhecimento da venda realizada pelo Sr.
Jovelino Ferreira Tatagiba.
Como mencionado supra, o Código Civil prevê a possibilidade de um negócio jurídico ser anulado pela ocorrência de erro.
Veja: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. (Código Civil).
O professor Tartuce (2021), faz importante esclarecimento acerca do tema.
Confira: De acordo com esse mesmo art. 138 do CC/2002, não mais interessa se o erro é escusável (justificável) ou não.
Isso porque foi adotado pelo comando legal o princípio da confiança.
Na sistemática do atual Código Privado, está valorizada a eticidade, motivo pelo qual, presente a falsa noção relevante, merecerá o negócio a anulabilidade. (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único – 11. ed.
Rio de Janeiro, Forense, METODO, 2021 p. 420).
Nesse contexto, notório que o erro, no presente caso, se relaciona à existência do direito real sobre o imóvel, face a venda realizada em 1994 e não registrada em cartório.
Assim, evidente a boa-fé do comprador que agiu acreditando estar adquirindo um bem livre de quaisquer ônus impeditivos, não podendo ser prejudicado.
Confira o entendimento dos tribunais acerca do tema: (…) A presunção de boa-fé do segundo comprador é princípio universalmente aceito, aplicável ao caso, pois o primeiro contrato de compra e venda não foi averbado na matrícula do imóvel, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, o que impediu a publicização do ato perante terceiros. (…) A jurisprudência estabelece que o proprietário/vendedor que vende o mesmo imóvel a diferentes compradores, ciente de contrato anterior, pode ser responsabilizado, mas o terceiro de boa-fé não pode ser prejudicado.
Eventual reparação deve ser buscada contra o vendedor (…).(TJES, Apelação Cível nº 0007537-92.2017.8.08.0021, 3ª Câmara Cível, magistrada: Débora Maria Ambos Correia da Silva, data: 21/11/2024).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - IMÓVEL VENDIDO DUAS VEZES.
Comprovado que o imóvel objeto de contrato de compra e venda já havia sido alienado anteriormente a outro comprador, impõe-se a declaração da nulidade do negócio jurídico posterior realizado com vício. (TJMG - Apelação Cível 1.0372.10.001755-0/002, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/10/2016, publicação da súmula em 21/10/2016).
Grifei.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DUPLA VENDA DE IMÓVEL.
IMÓVEL VENDIDO A TERCEIRO DE BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO ÚLTIMO ADQUIRENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. (…) 3.
A presunção de boa-fé do segundo comprador é princípio universalmente aceito, aplicável ao caso, pois o primeiro contrato de compra e venda não foi averbado na matrícula do imóvel, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, o que impediu a publicização do ato perante terceiros. 4.
A má-fé do comprador posterior deve ser comprovada por aquele que a alega, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, e, no presente caso, o autor não apresentou provas suficientes para demonstrar que a última compradora tinha ciência da venda anterior. 5.
O fato de a compradora ter adquirido o imóvel por valor considerado baixo e alterado o regime de bens de seu casamento para separação total não é, por si só, suficiente para comprovar a má-fé na compra do bem. 6.
A jurisprudência estabelece que o proprietário/vendedor que vende o mesmo imóvel a diferentes compradores, ciente de contrato anterior, pode ser responsabilizado, mas o terceiro de boa-fé não pode ser prejudicado. (…). (TJES, Apelação Cível nº 0007537-92.2017.8.08.0021, 3ª Câmara Cível, magistrada: Débora Maria Ambos Correia da Silva, data: 21/11/2024).
Desse modo, entendo ser devida a anulação do contrato de compra e venda, devendo o réu ressarcir aos autores os valores desembolsados, voltando as partes ao status quo ante.
Para atualização dos valores, deve incidir correção monetária a partir do desembolso e juros de mora do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do promitente vendedor.
Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados, deve-se observar a disposição dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº. 14.905 de 2024.
No que se refere ao dano moral, entendo que não assiste razão a autora, ante a inexistência de fato que caracterize dor, no sentido amplo da palavra, passível de indenização.
A situação vivenciada pela autora trata-se, na verdade, de mero aborrecimento, dissabor ou contratempo, que não ingressou na esfera do dano moral capaz de traduzir em responsabilização por parte do suposto ofensor.
Sobre a matéria, confira-se a doutrina de Sergio Cavalieri Filho: (…) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil, 9ª edição, 2010, pag. 87).
Portanto, não há que se falar em danos morais.
Por todo o exposto, tem-se que a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença.
Isto posto, com fundamento nos artigos 203, §1º, e 487, inciso I, ambos do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do procedimento, acolhendo em parte o pedido formulado na exordial para declarar a nulidade do contrato de compra e venda firmado pelas partes, atinente a situação em comento, condenando o réu a ressarcir aos autores os valores desembolsados.
Mercê da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% cada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade em relação aos autores, posto que amparados pela assistência judiciária, vez que comprovaram sua hipossuficiência.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, tudo feito e inexistindo pendências, arquivem-se.
Cumpra-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
10/02/2025 14:56
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 14:56
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 14:56
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 14:56
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 14:56
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 17:13
Julgado procedente em parte do pedido de ELECILDO BORGES DRUMOND - CPF: *24.***.*51-18 (REQUERENTE), LEANGE DOMINGOS LOPES - CPF: *27.***.*08-31 (REQUERENTE), MARCO ANTONIO DRUMOND SOUZA - CPF: *95.***.*06-67 (REQUERENTE) e VANESSA MAIA DA FONSECA - CPF:
-
17/11/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 17:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/10/2024 09:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/09/2024 15:02
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/09/2024 15:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
-
13/09/2024 14:52
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
13/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 13:37
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 11/09/2024 15:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
-
10/07/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 07:36
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/07/2024 15:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
-
22/06/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 13:45
Processo Inspecionado
-
07/06/2024 01:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TATAGIBA em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 18:00
Juntada de Petição de indicação de prova
-
28/05/2024 09:34
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
30/04/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 15:05
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 11:57
Processo Inspecionado
-
26/03/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 19:31
Proferida Decisão Saneadora
-
23/10/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2023 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 11:17
Juntada de Mandado
-
16/08/2023 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 17:34
Expedição de Mandado - citação.
-
16/08/2023 17:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/08/2023 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela a ELECILDO BORGES DRUMOND - CPF: *24.***.*51-18 (REQUERENTE), LEANGE DOMINGOS LOPES - CPF: *27.***.*08-31 (REQUERENTE), MARCO ANTONIO DRUMOND SOUZA - CPF: *95.***.*06-67 (REQUERENTE) e VANESSA MAIA DA FONSECA - CPF: 1
-
09/08/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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