TJES - 5012045-76.2024.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5012045-76.2024.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: DEVANILDO CAITANO RAMOS REU: ROSENI DA SILVA LOBATO Advogado do(a) REQUERENTE: RITA DE CASSIA DA VITORIA BERNARDO - ES11333 SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação ajuizada por Devanildo Caitano Ramos em face de Roseni da Silva Lobato.
O autor aduziu que manteve relacionamento amoroso com a ré do qual adveio uma filha, razão pela qual permitiu que residisse, temporariamente, no imóvel cuja propriedade era exclusivamente sua, pois o adquiriu antes do referido relacionamento.
Disse que permitiu a ocupação pela ex-companheira apenas no período em que esteve trabalhando em Portugal, devendo o bem ser desocupado por ela no seu retorno, mediante prévia comunicação, tudo conforme consta no acordo homologado nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável n. 5024676-23.2022.8.08.0012 que tramitou na 3ª Vara da Família de Cariacica.
Assentou que notificou a ré extrajudicialmente, contudo, ela permanece no imóvel, descumprindo o acordo. À vista disso, inicialmente (id 45363596), requereu a execução do acordo.
No id 62315123, haja vista a pretensão de execução de sentença proferida por outro juízo, determinei a intimação do autor para emendar a inicial e adequar o procedimento a este juízo cível.
Então, ele apresentou a emenda do id 63974364 alterando apenas o nome da ação para cumprimento de sentença, mantendo todos os demais termos tal como pleiteado anteriormente.
Outrossim, apresentou o aditamento do id 65783451 mudando novamente o nome da ação, desta vez para obrigação de fazer, a ser processada pelo rito comum, insistindo, porém, no cumprimento do acordo.
Evidentemente, as emendas apresentadas não corrigem o vício existente, porquanto a pretensão autoral permanece a mesma, qual seja, de execução de um acordo homologado por outro juízo, sendo irrelevante o nome dado à causa.
O que o autor pede é que este juízo dê cumprimento ao que foi homologado pelo juízo familiar, olvidando-se, porém, da incompetência para tanto, especialmente porque ele engloba a transferência de direitos de usufruto para uma criança, filha do autor.
Saliento que oportunizei ao autor a regularização da ação para tramitação neste juízo cível, devendo, obviamente, adequar à sua pretensão às normas civis, o que não fez, porquanto sequer apresentou novos fundamentos fáticos ou jurídicos nas petições de emenda e, menos ainda, deduziu a pretensão adequada, porquanto seus requerimentos evidenciam que demanda atinente ao direito de propriedade/posse, já que alega que o imóvel não integra a relação que manteve com a ré.
Contudo, preferiu insistir no cumprimento do acordo, não apresentando qualquer matéria de competência deste juízo. À vista disso e, considerando que o autor foi instado mas não corrigiu os vícios, a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, por inépcia da inicial, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inc.
I do CPC.
Sem honorários e sem cobrança de custas, haja vista a concessão da gratuidade da justiça.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 23 de junho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
23/06/2025 14:49
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 14:06
Indeferida a petição inicial
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26/03/2025 01:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 17:45
Conclusos para despacho
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25/02/2025 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:43
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5012045-76.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEVANILDO CAITANO RAMOS REU: ROSENI DA SILVA LOBATO DESPACHO Cuido de ação de execução proposta por Devanildo Caitano Ramos em desfavor de Roseni da Silva Lobato, pelo qual pleiteia, em síntese, o cumprimento do acordo homologado nos autos n. 5024676-23.2022.8.08.0012, da 3ª Vara de Família desta comarca.
Vejo, contudo, que os pedidos iniciais são confusos e, considerando que o título executivo é a sentença de partilha de bens, a execução não é o meio adequado para satisfazer a pretensão autoral.
Dessarte, intime-se a demandante para emendar a inicial, no prazo de 15 dias (art. 321, CPC), atentando-se para o procedimento adequado, sob pena de indeferimento.
Em tempo, presente os pressupostos, defiro o benefício da gratuidade de justiça ao autor, na forma do art. 98 do CPC.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 03 de fevereiro de 2024 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
03/02/2025 15:24
Expedição de Intimação Diário.
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03/02/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/11/2024 16:55
Conclusos para decisão
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01/10/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 19:03
Conclusos para decisão
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19/08/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:54
Conclusos para decisão
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27/07/2024 23:34
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:26
Processo Inspecionado
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24/06/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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