TJES - 5014670-81.2023.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 01:53
Decorrido prazo de OLIANA CLAUDIA AUGUSTO PINHEIRO em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:53
Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:42
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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01/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5014670-81.2023.8.08.0024 REQUERENTE: OLIANA CLAUDIA AUGUSTO PINHEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ FRAGA PINHEIRO ZANGEROLAMI - ES38281 REQUERIDO: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406 DECISÃO As partes apresentaram os embargos de declaração, requerendo o saneamento da omissão e contradição que alegam conter na sentença, e requerem o efeito modificativo da sentença.
Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos.
Após exame detalhado da hipótese, verifico que não lhe assiste razão, pelas considerações que passo a expor.
Contemplam o Código de Processo Civil, em seu artigo 1022 e a Lei Federal nº 9.099/95, em seu artigo 48, o Recurso de Embargos de Declaração, prevendo seu cabimento quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão.
Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão, no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completa-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente esclarecer a decisão proferida, sem modificar sua substância, não se admite, nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-los em sua essência ou substância.
Com efeito, na hipótese dos autos, analisando as questões expostas, verifico que o Embargante visa desconstituir a Sentença, pretendendo, para muito além dos pressupostos condicionadores da adequada utilização do presente recurso, rediscutir a matéria que constituiu objeto de apreciação por este Juízo.
Neste sentido, conforme pacificado na Doutrina e Jurisprudência pátria, a via recursal dos Embargos de Declaração, não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja sentença não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição.
Destaca-se que o julgador não está obrigado a se reportar a todos os argumentos trazidos pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para sua conclusão, tampouco responder cada um deles.
Outrossim, destaque-se que a irresignação do Embargante é passível de impugnação por meio de Recurso Inominado, dirigido às Turmas Recursais.
Ressalta evidente portanto, o descabimento dos presentes Embargos de Declaração, cujo caráter infringente, denuncia o intuito do Embargante de obter, de maneira inadequada, o reconhecimento do suposto desacerto da decisão.
O efeito infringente atribuído ao presente recurso, precisamente porque ausente qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade, revela-se, a não ser em casos excepcionais.
Segue jurisprudências: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Rediscussão da matéria.
Nítido caráter infringente.
Ausência dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Acórdão que analisou todos os temas expostos nos autos.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2117678-65.2024.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2024; Data de Registro: 04/07/2024).
Embargos Declaratórios - Alegação de Contradição.
Sem razão.
As questões levantadas pela embargante no tocante aos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, já foram, de forma clara e objetiva, devidamente apreciadas pelo v. aresto vergastado.
Recurso que deve ser rejeitado ante a ausência de contradição e erro material.
Embargos declaratórios rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1005501-30.2021.8.26.0438; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024)”.
Assim, não restando evidenciada a existência de qualquer elemento ensejador do acolhimento dos embargos, impõe-se a sua rejeição. À luz do exposto, CONHEÇO, mas REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS.
Intimem-se as partes.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
22/05/2025 17:51
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2025 22:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 16:27
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 09:01
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 22:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5014670-81.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)REQUERENTE: OLIANA CLAUDIA AUGUSTO PINHEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ FRAGA PINHEIRO ZANGEROLAMI - ES38281 REQUERIDO: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Vitória, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Advogado do Promovente, para tomar ciência da interposição de Embargos de Declaração de id nº 63394652, bem como para contrarrazoá-lo no prazo de 05 (cinco) dias.
Vitória - ES, 25 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
25/02/2025 17:26
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 21:06
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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14/02/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5014670-81.2023.8.08.0024 REQUERENTE: OLIANA CLAUDIA AUGUSTO PINHEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ FRAGA PINHEIRO ZANGEROLAMI - ES38281 REQUERIDO: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais em que a parte Autora sustenta que realizou quatro contratos de adesão de consórcio, sob alegação de contratação de cotas contempladas para aquisição de um imóvel, tendo realizado o pagamento de entrada, mediante suposta promessa de contemplação em poucos meses, pagando o valor total de o R$ 47.794,73 (quarenta e sete mil, setecentos e noventa e quatro reais e setenta e três centavos) em 23/08/2022, sendo as propostas: PROPOSTA COTA 1509042 636 1509046 639 1509047 629 1509048 441 Sustenta que a sua manifestação de vontade foi viciada, caracterizando vício de consentimento, uma vez que supostamente lhe teria sido apresentado um negócio para aquisição da sua casa própria por meio de cotas contempladas, pleiteia através da presente ação a declaração de nulidade do negócio jurídico, condenação do Promovido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (restituição o valor pago).
Deixo de analisar a preliminar da parte Ré de impugnação ao pedido gratuidade de justiça formulado pela parte Autora, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
Em segundo, quanto ao tema do recurso repetitivo com relação a restituição ao final do grupo entendo que se aplica ao presente caso, e no momento oportuno , conforme fundamentação e dispositivo, será devidamente aplicada.
Em terceiro, o interesse processual traduz-se, em síntese, no binômio necessidade/adequação - necessidade x utilidade.
Desse modo, constatada a necessidade de pleitear o direito em juízo e a adequação da ação proposta, presente se faz o interesse processual.
Insta ressaltar que a questão do interesse processual é debatida por inúmeros doutrinadores no ordenamento jurídico pátrio.
Acerca do assunto, ensina Fredie Didier Jr., citando Cândido Rangel Dinamarco: "O exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias: a) utilidade e b) necessidade do pronunciamento judicial. (...) Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente.
Explica Cândido Rangel Dinamarco:"sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional). (...) O exame da necessidade da jurisdição fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito.
Esse pensamento só é correto, entretanto, para as situações em que se pretende exercitar, pelo processo, direitos a uma prestação, pois há a possibilidade de cumprimento espontâneo da prestação."(DIDIER JÚNIOR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, V.
I, 12. ed., Podvm, p. 212) Verifica-se, portanto, o interesse processual da parte Autora, sendo que eventual descumprimento legal depende da análise do mérito.
Nesse sentido, rejeito a preliminar suscitada.
Em quarto, rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível, visto que os contratos já estao cancelados conforme declaração de cancelamento de um deles anexado pela parte Autora e encaminhado ao preposto da Ré, bem como o "print" sistêmico contendo todos os contratos cancelados id. 25084731 e os relatórios de atendimentos feitos pela Ré de cada um dos quatro contratos nos ids. 40007058, 40007066, 40007077, 40007081.
Assim, no presente caso, devido ao cancelamento antes do ajuizamento da demanda, o valor da causa deve ser o proveito econômico pleiteado que, na presente oportunidade, é apenas o valor incontroverso pago pela parte Autora enquanto os contratos estavam vigentes.
