TJES - 0002647-67.2019.8.08.0045
1ª instância - 2ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 10:05
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
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01/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002647-67.2019.8.08.0045 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EVABIO AUGUSTO DE PAIVA SENTENÇA DE PRONÚNCIA (Servindo desta para expedição de carta/ofício/mandado) Vistos em inspeção 2024.
Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de EVÁBIO AUGUSTO DE PAIVA, já qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, II e VI c/c art. 2º-A, I, c/c art. 14, II e ano art. 129, §9º, todos do CP, e art. 24-A da Lei 11.340/06, tudo na forma do art. 69 do Código Penal.
Extrai-se da denúncia de fls. 02/03 que, no dia 23 de julho de 2019, na localidade de Córrego Sete, zona rural desta Comarca, o acusado, por motivo fútil, atentou contra a vida de sua ex-companheira e vítima, Alessandra de Nadae, só não lhe causando a morte por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o réu ofendeu a integridade corporal da vítima.
Inquérito policial às fls. 04/69.
Recebimento da denúncia em 21/10/2019, às fls. 87 e verso.
Resposta à acusação às fls. 116/136.
Audiência realizada à fl. 285.
Na oportunidade as partes apresentaram alegações finais oralmente.
O Parquet requereu a procedência parcial da denúncia, considerando que não restou demonstrado o descumprimento de medida protetiva.
A defesa pugnou pela impronúncia. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Insta destacar que o feito encontra-se na fase de pronúncia, disciplinada nos arts. 413 e seguintes do CPP.
Inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo à análise da presença de provas mínimas de materialidade e autoria delitivas.
Inicialmente, mister destacar a competência do Tribunal do Júri para julgamento do feito, consoante dispõe o art. 5º, inciso XXXVIII, da CF e o art. 74, §1º, do CPP.
Nesse sentido, imperioso registrar que a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de sua autoria.
Cuida-se, pois, de decisão interlocutória mista que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação pelo Tribunal do Júri.
Assim, para a pronúncia, é necessário que haja prova convincente do crime e indícios suficientes de autoria, tratando-se de ato provisório que não tem por finalidade responsabilizar o acusado pelo fato imputado na inicial acusatória, mas analisar se os elementos constantes no processo são viáveis para remetê-lo a julgamento por seus próprios pares, Juízes de fato.
Assim, fixadas tais premissas, resta analisar a existência de provas mínimas de materialidade e autoria delitiva, a ponto de conduzir o réu a julgamento pelo órgão competente.
A materialidade dos crimes, in casu, restou demonstrada através do Boletim Unificado de fls. 06/07; fotografias às fls. 36, 70/77; e relatório final do inquérito policial às fls. 67/68, abarcando a situação em tela em suposta tentativa de homicídio incruenta e lesão corporal, ambas praticadas em desfavor da vítima Alessandra de Nadae.
No tocante aos indícios de autoria, além do depoimento da vítima em ambas as fases do procedimento, verifico que o acusado confessou parcialmente os fatos em seu interrogatório judicial.
O réu, em interrogatório (mídia em id 34485091), aduziu: “[...] que tem negócios dentro e fora da cidade; que nesse dia estava fora da cidade, não estava na empresa; que a vítima ficou ligando, tentando falar com ele; que sua secretária lhe disse que a vítima queria falar com ele durante todo o dia; que era aniversário da vítima; que o interrogando nem lembra e nem gosta de aniversário; que chegou em casa cansado e tomou duas taças de vinho; que foi para o quarto; que mora sozinho na propriedade; que a vítima chegou na casa do interrogando a noite; que ela sempre teve a chave de tudo que era do interrogando, fábrica, propriedade, chave da casa, sempre teve tudo na mão; era a felicidade do interrogando, era sua mulher; que tinha muitos anos que estava com ela; que se separou de uma mulher pra ficar ela; que já estava deitado; já tinha tomado duas taças de vinho; que a vítima chegou e do nada foi discutindo e deu uma capacetada no interrogando e lhe quebrou um dente; que tomou um susto, catou a arma, levantou o dedo e deu um tiro na parede; que ele estava deitado e começaram a discutir; que perguntou a ele o que tinha ido fazer lá; que ela saiu do aniversário dela e foi; que não existiu nada de ameaça, de medo; que existia sempre uma vida boa com o interrogando e era muito boa, uma vida de luxo; que o revólver estava cheio; que foi no ar para cessar aquela briga e não para atirar nela; que a vítima estava no quarto, na frente do interrogando, lhe dando capacetada; que sempre teve arma, posse estadual, federal e a nível nacional; que deu um tiro e olhou para ela se acalmar, que ela estava lhe dando capacetadas na cabeça; que ficou até com medo da vítima lhe matar; que deu o tiro na parede para cessar a briga; que continuaram conversando e foram para fora; que lá fora a vítima subiu na moto dela, deu a primeira e deu uma volta, a moto virou e ela caiu, que foi onde ela caiu e se machucou também; que o que ela tinha no rosto não foi briga; que a vítima tinha feito um peeling no rosto há poucos dias e também caiu com a moto; que ficaram conversando; que realmente o interrogando queria o telefone do namorado dela; que realmente brigaram, discutiram, ela lhe deu mais capacetadas; que tudo isso foi pra ela provar pro namorado, ficante, o motivo dela ter ido lá; que ela foi até a casa do interrogando e falou isso pra ele não largar ela; que existe muita coisa nisso aí; que a vítima ligou a moto, colocou a primeira, a moto virou, e ela caiu na calçada, no chão de granito; que quanto à foto em que a vítima está com o rosto vermelho é devido à um peeling que ela tinha feito dias antes com a Dra.
