TJES - 5002736-09.2021.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ROMULO SANTOLINI DE CASTRO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de DERMEVAL CESAR RIBEIRO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de SUSI LIMA BARRETO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de EDA VIEIRA LIMA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:08
Publicado Intimação eletrônica em 27/03/2025.
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07/04/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:11
Publicado Intimação eletrônica em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5002736-09.2021.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR EXECUTADO: EDA VIEIRA LIMA INVENTARIANTE: SUSI LIMA BARRETO Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR - ES7555 Advogados do(a) EXECUTADO: DERMEVAL CESAR RIBEIRO - ES9734, ROMULO SANTOLINI DE CASTRO - ES24497, DECISÃO Este Juízo proferiu a decisão de ID 56299702, rejeitando embargos de declaração manejados em desfavor da Sentença de ID 14710224, que extinguiu esse cumprimento de sentença.
O exequente, contudo, convicto de que o procedimento ainda tramita de forma ordinária, vindica ordem compatível a penhora no rosto dos autos, habilitação ou reserva de crédito nos autos do inventário do espólio devedor.
Pelas consequências jurídicas da extinção do cumprimento de sentença, não entendo caber a este Juízo - respeitosamente a eventual divergência - exarar pronunciamentos tendentes à expropriação de bens.
Com a Sentença referida, que ainda não mereceu reforma ou anulação nas vias recursais próprias, o ofício jurisdicional foi encerrado.
Se o exequente acredita haver direito de crédito de pronto exigível, acredito que o Juízo universal do foro inventário (vis atrativa) - 2ª Vara da Comarca de Mimoso do Sul, processo n. 0000421-60.2021.8.08.0032 - seja, nesse momento, em virtude de tudo o quanto acima dito, o mais adequado para conhecer dos seus pedidos.
Friso que a suspensão tratada no ID 32530059 não foi algo que tenha excepcionado o comando sentencial, mas deu-se, sim, apenas com o intuito de assegurar sucessão processual pelo Espólio, diante do falecimento da parte requerida e, enfim, viabilizar o arquivamento do feito com o cadastro devidamente regularizado.
Assim, não conheço dos pedidos de ID 56544759 e 62480932 e determino a remessa dos autos ao arquivo.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 6 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 14:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/03/2025 14:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de EDA VIEIRA LIMA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de DERMEVAL CESAR RIBEIRO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ROMULO SANTOLINI DE CASTRO em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 14:50
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 18:33
Processo Inspecionado
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06/02/2025 17:05
Conclusos para despacho
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5002736-09.2021.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR EXECUTADO: EDA VIEIRA LIMA INVENTARIANTE: SUSI LIMA BARRETO Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR - ES7555 Advogados do(a) EXECUTADO: DERMEVAL CESAR RIBEIRO - ES9734, ROMULO SANTOLINI DE CASTRO - ES24497 DECISÃO Observa-se do título judicial formalizado nos autos de n. 5002660-82.2021.8.08.0021 que a sentença proferida naqueles condenou a requerida ao pagamento das verbas globais, cuja obrigação restou suspensa em virtude do benefício da justiça gratuita a ela concedido.
Assim, a parte autora promoveu o presente cumprimento de sentença reivindicando o recebimento do montante correspondente, sob a justificativa de que houve efetiva modificação nas condições financeiras da demandada.
Nesse sentido, diante da impugnação apresentada pela executada no ID 10337809, a execução foi extinta no ID 14710224, por não ter sido identificada qualquer mudança na situação financeira da ré.
A parte autora apresentou Embargos de Declaração no ID 15146457, informando o falecimento da executada, que se deu anteriormente à prolação da sentença de ID 14710224, o que indica a modificação da condição financeira da falecida e a consequente necessidade de se dar prosseguimento ao feito.
Contrarrazões pela executada no ID 23836307.
No ID 32530059 foi proferida decisão determinando a suspensão do feito pelo prazo de 2 meses, nos moldes do art. 313, §2º, inciso I do CPC.
A parte autora apresentou a qualificação completa do espólio da de cujus no ID 32550582.
Expedida carta de intimação da inventariante do espólio requerido, esta retornou infrutífera (ID 41994802).