Por fim, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível alegado pela Requerida, em razão de necessidade de perícia, pois não há complexidade no caso decorrente da necessidade de realização de perícia técnica, de modo a afastar a competência deste Juizado, havendo nos autos provas suficientes para o deslinde da questão, conforme será demonstrado adiante.
Em contestação, a Requerida sustenta que a contratação ocorreu com toda a informação necessária, sendo que o próprio contrato esclarece o método de contemplação, não havendo nenhum ilícito praticado, bem como a impossibilidade de restituição imediata, a regularidade da cobrança da taxa de administração integral e a ausência de danos morais.
No tocante a inversão do ônus da prova, essa não é uma regra de procedimento e, portanto, não há um momento certo para o magistrado aplicá-la.
Tal instituto é considerado, pela maioria da doutrina, como sendo uma técnica de julgamento, sendo a sentença o momento certo para ser fixada.
Contudo, em se tratando de distribuição dinâmica do ônus da prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente vulnerabilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde da lide, previsto no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6, VIII, do CDC, a sua aplicabilidade ao caso revela-se necessária.
O processualista Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., 2018, p. 986), preleciona que: “Não há momento para o juiz fixar o ônus da prova ou sua inversão (CDC 6.º VIII), porque não se trata de regra de procedimento.
O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (Echandia.
Teoria general de la prueba judicial, v.
I., n. 126, p. 441).
No mesmo sentido: TJSP-RT 706/67; Micheli.
L’onere, 32, 216.
A sentença, portanto, é o momento adequado para o juiz aplicar as regras sobre o ônus da prova.
Não antes.
Entretanto, quanto à inversão ope iudicis do ônus da prova (CPC 373 § 1.º), o dispositivo permite que o juiz inverta o ônus da prova antes da sentença, fundamentadamente, e propicie à parte a quem foi atribuído esse ônus, oportunidade para que dele se desincumba.”.
Desta forma, verifica-se a possibilidade de inversão do ônus probatório nesse momento processual, não sendo cabíveis quaisquer alegações em sentido contrário.
Ademais, a parte Requerida foi devidamente advertida no mandado de citação quanto a possibilidade de inversão do ônus da prova, não podendo alegar cerceamento de defesa, pois, desde o início da demanda de consumo, já sabia de antemão tal possibilidade e que, havendo o non liquet quanto à prova, poderia ter contra ela invertido o ônus da prova, devendo, portanto, provar tudo o que estiver a seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo.
Quanto à finalidade de se fixar esse instituto, a inversão do ônus da prova procura restabelecer a igualdade e o equilíbrio na relação processual em razão do fornecedor, normalmente, dispor de melhores condições técnicas e econômicas na disputa judicial.
A análise detida da questão trazida a julgamento revela a PARCIAL procedência dos pedidos iniciais.
Com efeito, a presente demanda tem por objeto relação jurídica de natureza consumerista, na qual se vinculam o Requerente (consumidor) e as empresas Requeridas (fornecedoras), sendo, portanto, cabível a incidência da Lei nº. 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Na audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento pessoal da Requerente e do preposto da parte Requerida.
Da análise dos autos, entendo que não restou comprovado, nos termos do art. 373, I do CPC nos termos do art. 373, I, do CPC, qualquer das hipóteses dos arts. 166, 167 e 178 do CC para que o contrato seja declarado nulo, sendo que a tese de que fora enganada se baseia unicamente nas alegações autorais em sua exordial e em seu depoimento pessoal em audiência de instrução e julgamento.
Contudo, conforme a gravação trazida, no ID 40006247, pela Requerida, intitulada como controle de qualidade, a Autora respondeu negativamente, quando questionada se houve alguma promessa por parte do vendedor acerca de data de contemplação ou estipulação de prazo, após o que a funcionária da ré explicou que a contemplação poderia ocorrer durante toda a duração do contrato, bem como confirmou ter ciência de que somente mediante sorteio ou lance poderia ocorrer a contemplação.
Acresça-se, ainda, conforme os contratos anexados pela parte Ré, ids. 40003623, 40005197, 40005202, 40006209, constam a informação, de forma clara e em destaque, de que não há venda de cotas contempladas.
Portanto, além de ser fato notório a sistemática de funcionamento do contrato de consórcio, cujas informações estão amplamente disponíveis nos meios de comunicação, os contratos assinados continham a informação de que não havia promessa de data de contemplação ou venda de carta contemplada, confirmados mediante ligação de pós-venda da parte Ré.
Dessa forma, reputo o contrato celebrado como válido, tratando-se o caso de hipótese de desistência antes do final do grupo.
No caso em exame, os quatro contratos foram celebrados em 23/08/2022, sob a vigência da Lei 11.795/08.
Conforme texto expresso da legislação específica (art. 22, da Lei 11.795/08), a devolução da quantia paga pelo consorciado excluído deve se dar após contemplação em assembleia ou, caso não sorteado, após o encerramento do grupo.
Por certo, que no regime da lei anterior, o Colendo STJ pacificou entendimento de que a devolução das parcelas pagas ao consorciado desistente não podia ser feita de imediato, mas até trinta dias após o prazo para encerramento do grupo, conforme julgamento em Recurso Especial submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC (REsp nº 1.119.300-RS, registro nº 2009/0013327-2, 2ª Seção, m.v., Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 14.4.2010, DJe de 27.8.2010).
O referido entendimento, ademais, aplica-se mesmo após a Lei 11.795/08.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6/2/2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008.
APLICAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do julgamento proferido no REsp 1.119.300, processado nos termos do art. 543-C do CPC/1973, "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano" (Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 27/8/2010). 2.
Consoante decidido pela Segunda Seção na Rcl 16.390/BA, "Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que 'é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano', aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008" (grifei - Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 13/9/2017). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos Edcl. no REsp 1617560/DF, Min.
Rel.
Lázaro Guimarães, 4ª T, DJe 19/03/2018).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
ENCERRAMENTO DO GRUPO.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA EM SEDE DE REPETITIVOS INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS CELEBRADOS SOB A VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08.
PRECEDENTE (RCL 16.390/BA). 1. "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano." (REsp 1.119.300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010) 2.
Pretensos defeitos na prestação dos serviços.
Ausência de clara indicação das referidas falhas desde a inicial.
Pretensão de mero desligamento.
Atração do enunciado 7/STJ. 3.
Atualização.
Ausência de prequestionamento do quanto disposto no art. 30 da Lei 11.795/08.
Atração do enunciado 282/STF. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1689423 SP 2017/0189160-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2019) Necessário consignar que o Colegiado Recursal do Estado do Espírito Santo, editou o Enunciado nº 25, ainda em fase de publicação, que assim dispõe: “É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES VERTIDOS POR CONSORCIADO DESISTENTE AO GRUPO DE CONSÓRCIO, MAS NÃO DE IMEDIATO, E SIM EM ATÉ TRINTA DIAS A CONTAR DO PRAZO PREVISTO CONTRATUALMENTE PARA O ENCERRAMENTO DO PLANO.