Mariana Martins; que o interrogando tinha uma carabina cheia, de dez balas; que sempre teve posse de arma; que não andava armado pra ninguém ver; que andava armado quando precisava; que teve briga; que a vítima ia até a casa do interrogando, que vai até hoje; que a vítima tem o relacionamento dela ainda, então não é uma relação boa entre eles; que é praticamente uma safadeza do interrogando, uma fraqueza; que nega que fez laudo de exame de corpo delito porque nunca quis prejudicar a vítima; que não sabia que isso ia chegar na situação em que chegou; que não sabia que o povo de São Gabriel era tão bandido dessa maneira; que não sabia que a polícia também trabalhava tão mal; que não erraria o tiro; que daria mais, que tudo foi uma armação da Polícia Civil e Militar; delegado da polícia civil, da vítima com o namorado; que caiu em uma grande armadilha; que pede desculpas, mas que vive na cidade há cinquenta anos; que a primeira armação foi ligar para o advogado errado; que ele tirou o interrogando da cidade, que fugiu com ele; que a vítima fez um peeling, caiu de moto e machucou de um lado; que o delegado foi à casa da vítima e a obrigou a ir; que a vítima ia falar a verdade, ela quis falar a verdade, mas não conseguiu; que nega que estava bêbado; que tomou meio Rivotril; que quando chegou em casa tomou duas taças de vinho e quando foi dormir tomou o Rivotril; que o advogado mandou o declarante fugir; que as armas de sua casa eram legalizadas; que a vítima foi até sua casa; que deu um tiro na parede; que o advogado fez isso pra lhe roubar; que se quisesse matar a vítima, estava de carabina cheia; que tinha a camionete que poderia ir atrás dela, matar ela de camionete, ‘meter’ a camionete em cima dela; que quando o delegado soube que o homem que tinha brigado com a mulher na roça e dado um tiro era o interrogando, ele levantou da cadeira e foi lá; que a mesma mulher que ele namorava, o delegado namorava também, que era a secretária do interrogando; que o delegado ameaçou prender a vítima e a empregada do interrogando; que confirma que tinha conhecimento de que a vítima estava se relacionando com Clemiuson; que confirma que mesmo se relacionando com o outro ele e a vítima continuaram com o relacionamento; que ela tinha medo do cara, que ele morava em Colatina; que não teve vontade de matar ninguém hora nenhuma; que está todo enrolado por pessoas desonestas que tem na cidade; que após o fato a vítima continuou trabalhando normalmente porque ela precisava de um emprego; que a vítima ganhava o salário de R$4.000,00 à época; que não tinha como mandar ela embora porque ela tinha que ajudar em casa e criar a neta; que ela trabalhou até pouco tempo na fábrica; que na data do fato já tinha descoberto o outro relacionamento da vítima há quatro ou seis meses; que ao saber disso ficou muito triste e muito arrependido; que se arrepende um pouco de ter aprontado; que está pagando pelo que fez; que assumiria a vítima e ajudaria ela e sua família, porque tem muitas condições para isso; que gosta de todos eles, do pai, da mãe, da filha e do genro da vítima; que a vítima gosta do interrogando; que fala que vai resolver a vida dela; que quando dá sexta, a vítima sobe no carro dela e vai para Colatina e só volta na segunda de manhã; que não tentou matar a vítima hora nenhuma, que não teve a intenção; que está com a vítima até hoje nessa situação; que fica sofrendo pela perda da mulher.”.
