TJES - 5000044-34.2022.8.08.0043
1ª instância - Vara Unica - Santa Leopoldina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 06:20
Processo Inspecionado
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12/06/2025 06:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:28
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 18:09
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 01:52
Decorrido prazo de VALDIR CASSIMIRO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/02/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 17:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/02/2025 13:59
Publicado Intimação eletrônica em 05/02/2025.
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05/02/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV.
PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 5000044-34.2022.8.08.0043 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIR CASSIMIRO DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) AUTOR: CLEBERSON JOSE GASPERAZZO - ES21429, ROMULLO KRAUSE GASPERAZZO - ES36707 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Apenas a título de informação, anoto que se trata de ação que objetiva a declaração de nulidade de contrato de empréstimo firmado com os Requeridos, devolução dos valores indevidamente descontados, bem como condenação a título de danos morais.
Ademais, o feito tramitou regularmente, razão pela qual passo à análise das preliminares sustentadas pelos Requeridos.
No que se refere à impugnação da gratuidade da justiça, ressalto que, de acordo com o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência apresentada pela pessoa natural, cabendo à parte que questiona o benefício demonstrar, de forma concreta, a capacidade financeira do beneficiário.
Na presente demanda, o Réu se limitou a alegar a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, sem, contudo, apresentar qualquer prova capaz de afastar a presunção legal de necessidade.
Por sua vez, de acordo com os artigos 55, 58 e 59 do Código de Processo Civil, há conexão quando duas ou mais ações forem comuns no pedido ou na causa, sendo determinada a reunião para julgamento conjunto, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Desta forma, como o processo nº 5000042-64.2022.8.08.0043 já foi sentenciado, não há que se falar em reunião do processo.
Por estes motivos, rejeito as preliminares.
Em relação ao mérito, a controvérsia envolve relação de consumo, tornado aplicáveis as regras e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, lembro que súmula 297 do STJ estabelece a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Dito isso, no que diz respeito ao cancelamento do contrato de empréstimo firmado, entendo ser procedente.
Isto porque, o Autor demonstrou a dilapidação dos proventos de sua aposentadoria pelo desconto de contrato de empréstimo (ID nº 12993783).
Lado outro, as Instituições Requeridas alegaram regularidade na contratação, anexando aos autos tão somente cópia digitalizada do suposto contrato (ID nº 18192656).
Acontece que o Demandante negou veementemente a contratação do referido empréstimo, enquanto o Réu foi incapaz de apresentar qualquer documento que comprovasse, efetivamente, o negócio jurídico, sobretudo porque as impressões de telas produzidas unilateralmente, por si só, são incapazes de provar a regularidade da contratação.
Ainda, é impossível ao Autor fazer prova de fato negativo, ou seja, de que não realizou a contratação do empréstimo.
Desta feita, deve ser reconhecida fraude na contratação, atraindo a aplicação da responsabilidade objetiva exposta pelo CDC.
Sobre o tema, tal teoria é fundada no risco do empreendimento, segundo o qual, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º, o art. 14 do Diploma Consumerista.
Dito isso, diante dos elementos caracterizadores da fraude na contratação, sobretudo pela ausência de demonstração de que o Consumidor tenha aderido de forma consciente às cláusulas contratuais, deve ser declarada a inexistência do débito oriundo da contrato de empréstimo n° 961764984000000002 (nº 330860827-6), no valor de R$ 12.032,85 (doze mil, trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos).
Não menos importante, com o reconhecimento da fraude na contratação, cabe às Requeridas a restituição dos valores debitados indevidamente do benefício do Autor, os quais devem ser restituídos de maneira simples e de maneira atualizada a contar dos respectivos descontos, ante a insuficiência de demonstração de má-fé das Instituições Requeridas, requisito necessário para o reconhecimento da restituição em dobro.
Além disso, autorizo as Requeridas a compensar do valor a ser restituído à parte com montante inicialmente disponibilizado (R$ 2.937,44 - ID 30049609), sob pena de enriquecimento ilícito.
No mesmo sentido: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO CIVIL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ASSINATURA IMPUGNADA - PROVA DA AUTENTICIDADE - NÃO PRODUÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS - DEVOLUÇÃO SIMPLES - DANO MORAL - NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
O cerceamento de defesa é vício processual que se caracteriza quando não oportunizado à parte a produção de provas, hipótese que não se amolda à preclusão do direito processual pela ausência de manifestação do interessado no prazo a ele concedido para a prática do ato. 2.
Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando a parte autora nega a relação jurídica que deu ensejo aos descontos em benefício previdenciário, incumbe ao réu comprovar a contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Se assim não fosse, caberia à parte autora a produção de uma prova diabólica, o que não se pode permitir. 3.
Impugnada a autenticidade da assinatura lançada no contrato, o art. 429, II, do CPC, atribui a quem produziu o documento o ônus de provar a veracidade do documento.
Se o banco não requer a prova hábil à comprovação da veracidade do documento impugnado, presume-se a ocorrência de fraude. 4.
Configurada a falha na prestação dos serviços da instituição financeira, deve ser declarada a inexigibilidade do débito e restituída as quantias irregularmente cobradas, de forma simples, assegurada a compensação pelo crédito disponibilizado ao consumidor. 3.
O desconto de valores ínfimos no benefício previdenciário do consumidor não compromete sua subsistência e não gera danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.003122-1/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2023, publicação da súmula em 31/03/2023) (destaquei) Por sua vez, quanto ao pedido de danos morais, considero ser procedente a pretensão.
Como se sabe, a indenização por dano moral encontra amparo no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Em matéria consumerista, o dano moral está previsto no artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Em sentido amplo, dano moral é a violação de direito ou de atributo da personalidade, abrangendo também os chamados novos direitos da personalidade: a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas e direitos autorais.