SUPERADO O IRDR Nº 22/2015.” Ainda, em recente julgamento, o STJ se manifestou no sentido de que a restituição das parcelas pagas ocorrerá em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo.
RECURSO ESPECIAL Nº 1971218 - RS (2021/0357922-0) EMENTA RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
PRAZO. 1.
A devolução de valores, em caso de desistência do consorciado, não é imediata, devendo ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias após o prazo previsto contratualmente para encerramento do grupo correspondente, inclusive em relação aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008. 2.
Recurso especial provido.
DECISÃO 1.
Cuida-se de recurso especial interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da Republica, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONSÓRCIO.
BENS MÓVEIS E IMÓVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
Valor da causa.
Adequadamente fixado.
Devolução das parcelas pagas.
No caso concreto dos autos, embora os contratos tenham sido firmados na vigência da Lei n 2 11.795/08, tratando-se de consórcio de longa duração e tendo sido pagas poucas parcelas pelo consorciado desistente, devida é a restituição imediata.
Correção monetária e juros de mora.
Autorizada a devolução imediata do valor, correta a incidência do IGP-M como índice de atualização monetária, e cobrança de juros de mora a contar da citação.
Taxa de administração. lnexiste qualquer ilegalidade na fixação de percentual superior a 10%, pois livre a sua pactuação pelas administradoras ( REsp 1114604/PR).
Cláusula penal.
Aplicação descabida, pois vinculada à prova do efetivo prejuízo produzido, inexistente nos autos.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 489, II, e 1.022, II, DO CPC/15; 22, 30 e 31 da Lei 11.796/08 e 104 do Código Civil.
Sustenta em síntese: (a) nulidade do acórdão recorrido, pois, não obstante a oposição de embargos de declaração, os vícios apontados não foram sanados; (b) dever o consorciado aguardar a contemplação de suas cotas através do sorteio, ou o encerramento dos grupos, para obter o direito a restituição das parcelas pagas, não se admitindo a restituição imediata.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 522-530.
Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 565-574). É o relatório.
DECIDO. 2.
O tribunal assim se manifestou sobre a matéria (fls. 364-365) : Quanto a devolução dos valores pagos, a apelante pretende que a devolução do valor das parcelas se dê na forma do disposto na Lei n 2 11.795/08 e em conformidade com o Regulamento do Consórcio, ou seja, calculado com base no percentual amortizado do valor do berN acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos recursos dos consorciados e após a contemplação do consorciado excluído.
No caso, os contratos foram firmados após o advento da Lei nº 11.595/08 que, nos termos do art. 22, § 2 01 , c/c o art. 30 2, estabelece que a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, deve ocorrer quando sorteado o consorciado ou no encerramento do grupo, se não houve contemplação.
Contudo, no caso concreto dos autos, considerando que os consórcios a que aderiu o autor eram de longa duração e que foram pagas poucas parcelas, não há razão para diferir o pagamento, devendo ser reconhecida a possibilidade de devolução imediata dos valores pagos.
Tal posicionamento está dissonante do desta Corte, no sentido de que a devolução de valores, em caso de desistência do consorciado, não é imediata, devendo ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias após o prazo previsto contratualmente para encerramento do grupo correspondente, inclusive em relação aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008.
A propósito: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. ( REsp 1.119.300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PARTICIPANTE.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
ENTENDIMENTO FIRMANDO NO RESP Nº 1.119.300/RS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Precedente firmado em recurso representativo da controvérsia. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1741693/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
ENCERRAMENTO DO GRUPO.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA EM SEDE DE REPETITIVOS INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS CELEBRADOS SOB A VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08.
PRECEDENTE ( RCL 16.390/BA). 1. "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano." ( REsp 1.119.300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010) 2.
Pretensos defeitos na prestação dos serviços.
Ausência de clara indicação das referidas falhas desde a inicial.
Pretensão de mero desligamento.
Atração do enunciado 7/STJ. 3.
Atualização.
Ausência de prequestionamento do quanto disposto no art. 30 da Lei 11.795/08.
Atração do enunciado 282/STF. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ( AgInt no REsp 1689423/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019) RECLAMAÇÃO.
PROCESSAMENTO.
RESOLUÇÃO 12/2009-STJ.
DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR À RESOLUÇÃO 3/2016-STJ.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
ENCERRAMENTO DO GRUPO.
RECURSO REPETITIVO.
CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6.2.2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008.
GRUPO DE CONSÓRCIO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. 1.
A reclamação distribuída e pendente de apreciação antes da publicação da Resolução-STJ 3/2016, que delegou competência aos Tribunais de Justiça para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ, deve ser processada e julgada por este Tribunal, na forma disciplina da pela Resolução-STJ 12/2009. 2.
Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos ( CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008. 3.
Hipótese, ademais, em que o interessado aderiu, em dezembro 2009, a grupo de consórcio iniciado antes da entrada em vigor da Lei 11.795/2008. 4.
Reclamação procedente. ( Rcl 16.390/BA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 13/09/2017) 4.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a devolução dos valores em até 30 (trinta dias) a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, a partir de então os juros de mora serão devidos.
Ficam invertidos os honorários sucumbenciais fixados na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2022.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - REsp: 1971218 RS 2021/0357922-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 03/03/2022) Assim sendo, em se tratando de devolução de parcelas nos casos de desistência de consórcio, a restituição não deve se dar de forma imediata, mas apenas 30 dias após o término do contrato.
De acordo com os extratos anexados pela parte Ré, ids. 40006216, 40006218, 40006221, 40006224, a Autora pagou o montante total de R$ 47.794,73 (quarenta e sete mil, setecentos e noventa e quatro reais e setenta e três centavos) em 23/08/2022, sendo o valor pago de R$ 11.946,07 (onze mil, novecentos e quarenta e seis reais e sete centavos), de cada proposta e cota.
No que tange à taxa de administração, entendo que tal valor se refere à manutenção e garantia no curso do contrato, sendo, portanto, devido.
Entendo, ainda, que sua incidência somente se dá no período em que há real administração das cotas do consorciado.
Nesse sentido, aduz a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONSÓRCIO.
DESISTENCIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
DESCONTO AUTORIZADO NO PERCENTUAL CONTRATADO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANENCIA DO DESISTENTE NO CONSÓRCIO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido.
Esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste voto (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0001327-22.2014.8.16.0178/0 – Curitiba – Rel.: Vanessa de Souza Camargo - J. 06.11.2015). (grifo nosso) Para que o percentual da taxa seja cobrado de maneira proporcional, basta que este incida sobre o valor efetivamente pago pelo Requerente a título de cota do consórcio, e não sobre o valor total das parcelas estipuladas no contrato.
