TJES - 5000143-20.2024.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2025 00:57
Decorrido prazo de GESSINO JOAO DE MORAES em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 07/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 12:42
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
20/02/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
10/02/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000143-20.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESSINO JOAO DE MORAES REQUERIDO: BANCO SAFRA S A Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO COSME - ES9236 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por GESSINO JOÃO DE MORAES em face do BANCO SAFRA S A, pelo exposto na exordial.
Em síntese, alega a parte autora que: a) desde a sua aposentadoria, observou uma diminuição progressiva no valor recebido, atualmente reduzido a R$ 360,58 mensais devido a descontos.
Esses descontos incluem R$ 264,00 referentes a empréstimos consignados, R$ 59,62 de empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC) e R$ 36,96 de contribuição CONAFER.
Após procurar a gerência do Banco BANESTES, foi orientado a buscar resolução com o Banco Safra; b) está vivendo uma situação financeira difícil, recebendo apenas 74,4% de sua aposentadoria devido a esses descontos, o que compromete 25,6% do valor total com descontos indevidos.
Até a data de 26/01/2024, os descontos promovidos pelo Banco Safra S/A, referentes aos contratos 000012791150 e 000012791236, além do empréstimo sobre a RMC e a contribuição CONAFER, totalizam R$ 48.089,96.
Consta no ID. 42425092, decisão que concedeu o pleito liminar.
Verifica-se que a contestação encontra-se no ID. 43023399 e a réplica no ID. 43750247.
FUNDAMENTAÇÃO A questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, já que se trata de matéria de ordem pública e interesse social.
Tratando-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações, na forma do artigo 6°, VIII do mesmo diploma legal.
DA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA “SUPRESSIO” O réu alega a aplicação do instituto da "supressio" em razão do prazo decorrido entre a contratação dos empréstimos consignados e o ajuizamento da ação.
No entanto, essa alegação não se sustenta diante das peculiaridades do caso.
A supressio, como conceito jurídico, pressupõe a perda do direito pelo não exercício, não se aplicando quando há continuidade no fato que enseja a demanda.
No presente caso, o autor alega que os descontos indevidos continuam a ocorrer até a presente data, e que só tomou conhecimento da situação devido à intervenção de terceiros.
Tal circunstância afasta a aplicação da supressio, pois o direito do autor não se extinguiu pelo não exercício, mas sim pela continuidade dos descontos indevidos.
A teoria da surrectio, que diz respeito à aquisição de um direito pelo decurso do tempo, também não se aplica aqui, pois a situação envolve a manutenção de uma relação contratual fraudulenta e prejudicial ao autor.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E ERRO MATERIAL A alegação de ilegitimidade passiva do Banco SAFRA S/A. quanto ao empréstimo cartão consignado RMC e à contribuição CONAFER é procedente, uma vez que tais contratos não são de responsabilidade do réu.
Portanto, esses valores deverão ser afastados do montante devido pelo Banco SAFRA S/A.
DA REGULARIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO O autor alega não ter celebrado os contratos de empréstimo consignado nº 000012791150 e nº 000012791236 com o réu, apontando para a falsificação de sua assinatura e a impossibilidade de ter preenchido a declaração de residência apresentada pelo banco, em razão de seu analfabetismo.
O réu, por sua vez, limitou-se a apresentar documentos administrativos que supostamente comprovariam a regularidade das contratações e a disponibilização dos valores na conta corrente do autor, contudo, não juntou comprovantes efetivos de depósito ou qualquer outro meio de prova apto a demonstrar a efetiva contratação e o recebimento dos valores pelo autor. É notório que, ao se proceder à análise comparativa das assinaturas apresentadas nos documentos questionados e aquelas reconhecidamente autênticas do requerente, verifica-se uma gritante discrepância no traçado e na forma das mesmas.
Tal diferença evidente, especialmente no estilo de escrita, revela a ocorrência de uma falsificação grosseira, o que corrobora a alegação de fraude na celebração do contrato impugnado.