Eis a sinopse do essencial.
Primeiramente, é preciso atuar de maneira a chamar o feito à ordem, para, unicamente decidir quanto aos embargos de declaração interpostos pela parte autora no ID 15146459.
Na forma do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial em 3 hipóteses bem definidas: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.
Daí a literatura de processo civil asseverar, de maneira uníssona, que os embargos declaratórios são recursos classificados como de fundamentação vinculada, de maneira que “a tipicidade do erro passível de alegação pelo recorrente, ou a crítica feita ao provimento impugnado, integra o cabimento do recurso, e, por conseguinte, a respectiva admissibilidade” (ASSIS, Araken de.
Manual dos recursos. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014. p. 66).
Nesse sentido, interpretando o art. 489, §1º, inciso IV do CPC, vejo ter o STJ já assentado o entendimento de que o dever do julgador encontra-se em tecer fundamentação suficiente para analisar cada causa de pedir vinculada pelo requerente e cada matéria de defesa oposta pelo réu, adotando razões bastantes para fixar a opinião manifestada, sem embargo da quantidade de argumentos ventilados para sustentar uma ou outra.
Veja-se o esclarecedor julgado abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MANUTENÇÃO DE CABOS SUBMARINOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73).
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E NÃO REBATIDA.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. […] II – No que trata da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC/2015, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão.
Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Superior Tribunal de Justiça.
III – Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015. […].
X – Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no Agravo em REsp 1.551.771/RJ.
Segunda Turma.
Relator: Min.
Francisco Falcão.
DJ 22/04/2020).
No caso concreto, não vislumbro a omissão indicada, mormente porque o falecimento da parte executada foi noticiado somente após a prolação da sentença de ID 14710224, informação que incumbia unicamente ao autor trazer ao conhecimento deste Juízo, antes que houvesse a extinção da execução, o que não ocorreu.
Em fato, trata-se de mero inconformismo do embargante, que pretende ver reformada a decisão que lhe foi desfavorável.
Assim, busca-se, ainda que pela via imprópria, uma rediscussão dos temas já ventilados na decisão atacada, o que não pode ser acolhido nesta senda.
Pelo exposto, recebo os embargos de declaração, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade recursal e, no mérito, nego-lhes provimento, não vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.
Assim, após a intimação de ambas as partes do teor desta, por meio eletrônico, cumpram-se os demais dispositivos da sentença objurgada.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 11 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
04/02/2025 16:27
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2024 10:24
Conclusos para decisão
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08/12/2024 17:53
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/11/2024 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 08:50
Conclusos para despacho
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27/08/2024 17:07
Desentranhado o documento
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27/08/2024 17:07
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 12:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/04/2024 16:42
Expedição de carta postal - citação.
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12/12/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 08:58
Juntada de Petição de habilitações
-
18/10/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 17:41
Conclusos para despacho
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14/04/2023 21:16
Decorrido prazo de DERMEVAL CESAR RIBEIRO em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 14:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/11/2022 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 14:02
Decorrido prazo de DERMEVAL CESAR RIBEIRO em 05/08/2022 23:59.
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03/08/2022 04:48
Decorrido prazo de ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 04:48
Decorrido prazo de ROMULO SANTOLINI DE CASTRO em 01/08/2022 23:59.
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20/07/2022 16:35
Conclusos para decisão
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20/07/2022 16:33
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 11:44
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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13/06/2022 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2022 19:50
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2022 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2022 14:26
Conclusos para despacho
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18/03/2022 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2022 08:26
Decorrido prazo de ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR em 28/01/2022 23:59.
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03/12/2021 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2021 13:32
Decorrido prazo de DERMEVAL CESAR RIBEIRO em 30/11/2021 23:59.
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26/11/2021 17:33
Expedição de intimação eletrônica.
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26/11/2021 17:30
Expedição de Certidão.
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11/11/2021 12:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/10/2021 12:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/10/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 17:46
Conclusos para despacho
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10/09/2021 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2021 17:58
Processo Inspecionado
-
13/08/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 18:00
Expedição de Certidão.
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30/07/2021 14:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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