Portanto, no caso em tela, a taxa de administração constante nos contratos (ids. 40003623, 40005197, 40005202, 40006209) deve ser descontada na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) do valor que o Requerente efetivamente pagou e não sobre o crédito consorcial.
No que tange ao fundo de reserva, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da restituição dos valores da referida cláusula, apenas ao final do grupo, quando apurada a eventual existência de saldo positivo, que deverá ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição.
Nesse sentido: CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
CABIMENTO, NO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CABIMENTO.
RESTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA.
CABIMENTO.
DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 25, 27, § 2º, 30 E 32 DA LEI Nº 11.795/08; E 14 E 26, I, DA CIRCULAR Nº 3.432/09. (…) 4.
Conforme decidido pela 2ª Seção do STJ no julgamento de recurso afetado como representativo de controvérsia repetitiva nos termos do art. 543-C do CPC, é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 5.
Nos termos do enunciado nº 35 da Súmula/STJ, incide correção monetária sobre as prestações pagas em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio. 6.
O fundo de reserva visa a conferir maior segurança ao grupo de consórcio, assegurando o seu perfeito equilíbrio e regular funcionamento, resguardando o fundo comum contra imprevistos como a inadimplência. 7.
Por se tratar de uma verba com destinação específica, uma vez encerrado o grupo, eventual saldo positivo da conta deverá ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição. 8.
Considerando que o consorciado desistente somente receberá seus haveres ao final, após o encerramento contábil do grupo – quando todos os participantes já terão sido contemplados e todas as despesas e encargos do grupo, inclusive os decorrentes de inadimplência e retirada antecipada, já estarão pagos – não há motivo para excluí-lo da devolução de eventual saldo do fundo de reserva. 9.
Agravo do CONSÓRCIO NACIONAL FORD LTDA. conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Recurso especial de OLGA SOUZA XAVIER DA ROSA e outro provido. (STJ – REsp: 1363781 SP 2013/0013918-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2014). (grifo nosso) Assim, ante ao que já foi exposto e adotando o posicionamento exarado pelo STJ, entendo que o valor eventualmente calculado a respeito do fundo de reserva residual deverá ser rateado, ao final dos grupos, entre todos os participantes, inclusive o autor desistente, na medida de sua participação, qual seja, 1% sobre a porcentagem do valor quitado pela parte Requerente, no contrato (0,0055%), sendo o índice encontrado aplicado sobre o saldo do fundo de reserva, se houver.
Quanto à cláusula penal de desistência é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o desconto somente poderá ocorrer mediante demonstração de efetivo prejuízo causado pela desistência do consorciado ao grupo, senão vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
SAÍDA VOLUNTÁRIA DE CONSORCIADO.
RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA.
INVIABILIDADE.
DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL EX OFFICIO.
REJEITADA.
RETENÇÃO DOS VALORES REFERENTES À FUNDO DE RESERVA, SEGURO, MULTA E CLÁUSULA PENAL.
INVIABILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRAPARTIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 35 DO STJ.
INPC.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Insurgem-se autor e réu em face de sentença que declarou a rescisão do contrato celebrado entre as partes, determinando à ré a devolução do valor pago, deduzindo apenas 10% do valor investido, no prazo de trinta dias do encerramento do grupo consorcial. (…) RETENÇÃO DOS VALORES PERTINENTES À MULTA E CLÁUSULA PENAL.
A exigibilidade de retenção de cláusula penal e multa se condiciona à comprovação de prejuízo experimentado pelo consórcio com a desistência do consorciado, nos termos do art. 53, § 2º, 2ª parte, do CDC.
Não houve qualquer comprovação quanto aos prejuízos, razão pela qual a restituição se mostra indevida.
RETENÇÃO DOS VALORES PERTINENTES AO SEGURO.
A apólice juntada aos autos (ID 25345500) encontra-se vencida há quase vinte anos.
Não houve qualquer comprovação de que os valores pagos pelo autor foram revertidos ao pagamento de prêmio de seguro.
Logo, não há fundamento legal para a retenção das quantias pagas sob a rubrica de custei de seguro, uma vez que ausente contrapartida.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
Aplica-se, no caso em tela, a súmula 35, do Superior Tribunal de Justiça: Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio. (Súmula 35, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/1991, DJ 21/11/1991).
O índice fixado deverá ser aquele que reflete de forma mais real a desvalorização da moeda, qual seja, o índice INPC. (...).(TJ-DF 07198309520178070016 DF 0719830-95.2017.8.07.0016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 08/11/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/11/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Assim sendo, não há incidência da referida rubrica no presente caso, pois não há o que compensar, visto que não restou comprovado, pela Requerida, qualquer prejuízo sofrido pelos grupos ante a exclusão da Requerente.
Quanto à incidência de correção monetária, assim se manifestou no julgamento do AgRg no AREsp 260721 pelo STJ que segue: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. ÍNDICE APLICÁVEL.
VINCULAÇÃO À VARIAÇÃO DO VALOR DO BEM.
DESNECESSIDADE. 1.
A recorrente deixou de indicar o dispositivo de lei federal violado ao apresentar a divergência jurisprudencial, não cumprindo com os requisitos de conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 284 do STF.
Precedentes. 2.
A atualização monetária das parcelas a serem restituídas deve ser realizada com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, o que não corresponde à variação do valor do bem objeto do consórcio. 3.
Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 260721 MS 2012/0247068-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2013) Nesse contexto, vê-se que o parâmetro da correção monetária não pode ser o valor do bem contratado, já que o pagamento das parcelas foi feito em espécie pelo consumidor, e, por conseguinte, a vantagem auferida pelo consórcio é sobre os valores pagos e não sobre o valor do bem.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, depois de reiteradamente decidir ser leonina, ilegal e absolutamente inválida cláusula de contrato de adesão que, sem qualquer caráter de cláusula penal, exclui a atualização monetária de quantias a restituir (RT 680/196 e 680/202), acabou consolidando sua jurisprudência na Súmula nº 35, que reza o seguinte: "Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude de retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio".
Portanto, o valor devido ao Requerente a título de restituição carece ser devidamente corrigido monetariamente, devendo tal correção se dar a partir de cada desembolso.
Quanto aos juros, nada mais são do que corolário do principal, razão pela qual nos débitos resultantes de decisão judicial, incide a regra processual sobre a mora (art. 240, CPC/15) e, como consequência, fluem os juros moratórios desde a citação válida.
Por fim, quanto ao pedido de danos morais, entendo que este não merece prosperar, pois diante da ausência da prova de conduta ilícita da Requerida, não há que se falar em reparação em danos morais.