Por seu turno, a vítima Alessandra de Nadae, em Juízo (mídia em id 34485091), declarou: “[...] que nesse dia foi seu aniversário; que estava em casa, comemorando com um bolinho com seus familiares; que o telefone da mãe da declarante tocou na festa e era o Evábio; que ele falou primeiramente com ela; que ela passou o telefone para declarante; que o réu lhe deu parabéns, que ele nem sabia que era aniversário da declarante; que confirma que ele ligava constantemente para a mãe da declarante; que ele tinha contato com a família; que o réu pediu pra declarante ir até a residência dele; que ela disse que não iria; que ele desligou o telefone e ela continuou a festa; que em seguida uma conhecida da declarante ligou; que também era conhecida dele à época, que era funcionária dele; que ela também lhe deu parabéns e não sabia que era seu aniversário; que confirma que era Regina; que ela lhe disse que tinha ligado para o réu; que ele comentou que era para Regina ligar para a declarante pedindo para que ela fosse até ele, pois ele queria conversar; que a declarante queria mesmo ir lá para conversar, para acertar esse tipo de coisa; que tinham terminado um relacionamento de anos; que poderiam ter uma amizade normalmente; que acabou indo para poder conversar com ele; que quando chegou lá estava tudo escuro; que confirma que foi sozinha, que tinha guardado o carro e foi de moto; que não foi uma coisa premeditada; que a declarante estava totalmente errada porque tinha medida protetiva contra ele; que não vai desmerecer o que ele fez e o que aconteceu; que primeiramente a errada foi a declarante; que hoje tem um relacionamento amigável, amoroso pelo fato de se amarem como pessoas; que quando chegou lá estava tudo escuro e parou a moto e foi até a porta de entrada; que bateu e o réu chegou, ele estava com roupa de dormir; que ele estava com uma arma, mas que normalmente quem mora em propriedade rural e sozinho, sempre tem uma arma em casa; que acha que é normal, que também sairia do quarto com uma arma pra ver quem é que estava batendo na porta; que não era nem para estarem ali; que não foi a declarante que, depois de todos os fatos que aconteceram, não foi para a delegacia e fez a denúncia; que fizeram uma denúncia anônima e há pouco tempo foi saber quem foi (...) que começaram a conversar e a declarante entrou; que estavam conversando e foram para o quarto; que estavam se acusando, se xingando; que tiveram ofensas; que decorrente disso foram da cozinha até o quarto; que o réu acabou se alterando; que a declarante também se alterou; que não falou que ele começou a atirar; que continuaram se ofendendo e partiram para as agressões; que de certa forma queria sair, estava com o capacete na mala, acabou dando uma capacetada no rosto dele; que o réu pegou a arma e deu um disparo ‘puf’ que pegou na parede; que a declarante estava um pouco longe e o réu estava próximo; que acha que ele não mirou na declarante, que acha que de certa forma ele atirou por impulso para lhe assustar para que parassem de se ofender; que o disparo foi próximo; que se um cara atirasse próximo ao Promotor, acertaria (...) que não sabe se a arma estava carregada; que continuaram de certa forma se agredindo; que a declarante pediu pra sair e foram saindo da casa; que o réu lhe mandou embora novamente; que confirma fls. 72/76; que ele lhe deu tapas; que foi um tapa; que o réu lhe liberou; que ele parou e falou que a declarante podia ir embora; que o réu lhe pediu desculpa; que ele estava super hiper bêbado; que a declarante não viu e não pegou na arma; que acha que pra nenhuma mulher é normal, é bonito, depois de tanto tempo de convivência com uma pessoa, passar por isso; que não teve medo nem receio do tiro; que os tapas foram uma coisa horrível, não era para ter acontecido, mas aconteceu; que o único medo da declarante era que o atual namorado da declarante soubesse o que tinha acontecido (...) que tiveram um relacionamento de dezesseis anos, que nunca levou um tapa; que ele não foi o namorado perfeito, longe de ser; que tinha medida protetiva de tanto que as pessoas ficavam