A divergência no modo de subscrição é incompatível com a assinatura genuína de uma pessoa idosa, que, por sua condição natural, tende a apresentar um padrão de escrita mais uniforme e consistente, reforçando, assim, a tese de que o negócio jurídico foi viciado por ato ilícito.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao réu o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Ademais, considerando a hipossuficiência técnica e econômica do autor, pessoa idosa e analfabeta, caberia ao banco adotar medidas adicionais de cautela na contratação, o que não restou demonstrado.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479, sedimentou o entendimento de que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso em tela, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, uma vez que a fraude está intrinsecamente ligada à atividade bancária exercida pelo réu, caracterizando-se como fortuito interno, risco inerente ao empreendimento.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que descontos indevidos em benefícios previdenciários causam danos que não se limitam a meros aborrecimentos, configurando dever de reparação.
O desconto indevido no benefício previdenciário de pessoa que nunca o contratou, é passível de reparação dos danos decorrentes, posto que a situação exorbita o mero dissabor ou simples constrangimento, sobretudo porque se trata de pessoa idosa.
Nesse mesmo sentido, o entendimento consolidado pela Corte Capixaba ao enfrentar situações semelhantes às versadas nestes autos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C DANO MATERIAL E MORAL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRAÇÃO NEGADA – DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Tratando-se de Ação Anulatória c/c Indenizatória na qual o Apelado alega a inexistência do contrato bancário que resultou nos descontos efetuados em seu benefício de aposentadoria, competia à instituição financeira a prova no sentido de demonstrar a existência e validade do contrato, sob pena de ressarcir os prejuízos de ordem material e moral dele decorrentes, ônus do qual não se desincumbiu. 2 – Devida é a condenação ao ressarcimento dos danos materiais postulados, que nada mais são do que a devolução dos valores indevidamente descontados. 3 – Inegável a situação aflitiva vivenciada pelo Apelado, pessoa de mais de 65 (sessenta e cinco) anos, aposentada, ao ver indevidamente descontados de seu benefício de aposentadoria quantia equivalente a quase 1/4 do benefício, bem como todos os transtornos decorrentes de tal fato, que demonstram as consequências danosas à moral do Apelado. 4 – Considerando os parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência para a fixação da indenização por dano moral, ou seja, a intensidade do dolo ou culpa, a situação econômica do lesante, o bem jurídico danificado, a gravidade e repercussão da ofensa, a posição social da vítima, e em atenção às peculiaridades do caso concreto, deve o valor fixado ser mantido, o qual está dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com o escopo de compensar a vítima e punir o ofensor. 5 – O valor arbitrado a título de honorários advocatícios se compreende entre os limites legais e se mostra razoável, considerando-se os parâmetros legais. 6 – Apelação conhecida e desprovida. (TJES, Classe: Apelação Civel, *10.***.*88-52, Relator: WILLIAM COUTO GONÇALVES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2011, Data da Publicação no Diário: 07/06/2011) (destaquei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS. 1) EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O RECEBIMENTO DE SUPOSTO EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. 2) COMPORTAMENTO NEGLIGENTE.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM MODERAÇÃO. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1) Conquanto sustente a ré/apelante ter firmado com o autor/apelado, contrato de empréstimo pessoal consignado, mediante desconto em folha de pagamento de benefício previdenciário, evidencia-se dos autos que não há qualquer documento que ratifique e comprove que o autor/apelado tenha percebido o valor contratado.
Logo, trata-se de relação contratual inexistente. 2) Por conseguinte, in casu não há como afastar a responsabilidade da apelante pelos descontos no benefício do autor/apelado, tendo em vista que o comportamento negligente daquela enseja o dever de indenizar pelo dano material e moral, que se encontram configurados.
Nesse passo, verifica-se que o quantum indenizatório fora fixado dentro de parâmetro moderado, razão pela qual há de ser mantido. 3) Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se foram corretamente fixados, eis que em consonância com o art. 20, § 3º do CPC.
Recurso Improvido. (TJES, Classe: Apelação Civel, *10.***.*03-43, Relator: RÔMULO TADDEI, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/05/2010, Data da Publicação no Diário: 26/08/2010) (destaquei).
Nesse sentido, o requerido deve ser responsabilizado pela indenização dos danos morais sofridos pela autora, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de modo a compensar adequadamente o autor pelo constrangimento e pelos transtornos suportados, levando-se em consideração as circunstâncias do caso, a extensão do dano e a capacidade econômica da ré.
Todavia, verifico que a quantia pugna pelo Requerente demonstra-se desarrazoada à ofensa sofrida, sendo seu deferimento dissonante à figura da tutela aqui pretendida.