Ante o exposto, ACOLHO em parte, os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de CONDENAR PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA a restituir a parte Autora OLIANA CLAUDIA AUGUSTO PINHEIRO, após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias contados do encerramento do grupo ou da contemplação da cota excluída, o valor de R$ 47.794,73 (quarenta e sete mil, setecentos e noventa e quatro reais e setenta e três centavos), subtraindo 25% correspondente à taxa de administração, e 1% sobre a porcentagem do valor quitado pelo Requerente (0,0055%) relativo ao fundo de reserva, sendo o índice encontrado aplicado sobre o saldo no fundo de reserva do grupo se houver, com correção monetária a partir do desembolso em 23/08/2022, consoante extratos dos ids. 40003623, 40005197, 40005202, 40006209, e juros de mora a contar da citação.
Julgo improcedente o pedido autoral de indenização por danos morais.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Autora, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
P.R.I.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
11/02/2025 14:59
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 14:40
Julgado procedente em parte do pedido de OLIANA CLAUDIA AUGUSTO PINHEIRO - CPF: *19.***.*30-60 (REQUERENTE).
-
11/02/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5014670-81.2023.8.08.0024 REQUERENTE: OLIANA CLAUDIA AUGUSTO PINHEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ FRAGA PINHEIRO ZANGEROLAMI - ES38281 REQUERIDO: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais em que a parte Autora sustenta que realizou quatro contratos de adesão de consórcio, sob alegação de contratação de cotas contempladas para aquisição de um imóvel, tendo realizado o pagamento de entrada, mediante suposta promessa de contemplação em poucos meses, pagando o valor total de o R$ 47.794,73 (quarenta e sete mil, setecentos e noventa e quatro reais e setenta e três centavos) em 23/08/2022, sendo as propostas: PROPOSTA COTA 1509042 636 1509046 639 1509047 629 1509048 441 Sustenta que a sua manifestação de vontade foi viciada, caracterizando vício de consentimento, uma vez que supostamente lhe teria sido apresentado um negócio para aquisição da sua casa própria por meio de cotas contempladas, pleiteia através da presente ação a declaração de nulidade do negócio jurídico, condenação do Promovido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (restituição o valor pago).
Deixo de analisar a preliminar da parte Ré de impugnação ao pedido gratuidade de justiça formulado pela parte Autora, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
Em segundo, quanto ao tema do recurso repetitivo com relação a restituição ao final do grupo entendo que se aplica ao presente caso, e no momento oportuno , conforme fundamentação e dispositivo, será devidamente aplicada.
Em terceiro, o interesse processual traduz-se, em síntese, no binômio necessidade/adequação - necessidade x utilidade.
Desse modo, constatada a necessidade de pleitear o direito em juízo e a adequação da ação proposta, presente se faz o interesse processual.
Insta ressaltar que a questão do interesse processual é debatida por inúmeros doutrinadores no ordenamento jurídico pátrio.
Acerca do assunto, ensina Fredie Didier Jr., citando Cândido Rangel Dinamarco: "O exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias: a) utilidade e b) necessidade do pronunciamento judicial. (...) Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente.
Explica Cândido Rangel Dinamarco:"sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional). (...) O exame da necessidade da jurisdição fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito.
Esse pensamento só é correto, entretanto, para as situações em que se pretende exercitar, pelo processo, direitos a uma prestação, pois há a possibilidade de cumprimento espontâneo da prestação."(DIDIER JÚNIOR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, V.
I, 12. ed., Podvm, p. 212) Verifica-se, portanto, o interesse processual da parte Autora, sendo que eventual descumprimento legal depende da análise do mérito.
Nesse sentido, rejeito a preliminar suscitada.
Em quarto, rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível, visto que os contratos já estao cancelados conforme declaração de cancelamento de um deles anexado pela parte Autora e encaminhado ao preposto da Ré, bem como o "print" sistêmico contendo todos os contratos cancelados id. 25084731 e os relatórios de atendimentos feitos pela Ré de cada um dos quatro contratos nos ids. 40007058, 40007066, 40007077, 40007081.
Assim, no presente caso, devido ao cancelamento antes do ajuizamento da demanda, o valor da causa deve ser o proveito econômico pleiteado que, na presente oportunidade, é apenas o valor incontroverso pago pela parte Autora enquanto os contratos estavam vigentes.
Por fim, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível alegado pela Requerida, em razão de necessidade de perícia, pois não há complexidade no caso decorrente da necessidade de realização de perícia técnica, de modo a afastar a competência deste Juizado, havendo nos autos provas suficientes para o deslinde da questão, conforme será demonstrado adiante.
Em contestação, a Requerida sustenta que a contratação ocorreu com toda a informação necessária, sendo que o próprio contrato esclarece o método de contemplação, não havendo nenhum ilícito praticado, bem como a impossibilidade de restituição imediata, a regularidade da cobrança da taxa de administração integral e a ausência de danos morais.
No tocante a inversão do ônus da prova, essa não é uma regra de procedimento e, portanto, não há um momento certo para o magistrado aplicá-la.
Tal instituto é considerado, pela maioria da doutrina, como sendo uma técnica de julgamento, sendo a sentença o momento certo para ser fixada.
Contudo, em se tratando de distribuição dinâmica do ônus da prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente vulnerabilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde da lide, previsto no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6, VIII, do CDC, a sua aplicabilidade ao caso revela-se necessária.
O processualista Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., 2018, p. 986), preleciona que: “Não há momento para o juiz fixar o ônus da prova ou sua inversão (CDC 6.º VIII), porque não se trata de regra de procedimento.
O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (Echandia.
Teoria general de la prueba judicial, v.
I., n. 126, p. 441).
No mesmo sentido: TJSP-RT 706/67; Micheli.
L’onere, 32, 216.
A sentença, portanto, é o momento adequado para o juiz aplicar as regras sobre o ônus da prova.
Não antes.
Entretanto, quanto à inversão ope iudicis do ônus da prova (CPC 373 § 1.º), o dispositivo permite que o juiz inverta o ônus da prova antes da sentença, fundamentadamente, e propicie à parte a quem foi atribuído esse ônus, oportunidade para que dele se desincumba.”.
Desta forma, verifica-se a possibilidade de inversão do ônus probatório nesse momento processual, não sendo cabíveis quaisquer alegações em sentido contrário.
Ademais, a parte Requerida foi devidamente advertida no mandado de citação quanto a possibilidade de inversão do ônus da prova, não podendo alegar cerceamento de defesa, pois, desde o início da demanda de consumo, já sabia de antemão tal possibilidade e que, havendo o non liquet quanto à prova, poderia ter contra ela invertido o ônus da prova, devendo, portanto, provar tudo o que estiver a seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo.
Quanto à finalidade de se fixar esse instituto, a inversão do ônus da prova procura restabelecer a igualdade e o equilíbrio na relação processual em razão do fornecedor, normalmente, dispor de melhores condições técnicas e econômicas na disputa judicial.