falando; que não iria pra delegacia para dar esse depoimento; que só foi porque o delegado foi na casa da declarante; que esse fato a declarante apagou da mente; que apagou totalmente da memória esse caso; que não comenta sobre isso (...) que o réu queria que a declarante voltasse pra ele; que ele não a ameaçava, só dizia que eles tinham que voltar; que a declarante não queria voltar e nem quer até hoje; que tudo que aconteceu entre eles era porque pessoas próximas falavam (...) que medo todo mundo tem; que tem medo de que aconteça alguma coisa com ele; que todos os fatos que aconteceram no final do relacionamento é tudo decorrente de pessoas próximas deles que tinham conversas, insinuações, que foi passando e virou uma bola de neve e tudo acabou dessa forma; que as fotos foram a declarante que tirou e mandou para um amigo do réu e lhe contou o que tinha acontecido; que o amigo dele era advogado; que falou para que ele o procurasse e conversasse com ele; que aconteceu entre eles coisas que não precisavam acontecer; que era para o amigo do réu o procurar e dar conselhos e explicá-lo o que pode acontecer (...) que por alguns períodos deixou de ter um relacionamento com o réu; que sempre tiveram um carinho muito grande; perguntada se ainda tem relações sexuais com o réu, respondeu que acontece; que na data dos fatos não prestava mais serviços na empresa do réu, mas que continuou auxiliando a pessoa que ficou em seu lugar; que essa pessoa é a Regina; que no dia dos fatos esteve na fábrica depois do horário de funcionamento; que tinha auxiliado ela de manhã; que a declarante passou lá as seis da tarde e pegou duas peças; que não entrou lá e ficaram conversando na porta da fábrica; que as vezes o réu ligava pro telefone da mãe da declarante e acabavam conversando (...) que o réu tinha duas armas; que confirma que essas armas ficavam com ele na propriedade rural; que o réu não mirou no corpo da declarante, se tivesse mirado tinha acertado; que o réu não queria atingir a declarante, queria assustá-la; que ele não é esse tipo de pessoa; que naquele dia ele estava muito bêbado e alterado; que já houve outras ocasiões, que ele não é de beber (...) que depois do disparo os dois continuaram se acusando; que não se recorda onde ele colocou a arma; que para se defender dos tapas, deu capacetadas no réu; (...) que o réu lhe bateu, a jogou no chão e pisou em cima do pescoço da declarante; que antes de ir embora se abraçaram; que não tem mais interesse em manter as medidas protetivas, que hoje tem um relacionamento amigável.”.
A testemunha SD PM/ES José Roberto Lima Miranda, em Juízo (mídia em id 34485091), declarou: “[...] que um colaborador disse que tinha ocorrido disparos de arma de fogo na propriedade do réu e que possivelmente tinha alguém lá morto; mas que isso não foi no mesmo dia dos fatos, foi um dia depois; que foi feito um boletim de ocorrência e encaminhado para poder seguir; que tinham fotos da vítima na rede social; que não se recorda das fotos, mas que dava pra ver que ela tinha lesões no rosto; que não sabe a dinâmica dos fatos, que segundo informação a vítima foi ao local, mas não sabe o motivo e chegando lá teve esse desentendimento; que o declarante é policial há 26 anos; que já atirou em situação de risco de defesa de terceiro; que não se recorda de ter dado tiro pro alto; (...) que sabe que tinha algumas ocorrências de que eles tinham terminado o relacionamento e ele não aceitava o suposto namorado dela; que nega que conhece Regina; que tinha outras ocorrências, mas não relacionadas a esse fato; que já tinha feito apreensão de armas na casa do réu; que ele já foi indiciado por porte ilegal de arma de fogo; que tinha ciência de que ele andava armado e havia ocorrência de ameaça contra terceiros (...) que uma pessoa disse que ao passar pelo local ouviu o disparo, que não se recorda o horário; que a vítima foi agredida mas não queria representar.”.
Por outro lado, as testemunhas de defesa não presenciaram os fatos, alegando em uníssono que ficaram sabendo dos fatos pelas redes sociais, atestando apenas a conduta do acusado.