Assim é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais a respeito do quantum deferido nos danos morais: EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA - INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS [...] RECURSO APENAS PARA REDUÇÃO DO "QUANTUM" DOS DANOS MORAIS - "PUNITIVE DAMAGES" - INEXISTÊNCIA - REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS - AUSENCIA DE OUTRAS PROVAS QUE JUSTIFIQUEM O ELEVADO VALOR ARBITRADO - RECURSO PROVIDO. - O "quantum" da condenação em compensar os danos morais deve ser fixado de acordo com a prova dos autos que delimitem a extensão do sofrimento suportado pela vítima, pois nos exatos termos do art. 944 do Código Civil, "a indenização se mede pela extensão do dano" - O valor elevado fixado sem maiores balizas deve ser reavaliado e readequado dentro das regras da proporcionalidade e razoabilidade - Recurso da ré ao qual se dá provimento para reduzir o montante dos danos morais. (TJ-MG - AC: 10000211390059001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) (Grifei).
Sendo assim, saliento a importância de o magistrado arbitrar valor dos danos morais que atenda de modo efetivo à reparação do dano sofrido, levando em consideração sua peculiaridade e o grau da ofensa ao bem jurídico.
Neste sentido, entendo por minorar os danos morais pugnados à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Consta dos autos que foram realizados descontos no benefício previdenciário do autor, totalizando o montante de R$ 26.535,25 (vinte e seis mil, quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), referentes aos contratos nº 000012791150 e nº 000012791236.
Considerando que não houve má-fé por parte do banco requerido, entendo que a devolução deve ser simples Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes referente aos contratos de empréstimo consignado nº 000012791150 e nº 000012791236; CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora do evento danoso (data do contrato) até o arbitramento, quando passará a incidir a taxa SELIC (evitando-se bis in idem); CONDENO o requerido a devolução simples dos valores pagos indevidamente, totalizando R$ 26.535,25 (vinte e seis mil, quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto indevido até a citação, quando passará a incidir a taxa SELIC; DETERMINO que o réu se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário do autor referentes aos contratos de empréstimo consignado nº 000012791150 e nº 000012791236, tornando definitiva a liminar deferida JULGO IMPROCEDENTES os pedidos relacionados aos contratos de empréstimo cartão consignado RMC e contribuição CONAFER, por não serem de responsabilidade do Banco SAFRA S/A.
Por consequência, dou por EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto aos pedidos relacionados ao empréstimo cartão consignado RMC e à contribuição CONAFER, nos termos da fundamentação supra, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes em custas e honorários, na proporção de 50% para cada, e, fixo os honorários em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade do autor em razão da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica.
JUÍZA DE DIREITO -
05/02/2025 15:17
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/12/2024 23:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/10/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 18:24
Julgado procedente em parte do pedido de GESSINO JOAO DE MORAES - CPF: *50.***.*58-34 (AUTOR).
-
09/08/2024 14:20
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 15:44
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2024 15:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
-
07/08/2024 15:44
Expedição de Termo de Audiência.
-
02/08/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 03:41
Decorrido prazo de GESSINO JOAO DE MORAES em 31/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 23/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 06:38
Decorrido prazo de GESSINO JOAO DE MORAES em 05/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2024 21:53
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 16:27
Audiência Conciliação designada para 07/08/2024 15:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
-
16/05/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:18
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 10:50
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 10:45
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2024 10:45
Processo Inspecionado
-
02/05/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 15:16
Expedição de carta postal - citação.
-
23/02/2024 14:26
Processo Inspecionado
-
23/02/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000755-72.2022.8.08.0032
Eduardo Jose Aparecido Mantovani Barboza
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Lais Benito Cortes da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/08/2022 16:37
Processo nº 0000683-08.2019.8.08.0023
Aldeir Gomes da Silva
Beatriz Lourete
Advogado: Felipe Chicon Sandrini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/07/2019 00:00
Processo nº 5014670-81.2023.8.08.0024
Oliana Claudia Augusto Pinheiro
Promove Administradora de Consorcios Ltd...
Advogado: Beatriz Fraga Pinheiro Zangerolami
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2023 12:35
Processo nº 5002736-09.2021.8.08.0021
Elio Ferreira de Matos Junior
Eda Vieira Lima
Advogado: Elio Ferreira de Matos Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/07/2021 14:53
Processo nº 5000372-88.2022.8.08.0034
Bertulino Dias Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Regina Couto Uliana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/09/2022 17:18