A análise detida da questão trazida a julgamento revela a PARCIAL procedência dos pedidos iniciais.
Com efeito, a presente demanda tem por objeto relação jurídica de natureza consumerista, na qual se vinculam o Requerente (consumidor) e as empresas Requeridas (fornecedoras), sendo, portanto, cabível a incidência da Lei nº. 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Na audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento pessoal da Requerente e do preposto da parte Requerida.
Da análise dos autos, entendo que não restou comprovado, nos termos do art. 373, I do CPC nos termos do art. 373, I, do CPC, qualquer das hipóteses dos arts. 166, 167 e 178 do CC para que o contrato seja declarado nulo, sendo que a tese de que fora enganada se baseia unicamente nas alegações autorais em sua exordial e em seu depoimento pessoal em audiência de instrução e julgamento.
Contudo, conforme a gravação trazida, no ID 40006247, pela Requerida, intitulada como controle de qualidade, a Autora respondeu negativamente, quando questionada se houve alguma promessa por parte do vendedor acerca de data de contemplação ou estipulação de prazo, após o que a funcionária da ré explicou que a contemplação poderia ocorrer durante toda a duração do contrato, bem como confirmou ter ciência de que somente mediante sorteio ou lance poderia ocorrer a contemplação.
Acresça-se, ainda, conforme os contratos anexados pela parte Ré, ids. 40003623, 40005197, 40005202, 40006209, constam a informação, de forma clara e em destaque, de que não há venda de cotas contempladas.
Portanto, além de ser fato notório a sistemática de funcionamento do contrato de consórcio, cujas informações estão amplamente disponíveis nos meios de comunicação, os contratos assinados continham a informação de que não havia promessa de data de contemplação ou venda de carta contemplada, confirmados mediante ligação de pós-venda da parte Ré.
Dessa forma, reputo o contrato celebrado como válido, tratando-se o caso de hipótese de desistência antes do final do grupo.
No caso em exame, os quatro contratos foram celebrados em 23/08/2022, sob a vigência da Lei 11.795/08.
Conforme texto expresso da legislação específica (art. 22, da Lei 11.795/08), a devolução da quantia paga pelo consorciado excluído deve se dar após contemplação em assembleia ou, caso não sorteado, após o encerramento do grupo.
Por certo, que no regime da lei anterior, o Colendo STJ pacificou entendimento de que a devolução das parcelas pagas ao consorciado desistente não podia ser feita de imediato, mas até trinta dias após o prazo para encerramento do grupo, conforme julgamento em Recurso Especial submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC (REsp nº 1.119.300-RS, registro nº 2009/0013327-2, 2ª Seção, m.v., Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 14.4.2010, DJe de 27.8.2010).
O referido entendimento, ademais, aplica-se mesmo após a Lei 11.795/08.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6/2/2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008.
APLICAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do julgamento proferido no REsp 1.119.300, processado nos termos do art. 543-C do CPC/1973, "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano" (Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 27/8/2010). 2.
Consoante decidido pela Segunda Seção na Rcl 16.390/BA, "Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que 'é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano', aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008" (grifei - Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 13/9/2017). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos Edcl. no REsp 1617560/DF, Min.
Rel.
Lázaro Guimarães, 4ª T, DJe 19/03/2018).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
ENCERRAMENTO DO GRUPO.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA EM SEDE DE REPETITIVOS INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS CELEBRADOS SOB A VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08.
PRECEDENTE (RCL 16.390/BA). 1. "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano." (REsp 1.119.300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010) 2.
Pretensos defeitos na prestação dos serviços.
Ausência de clara indicação das referidas falhas desde a inicial.
Pretensão de mero desligamento.
Atração do enunciado 7/STJ. 3.
Atualização.
Ausência de prequestionamento do quanto disposto no art. 30 da Lei 11.795/08.
Atração do enunciado 282/STF. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1689423 SP 2017/0189160-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2019) Necessário consignar que o Colegiado Recursal do Estado do Espírito Santo, editou o Enunciado nº 25, ainda em fase de publicação, que assim dispõe: “É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES VERTIDOS POR CONSORCIADO DESISTENTE AO GRUPO DE CONSÓRCIO, MAS NÃO DE IMEDIATO, E SIM EM ATÉ TRINTA DIAS A CONTAR DO PRAZO PREVISTO CONTRATUALMENTE PARA O ENCERRAMENTO DO PLANO.
SUPERADO O IRDR Nº 22/2015.” Ainda, em recente julgamento, o STJ se manifestou no sentido de que a restituição das parcelas pagas ocorrerá em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo.
RECURSO ESPECIAL Nº 1971218 - RS (2021/0357922-0) EMENTA RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
PRAZO. 1.
A devolução de valores, em caso de desistência do consorciado, não é imediata, devendo ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias após o prazo previsto contratualmente para encerramento do grupo correspondente, inclusive em relação aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008. 2.
Recurso especial provido.
DECISÃO 1.
Cuida-se de recurso especial interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da Republica, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONSÓRCIO.
BENS MÓVEIS E IMÓVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
Valor da causa.
Adequadamente fixado.
Devolução das parcelas pagas.
No caso concreto dos autos, embora os contratos tenham sido firmados na vigência da Lei n 2 11.795/08, tratando-se de consórcio de longa duração e tendo sido pagas poucas parcelas pelo consorciado desistente, devida é a restituição imediata.
Correção monetária e juros de mora.
Autorizada a devolução imediata do valor, correta a incidência do IGP-M como índice de atualização monetária, e cobrança de juros de mora a contar da citação.
Taxa de administração. lnexiste qualquer ilegalidade na fixação de percentual superior a 10%, pois livre a sua pactuação pelas administradoras ( REsp 1114604/PR).
Cláusula penal.
Aplicação descabida, pois vinculada à prova do efetivo prejuízo produzido, inexistente nos autos.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 489, II, e 1.022, II, DO CPC/15; 22, 30 e 31 da Lei 11.796/08 e 104 do Código Civil.
Sustenta em síntese: (a) nulidade do acórdão recorrido, pois, não obstante a oposição de embargos de declaração, os vícios apontados não foram sanados; (b) dever o consorciado aguardar a contemplação de suas cotas através do sorteio, ou o encerramento dos grupos, para obter o direito a restituição das parcelas pagas, não se admitindo a restituição imediata.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 522-530.
Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 565-574). É o relatório.
DECIDO. 2.
O tribunal assim se manifestou sobre a matéria (fls. 364-365) : Quanto a devolução dos valores pagos, a apelante pretende que a devolução do valor das parcelas se dê na forma do disposto na Lei n 2 11.795/08 e em conformidade com o Regulamento do Consórcio, ou seja, calculado com base no percentual amortizado do valor do berN acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos recursos dos consorciados e após a contemplação do consorciado excluído.