Assim, comprovada a fraude na contratação, resta configurado ilícito ensejador do dever de indenizar o Consumidor, pessoa idosa, vulnerável e hipossuficiente, pelos danos que sofre em sua esfera moral em razão da dilapidação de sua limitada aposentadoria.
No mesmo sentido entende: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - ADEQUAÇÃO DO VALOR AOS CASOS SEMELHANTES. - Ausente a comprovação da relação jurídica que ensejou os descontos nos proventos de aposentadoria da parte diante da constatação da falsidade da assinatura constante no contrato, resta configurado ilícito ensejador do dever de indenizar o consumidor, pessoa idosa, vulnerável e hipossuficiente, pelos danos que sofre em sua esfera moral em razão da dilapidação de sua parca renda como aposentado do INSS. - A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, à luz do disposto no artigo 14 do CDC, respondendo os fornecedores, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam. - Nos termos da Súmula 479 do STJ, o banco responde pelos danos decorrentes de fraudes em operações financeiras praticadas por terceiros, não se admitindo a excludente de responsabilidade, quando se trata de fortuito interno. - Os descontos realizados, referentes aos empréstimos consignado na modalidade cartão de crédito não autorizados pela parte, devem ser restituídos em dobro em aplicabilidade ao disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. - Ausente a comprovação da relação jurídica que ensejou os descontos nos proventos de aposentadoria da parte, resta configurado ilícito ensejador do dever de indenizar o consumidor, pessoa idosa, vulnerável e hipossuficiente, pelos danos que sofre em sua esfera moral em razão da dilapidação de sua parca renda como aposentado do INSS. - Atento ao critério bifásico de arbitramento, deve ser arbitrado o importe devido a título de danos morais em valor adequado e condizente com o vem sendo fixado em casos semelhantes, envolvendo dano moral decorrente do desconto indevido nas parcelas de aposentadoria da parte em razão de empréstimo consignado não contratado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.241299-1/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2022, publicação da súmula em 23/11/2022) (destaquei) No tocante ao quantum indenizatório, este deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal da Autora, inclusive seu conceito, o potencial econômico do lesante, a ideia de atenuação dos prejuízos do demandante e o sancionamento do réu a fim de que não volte a praticar atos lesivos semelhantes contra outrem.
Acrescente-se que o valor da indenização deve atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar em enriquecimento sem causa.
Desta feita, sopesando as balizas impostas pela proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização a título de danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente atualizado a partir do arbitramento e com incidência de 1% (um por cento) de juros moratórios a partir da citação.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do Código Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para: 1 – DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito oriundo do contrato de empréstimo n° 961764984000000002 (nº 330860827-6), no valor de R$ 12.032,85 (doze mil, trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos), em virtude de fraude na contratação; 2 – DETERMINAR A RESTITUIÇÃO, de maneira simples, do montante descontados da aposentadoria do Autor, com a devida atualização a partir dos descontos e juros de mora a contar da citação, AUTORIZADA a compensação com o montante inicialmente disponibilizado (R$ 2.937,44); e 3 – CONDENAR AS REQUERIDAS, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, valor que será corrigido monetariamente a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora a contar da citação.
Por fim, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/1995.
Transitada em julgado, e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Leopoldina/ES, data da assinatura no sistema.
ARION MERGÁR Juiz de Direito -
03/02/2025 15:23
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2025 05:50
Julgado procedente em parte do pedido de VALDIR CASSIMIRO DA SILVA - CPF: *60.***.*71-68 (AUTOR).
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09/08/2024 12:37
Conclusos para despacho
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01/08/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 16:13
Expedição de Mandado - intimação.
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31/07/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 17:19
Conclusos para despacho
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23/01/2024 22:22
Juntada de Certidão
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19/09/2023 03:53
Decorrido prazo de CLEBERSON JOSE GASPERAZZO em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:00
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 13/09/2023 23:59.
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01/09/2023 12:55
Expedição de intimação eletrônica.
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28/08/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 15:39
Audiência Instrução realizada para 09/08/2023 14:00 Santa Leopoldina - Vara Única.
-
14/08/2023 18:09
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
14/08/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 17:51
Juntada de Certidão
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04/08/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 03:47
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 04:03
Decorrido prazo de CLEBERSON JOSE GASPERAZZO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:02
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:48
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 17:15
Juntada de Certidão
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05/07/2023 21:47
Expedição de intimação eletrônica.
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05/07/2023 21:46
Audiência Instrução designada para 09/08/2023 14:00 Santa Leopoldina - Vara Única.
-
16/06/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 21:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/02/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 16:50
Conclusos para despacho
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13/12/2022 16:48
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 16:29
Juntada de Petição de carta de preposição
-
09/12/2022 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2022 14:48
Conclusos para despacho
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03/10/2022 14:45
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2022 13:30 Santa Leopoldina - Vara Única.
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03/10/2022 14:43
Expedição de Termo de Audiência.
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30/09/2022 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2022 11:01
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 15:47
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 01:22
Publicado Intimação - Diário em 02/09/2022.
-
02/09/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 10:06
Expedição de intimação - diário.
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31/08/2022 10:05
Expedição de carta postal - citação.
-
31/08/2022 10:05
Expedição de carta postal - citação.
-
31/08/2022 09:55
Audiência Conciliação designada para 03/10/2022 13:30 Santa Leopoldina - Vara Única.
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17/05/2022 13:50
Concedida a Medida Liminar
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17/05/2022 13:50
Processo Inspecionado
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11/05/2022 16:15
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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30/03/2022 16:27
Conclusos para decisão
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30/03/2022 16:26
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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