Senão vejamos: “[...] que antes do réu se separar de sua sogra (vítima) o réu era padrasto da esposa do declarante; que não se recorda do dia, estavam na festa na casa da vítima, que ela pegou a moto que é da esposa do declarante e saiu de casa; que momentos depois ela chegou em casa com uns hematomas dizendo que o réu tinha agredido ela; que no dia seguinte o réu disse que teria sido agredido pela vítima; em relação ao tiro, fico sabendo posteriormente; que eles já estavam separados, mas estavam tendo encontros; que presenciou algumas vezes o carro do réu parado na porta da casa da vítima; que não presenciou se estavam tendo um relacionamento afetivo ou amigável; que a vítima mora junto com a bisavó do declarante que é ao lado de sua casa; que houve um momento em que o réu foi impedido de ficar perto deles; que o declarante, sua esposa e enteado gostam muito dele; que o réu nunca causou nenhum desconforto; que foi pedido que tirasse a medida de afastamento dele, para autorizá-lo a ver a enteada; que antes dos fatos, o réu frequentava normalmente a casa; que o declarante perguntou pra vítima o que tinha acontecido com ela; que ela lhe disse que o réu tinha jogado-a no chão; que ela não disse como foi, se partiu dela; (...) que nunca viu o réu com arma, mas que soube que ele tinha posse de arma.”. (Breno de Oliveira Santos, mídia em id 34485091). “[....] que soube do acontecido por ‘alto’ que nunca entraram no assunto; que eles estavam terminando e a vítima procurava o réu; que confirma que via a vítima na casa do réu; que confirma que viu a foto da vítima agredida na rede social; que só soube da confusão e do tiro na parede; que confirma que soube que havia uma medida protetiva; que nunca viu o réu armado, que já andou várias vezes com ele.”. (Gabriel Antônio Pratti, mídia em id 34485091) “[...] que tinha uma parceria com o réu, vendia roupas da fábrica dele há muitos anos; que conviveu bastante tempo com as partes; que trabalhou com o réu desde ; que depois a vítima virou funcionária dele; que soube dos fatos pelas redes sociais; que achou um pouco exagerado; que nenhum dos dois apresentava ferida, que ambos estavam normais; que não sabia, que soube pelas mensagens na rede social; que não sabe dizer se atualmente a vítima e o acusado mantém um relacionamento; que jamais ele andava armado; que ele sempre estava presente na fábrica; que nunca viu e nunca presenciou; que nunca viu o réu sem camisa; que se ele estivesse em posse de uma arma veria; que a declarante tinha intimidade com eles, que não apresentavam nenhum problema de convivência conjugal; que nunca viu as partes se ameaçando; que a casa da declarante é acima da rua da vítima, que a viu passando no carro; que ela estava normal; que depois que viu na internet o que tinha acontecido; que antes não sabia.”. (Gisele Rodrigues Aguilar, mídia em id 34485091) “[...] que é amiga do réu; que trabalha revendendo as roupas que são fabricadas na empresa dele; que conviveu com as partes por muito tempo; que sabe é o que todo mundo sabe; que ficou sabendo que houve agressão e disparo; que nunca mais teve contato com a vítima; que depois que o réu se mudou para a roça não teve mais contato; que soube da medida protetiva pela vítima; que a declarante precisava fazer um acerto, que ligou para o réu e ele lhe disse que não podia ir até a empresa porque tinha uma medida protetiva; que era pra declarante fazer o acerto com a vítima; que não sabe dizer se as partes têm um relacionamento, que pelo que sabe, não; que o relacionamento deles era normal; que sempre tiveram respeito com os clientes; que a relação da declarante era só de trabalho.”. (Eliana Vulpe Miller, mídia em id 34485091) “[...] que trabalha na empresa do réu prestando serviços; o réu e a vítima tinham uma relação de casal e uma relação de trabalho; que teve contato com as partes por nove ou dez anos; que confirma que a vítima sempre trabalhou na fábrica; que soube do fato pela redes sociais, que viu um anúncio da vítima que o réu tinha a agredido; que nega que esteve com as partes nos dias seguintes; que sabia da medida protetiva, que a vítima mesmo lhe disse na fábrica; que depois que o réu comprou o terreno dele, ficava afastado da fábrica.”. (Alcidiney Batista, mídia em id 34485091) Neste viés, concluo que a alegação da defesa de fragilidade de provas de materialidade e autoria dos crimes deve ser conduzida ao Tribunal Constitucional Competente para sua apreciação, uma vez que não encontram-se unívocas no apostilado.
O entendimento perfilhado no Superior Tribunal de Justiça é pacífico sobre o tema, consoante aresto que trago à colação: “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JÚRI.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 156, 217, 616 E 619 DO CPP.
SÚMULA 284/STF.
PRONÚNCIA.
LEGÍTIMA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SOMENTE PODEM SER AFASTADAS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2.
Verifica-se que o recurso especial apresenta fundamentação que não permite individualizar de que modo o Tribunal de origem teria violado os artigos 156, 217, 616 e 619 do CPP, de forma a atrair a tutela da instância especial.