No caso, os contratos foram firmados após o advento da Lei nº 11.595/08 que, nos termos do art. 22, § 2 01 , c/c o art. 30 2, estabelece que a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, deve ocorrer quando sorteado o consorciado ou no encerramento do grupo, se não houve contemplação.
Contudo, no caso concreto dos autos, considerando que os consórcios a que aderiu o autor eram de longa duração e que foram pagas poucas parcelas, não há razão para diferir o pagamento, devendo ser reconhecida a possibilidade de devolução imediata dos valores pagos.
Tal posicionamento está dissonante do desta Corte, no sentido de que a devolução de valores, em caso de desistência do consorciado, não é imediata, devendo ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias após o prazo previsto contratualmente para encerramento do grupo correspondente, inclusive em relação aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008.
A propósito: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. ( REsp 1.119.300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PARTICIPANTE.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
ENTENDIMENTO FIRMANDO NO RESP Nº 1.119.300/RS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Precedente firmado em recurso representativo da controvérsia. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1741693/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
ENCERRAMENTO DO GRUPO.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA EM SEDE DE REPETITIVOS INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS CELEBRADOS SOB A VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08.
PRECEDENTE ( RCL 16.390/BA). 1. "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano." ( REsp 1.119.300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010) 2.
Pretensos defeitos na prestação dos serviços.
Ausência de clara indicação das referidas falhas desde a inicial.
Pretensão de mero desligamento.
Atração do enunciado 7/STJ. 3.
Atualização.
Ausência de prequestionamento do quanto disposto no art. 30 da Lei 11.795/08.
Atração do enunciado 282/STF. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ( AgInt no REsp 1689423/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019) RECLAMAÇÃO.
PROCESSAMENTO.
RESOLUÇÃO 12/2009-STJ.
DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR À RESOLUÇÃO 3/2016-STJ.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
ENCERRAMENTO DO GRUPO.
RECURSO REPETITIVO.
CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6.2.2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008.
GRUPO DE CONSÓRCIO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. 1.
A reclamação distribuída e pendente de apreciação antes da publicação da Resolução-STJ 3/2016, que delegou competência aos Tribunais de Justiça para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ, deve ser processada e julgada por este Tribunal, na forma disciplina da pela Resolução-STJ 12/2009. 2.
Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos ( CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008. 3.
Hipótese, ademais, em que o interessado aderiu, em dezembro 2009, a grupo de consórcio iniciado antes da entrada em vigor da Lei 11.795/2008. 4.
Reclamação procedente. ( Rcl 16.390/BA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 13/09/2017) 4.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a devolução dos valores em até 30 (trinta dias) a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, a partir de então os juros de mora serão devidos.
Ficam invertidos os honorários sucumbenciais fixados na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2022.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - REsp: 1971218 RS 2021/0357922-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 03/03/2022) Assim sendo, em se tratando de devolução de parcelas nos casos de desistência de consórcio, a restituição não deve se dar de forma imediata, mas apenas 30 dias após o término do contrato.
De acordo com os extratos anexados pela parte Ré, ids. 40006216, 40006218, 40006221, 40006224, a Autora pagou o montante total de R$ 47.794,73 (quarenta e sete mil, setecentos e noventa e quatro reais e setenta e três centavos) em 23/08/2022, sendo o valor pago de R$ 11.946,07 (onze mil, novecentos e quarenta e seis reais e sete centavos), de cada proposta e cota.
No que tange à taxa de administração, entendo que tal valor se refere à manutenção e garantia no curso do contrato, sendo, portanto, devido.
Entendo, ainda, que sua incidência somente se dá no período em que há real administração das cotas do consorciado.
Nesse sentido, aduz a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONSÓRCIO.
DESISTENCIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
DESCONTO AUTORIZADO NO PERCENTUAL CONTRATADO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANENCIA DO DESISTENTE NO CONSÓRCIO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido.
Esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste voto (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0001327-22.2014.8.16.0178/0 – Curitiba – Rel.: Vanessa de Souza Camargo - J. 06.11.2015). (grifo nosso) Para que o percentual da taxa seja cobrado de maneira proporcional, basta que este incida sobre o valor efetivamente pago pelo Requerente a título de cota do consórcio, e não sobre o valor total das parcelas estipuladas no contrato.
Portanto, no caso em tela, a taxa de administração constante nos contratos (ids. 40003623, 40005197, 40005202, 40006209) deve ser descontada na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) do valor que o Requerente efetivamente pagou e não sobre o crédito consorcial.
No que tange ao fundo de reserva, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da restituição dos valores da referida cláusula, apenas ao final do grupo, quando apurada a eventual existência de saldo positivo, que deverá ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição.
Nesse sentido: CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
CABIMENTO, NO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CABIMENTO.
RESTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA.
CABIMENTO.
DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 25, 27, § 2º, 30 E 32 DA LEI Nº 11.795/08; E 14 E 26, I, DA CIRCULAR Nº 3.432/09. (…) 4.
Conforme decidido pela 2ª Seção do STJ no julgamento de recurso afetado como representativo de controvérsia repetitiva nos termos do art. 543-C do CPC, é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 5.
Nos termos do enunciado nº 35 da Súmula/STJ, incide correção monetária sobre as prestações pagas em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio. 6.
O fundo de reserva visa a conferir maior segurança ao grupo de consórcio, assegurando o seu perfeito equilíbrio e regular funcionamento, resguardando o fundo comum contra imprevistos como a inadimplência. 7.
Por se tratar de uma verba com destinação específica, uma vez encerrado o grupo, eventual saldo positivo da conta deverá ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição. 8.
Considerando que o consorciado desistente somente receberá seus haveres ao final, após o encerramento contábil do grupo – quando todos os participantes já terão sido contemplados e todas as despesas e encargos do grupo, inclusive os decorrentes de inadimplência e retirada antecipada, já estarão pagos – não há motivo para excluí-lo da devolução de eventual saldo do fundo de reserva. 9.
Agravo do CONSÓRCIO NACIONAL FORD LTDA. conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Recurso especial de OLGA SOUZA XAVIER DA ROSA e outro provido. (STJ – REsp: 1363781 SP 2013/0013918-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2014). (grifo nosso) Assim, ante ao que já foi exposto e adotando o posicionamento exarado pelo STJ, entendo que o valor eventualmente calculado a respeito do fundo de reserva residual deverá ser rateado, ao final dos grupos, entre todos os participantes, inclusive o autor desistente, na medida de sua participação, qual seja, 1% sobre a porcentagem do valor quitado pela parte Requerente, no contrato (0,0055%), sendo o índice encontrado aplicado sobre o saldo do fundo de reserva, se houver.
Quanto à cláusula penal de desistência é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o desconto somente poderá ocorrer mediante demonstração de efetivo prejuízo causado pela desistência do consorciado ao grupo, senão vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
SAÍDA VOLUNTÁRIA DE CONSORCIADO.
RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA.
INVIABILIDADE.
DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL EX OFFICIO.
REJEITADA.
RETENÇÃO DOS VALORES REFERENTES À FUNDO DE RESERVA, SEGURO, MULTA E CLÁUSULA PENAL.
INVIABILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRAPARTIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 35 DO STJ.
INPC.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Insurgem-se autor e réu em face de sentença que declarou a rescisão do contrato celebrado entre as partes, determinando à ré a devolução do valor pago, deduzindo apenas 10% do valor investido, no prazo de trinta dias do encerramento do grupo consorcial. (…) RETENÇÃO DOS VALORES PERTINENTES À MULTA E CLÁUSULA PENAL.
A exigibilidade de retenção de cláusula penal e multa se condiciona à comprovação de prejuízo experimentado pelo consórcio com a desistência do consorciado, nos termos do art. 53, § 2º, 2ª parte, do CDC.
Não houve qualquer comprovação quanto aos prejuízos, razão pela qual a restituição se mostra indevida.
RETENÇÃO DOS VALORES PERTINENTES AO SEGURO.
A apólice juntada aos autos (ID 25345500) encontra-se vencida há quase vinte anos.
Não houve qualquer comprovação de que os valores pagos pelo autor foram revertidos ao pagamento de prêmio de seguro.
Logo, não há fundamento legal para a retenção das quantias pagas sob a rubrica de custei de seguro, uma vez que ausente contrapartida.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
Aplica-se, no caso em tela, a súmula 35, do Superior Tribunal de Justiça: Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio. (Súmula 35, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/1991, DJ 21/11/1991).
O índice fixado deverá ser aquele que reflete de forma mais real a desvalorização da moeda, qual seja, o índice INPC. (...).(TJ-DF 07198309520178070016 DF 0719830-95.2017.8.07.0016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 08/11/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/11/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Assim sendo, não há incidência da referida rubrica no presente caso, pois não há o que compensar, visto que não restou comprovado, pela Requerida, qualquer prejuízo sofrido pelos grupos ante a exclusão da Requerente.
Quanto à incidência de correção monetária, assim se manifestou no julgamento do AgRg no AREsp 260721 pelo STJ que segue: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. ÍNDICE APLICÁVEL.
VINCULAÇÃO À VARIAÇÃO DO VALOR DO BEM.
DESNECESSIDADE. 1.
A recorrente deixou de indicar o dispositivo de lei federal violado ao apresentar a divergência jurisprudencial, não cumprindo com os requisitos de conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 284 do STF.
Precedentes. 2.
A atualização monetária das parcelas a serem restituídas deve ser realizada com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, o que não corresponde à variação do valor do bem objeto do consórcio. 3.
Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 260721 MS 2012/0247068-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2013) Nesse contexto, vê-se que o parâmetro da correção monetária não pode ser o valor do bem contratado, já que o pagamento das parcelas foi feito em espécie pelo consumidor, e, por conseguinte, a vantagem auferida pelo consórcio é sobre os valores pagos e não sobre o valor do bem.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, depois de reiteradamente decidir ser leonina, ilegal e absolutamente inválida cláusula de contrato de adesão que, sem qualquer caráter de cláusula penal, exclui a atualização monetária de quantias a restituir (RT 680/196 e 680/202), acabou consolidando sua jurisprudência na Súmula nº 35, que reza o seguinte: "Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude de retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio".
Portanto, o valor devido ao Requerente a título de restituição carece ser devidamente corrigido monetariamente, devendo tal correção se dar a partir de cada desembolso.
Quanto aos juros, nada mais são do que corolário do principal, razão pela qual nos débitos resultantes de decisão judicial, incide a regra processual sobre a mora (art. 240, CPC/15) e, como consequência, fluem os juros moratórios desde a citação válida.
Por fim, quanto ao pedido de danos morais, entendo que este não merece prosperar, pois diante da ausência da prova de conduta ilícita da Requerida, não há que se falar em reparação em danos morais.
Ante o exposto, ACOLHO em parte, os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de CONDENAR PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA a restituir a parte Autora OLIANA CLAUDIA AUGUSTO PINHEIRO, após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias contados do encerramento do grupo ou da contemplação da cota excluída, o valor de R$ 47.794,73 (quarenta e sete mil, setecentos e noventa e quatro reais e setenta e três centavos), subtraindo 25% correspondente à taxa de administração, e 1% sobre a porcentagem do valor quitado pelo Requerente (0,0055%) relativo ao fundo de reserva, sendo o índice encontrado aplicado sobre o saldo no fundo de reserva do grupo se houver, com correção monetária a partir do desembolso em 23/08/2022, consoante extratos dos ids. 40003623, 40005197, 40005202, 40006209, e juros de mora a contar da citação.
Julgo improcedente o pedido autoral de indenização por danos morais.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Autora, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
P.R.I.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Ofício DM 1576/2024 Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
07/02/2025 13:48
Desentranhado o documento
-
07/02/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2025 13:47
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 17:26
Julgado procedente em parte do pedido de OLIANA CLAUDIA AUGUSTO PINHEIRO - CPF: *19.***.*30-60 (REQUERENTE).
-
26/09/2024 16:57
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 16:56
Audiência Instrução e julgamento realizada para 26/09/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
26/09/2024 16:55
Expedição de Termo de Audiência.
-
26/09/2024 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:32
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/09/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
01/08/2024 16:03
Audiência Una cancelada para 22/10/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
01/08/2024 16:02
Audiência Instrução e julgamento realizada para 01/08/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
01/08/2024 16:02
Expedição de Termo de Audiência.
-
01/08/2024 15:16
Audiência Una designada para 22/10/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
01/08/2024 13:09
Juntada de
-
01/08/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 14:16
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/08/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
22/05/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 23:54
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 01:43
Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 13:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/03/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 16:04
Expedição de carta postal - citação.
-
09/02/2024 16:04
Expedição de carta postal - citação.
-
05/02/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 10:57
Juntada de
-
11/12/2023 10:44
Expedição de Mandado - citação.
-
23/10/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 16:45
Audiência Una realizada para 20/10/2023 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
20/10/2023 16:45
Expedição de Termo de Audiência.
-
14/08/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 16:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/08/2023 16:38
Audiência Una redesignada para 20/10/2023 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
10/08/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 13:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/07/2023 13:32
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/06/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 16:22
Expedição de carta postal - citação.
-
14/06/2023 16:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/05/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 12:35
Audiência Una designada para 22/08/2023 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
12/05/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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