Dessa forma, incide à espécie a Súmula 284/STF, in verbis "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3.
A Corte de origem confirmou a sentença de pronúncia por entender haver indícios de materialidade e autoria do delito de homicídio, pontuando que "dos relatos da vítima e testemunhas, extraem-se indícios de autoria a recaírem sobre o inconformado, sendo, portanto, de rigor, que o Conselho de Sentença externe conclusão a respeito, inclusive no tocante à tese da legítima defesa, que não pode ser reconhecida desde logo, porque não ficou clara neste ponto do processo, bem como ressaltou que "devem ser objeto de exame pelo júri as qualificadoras, desde que não se mostram manifestamente descabidas, como visto.
De fato, o motivo pode, em tese, ser considerado fútil, vale dizer, ter a vítima cobrado uma dívida do cunhado do acionado.
Ainda, plausível a impossibilidade de defesa, pois possível que a vítima tenha sido surpreendida pelo acionado, quando tomava cerveja em uma lanchonete". 4.
Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a tese de legítima defesa e decidir pela absolvição sumária do recorrente, ou desclassificar a conduta para lesão corporal ou, ainda, para excluir as qualificadoras, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5.
Esta Corte entende que, ao se prolatar a decisão de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando se revelarem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. (Precedentes). 6.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no AREsp 1482074/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019)” Dessa forma, deve-se ressaltar que, na presente fase processual vigora o princípio in dubio pro societate.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer que, havendo provas de materialidade e elementos indicativos de autoria, não pode ser subtraída da apreciação do juiz natural, qual seja, o conselho de sentença, o julgamento do acusado pelo crime que lhe é atribuído nos termos da peça acusatória, conforme previsão do art. 413 do CPP.
No que tange às qualificadoras do §2º, II e VI, do art. 121, do Código Penal (motivo fútil e contra a mulher por condição de sexo feminino) entendo haver indícios de ocorrência, uma vez que o acusado praticou os fatos por não aceitar o fim do relacionamento com a vítima.
Por fim, no que concerne à qualificadora constante no art. 121, §2º-A, I, do Código Penal, entendo haver indícios de ocorrência desta, considerando que a vítima é ex-companheira do acusado.
Nesse sentido, acolho as qualificadoras descritas no art. 121, §2º, II e VI c/c art. 2º-A, I, todas do CP, já que as provas produzidas nos autos não indicam ser, de plano, manifestamente improcedentes e de todo descabidas, cabendo ao júri, em sua soberania, apreciá-las com melhores dados, em face da amplitude da acusação e da defesa.
Além disso, impende considerar que nesta fase não é realizada a adequação típica da conduta, em especial sobre a qualificadora acolhida, como se faria em hipótese de crime de competência do juiz singular, objetivando-se evitar, como bem enunciado por nossos tribunais, análise de mérito das questões.
Não se pode perder de vista que o magistrado ao prolatar a sentença de pronúncia deve fazê-lo com comedimento, utilizando-se de termos que não influenciam, nem conduzem os jurados quando da realização do Júri.
Diante de tais considerações, tenho como apropriado limitar a presente decisão à conclusão de que se mostra presente provas mínimas de autoria e materialidade dos delitos imputados na denúncia, abstendo-me de maiores delongas, sob pena de invadir a competência constitucionalmente conferida ao Tribunal do Júri para julgamento do feito.
Isto posto, diante da prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, PRONUNCIO o réu EVÁBIO AUGUSTO DE PAIVA, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, §2º, II e VI c/c art. 2º-A, I c/c art. 14, II, no art. 129, §9º, todos do CP, e art. 24-A da Lei 11.340/06, tudo na forma do art. 69 do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca.
Oficie-se sobre a pronúncia às repartições competentes.
Após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal, abra-se vista ao Ministério Público e, em seguida, à Defesa do acusado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem rol de testemunhas que irão depor em plenário, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer as diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Gabriel da Palha/ES, 03 de junho de 2024.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº 450/2024 Nome: EVABIO AUGUSTO DE PAIVA Endereço: FRANCISCO MOSQUEM, S/N, Ou Rancho Orige, Córrego Sete de Setembro, JARDIM VITÓRIA, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 -
27/02/2025 17:32
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 08:10
Apensado ao processo 0001911-49.2019.8.08.0045
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21/02/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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09/06/2024 21:42
Proferida Sentença de Pronúncia
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09/06/2024 21:42
Processo Inspecionado
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18/04/2024 18:11
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
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