TJES - 5024472-08.2024.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:54
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de CREMASCO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA em 28/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2025 00:43
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5024472-08.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OAK REALTY EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERIDO: CREMASCO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA, JOAO VINICIUS CREMASCO FRAGA, ISABELA RIDOLFI CASTRO FRAGA, RITA DE CASSIA CREMASCO MARIANI, CELIA REGINA CREMASCO PINTO, JOSE GERALDO PINTO Advogado do(a) REQUERENTE: MANUELA GALIMBERTI DE SOUZA PIMENTA - ES23267 DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de ação de despejo cumulada com cobrança ajuizada por Oak Realty Empreendimentos Ltda. em face de Cremasco Medicina Diagnóstico, João Vinicius Cremasco Fraga, Isabela Ridolfi Castro Fraga, Rita de Cássia Cremasco Mariani, Celia Regina Cremasco Pinto e José Geraldo Pinto, pela qual pleiteia, liminarmente, o despejo dos imóveis comerciais localizados na Avenida Ministro Eurico Salles, nº. 399, Campo Grande, Cariacica/ES, CEP 29.146-140, sob o argumento central de que os réus estão inadimplentes com as obrigações contratuais de pagamento do aluguel e acessórios.
No id 55478421, a autora requereu a substituição dos seus patronos e prazo para emendar a inicial.
Os patronos anteriores se manifestaram no id 55894472.
Custas iniciais quitadas (id 54954572).
Pois bem.
A questão acerca da representação processual da autora foi regularizada com a procuração juntada no id 55478432.
Outrossim, indefiro o pedido de prazo para emenda à inicial, pois a parte não depende da sua concessão para fazê-lo, devendo ser observado somente o disposto no art. 329 do CPC.
Dito isso, prossigo para análise do pedido de urgência.
Como cediço, a concessão de antecipação de tutela para desocupação dos imóveis é possível, a despeito das hipóteses de cabimento de liminar previstas na lei específica de regência, desde que isso se mostre absolutamente imprescindível, em caráter excepcional, a não se revelar uma burla ao regramento específico.
Nas ações de despejo fundadas em falta de pagamento, como sói ocorrer, à luz do regramento específico, torna-se possível a liminar desde que, além de prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, esteja o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração, independentemente de motivo (Lei de Locações, art. 59, § 1º, inc.
IX).
Desse modo, o pedido liminar de despejo não merece guarida, ao menos neste momento embrionário, uma vez que, malgrado tenham sido acostados documentos que demonstram a relação jurídica contratual entre as partes (id. 54954567 e 54954568) e o aparente inadimplemento dos réus, o contrato está garantido por fiança, o que inviabiliza a concessão da medida emergencial.
E mais, não foi prestada a caução.
Outrossim, as alegações de que o locador, Cremasco Medicina Diagnóstico, não cumpre as suas obrigações contratuais por não pagar os aluguéis e demais encargos, tampouco desocupar voluntariamente o imóvel, não constituem motivos hábeis a justificar a excepcionalidade de desconsiderar a garantia contratada, constituindo-se, a bem da verdade, em alegações ordinárias à propositura de ação de despejo.
Enfim, o que se tem até aqui é exatamente um quadro de descumprimento de contrato de locação, cujo processo de despejo deve observar as regras legais específicas, não havendo qualquer motivo excepcional para a concessão de antecipação dos efeitos de tutela, com o afastamento do regramento legal do artigo 59 da Lei de Locações.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - DISPENSA DE CAUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DAS REGRAS ESPECIAIS - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DA LEI DE LOCAÇÕES - INAFASTABILIDADE DA CONDIÇÃO LEGAL - RECURSO PROVIDO. 1.
Para a concessão da ordem liminar de despejo é necessária a demonstração inequívoca dos requisitos prescritos pelo artigo 59, §1º, da Lei n° 8.245/1991.
A teor do inciso IX, do referido dispositivo legal, não estando o contrato de locação garantido por garantia fiduciária, revela-se possível a concessão da medida, inaudita altera parte , desde que prestada caução em valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel. 2.
A caução equivalente a três meses de aluguel é condição legal para concessão de liminar em ação de despejo e, estando o pedido de despejo liminar justificado no rol da lei especial, o seu deferimento haverá de obedecer aos requisitos ali inseridos, de sorte que a prestação de caução se revela impositiva, não podendo ser dispensada sob o único fundamento de que a parte autora, ora agravada, não possui condições financeiras de custeá-la. 3.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a c.
Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade, DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória (ES), 25 de janeiro de 2022.
DES.
PRESIDENTE DES.RELATOR (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 035199007804, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/01/2022, Data da Publicação no Diário: 09/02/2022) Indefiro, pois, o pedido liminar de desocupação do imóvel, sem prejuízo de que o atual posicionamento possa ser revisto durante a marcha processual, sobretudo após a contestação ou quando finda a instrução probatória, se alterada a realidade fático-probatória em que se funda a presente decisão denegatória.
Intime-se e diligencie-se as determinações abaixo: 1- Citação 1.1.
Citem-se para oferecerem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC). 1.1.
Atente-se a secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2.
Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, o réu será considerado revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC). 1.3.
Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4.
Cumpra-se como mandado/carta. 1.5.
Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6.
Faça constar na citação a advertência para que o réu expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.7.
Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2- Réplica 2.1.
Nos autos a contestação, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3- Pré-saneamento 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4- Audiência prévia de conciliação 4.1.
Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação.
Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito.
Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto.
Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5- Citação frustrada 5.1.
Não sendo localizado o réu, intime-se o autor para promover a citação ou requerer o quê de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 5.2.
Havendo requerimento de pesquisa do endereço nos sistemas judiciais, diligencie-se a obtenção das informações nos sistemas infojud, renajud e SIEL, cujas bases de dados tem se mostrado mais fidedignas, ao passo que o sisbajud tem trazido um grande número de endereços desencontrados e, o pior, incompletos, tornando inócua a tentativa de localização. 5.3.
Juntados os espelhos da consulta, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço para citação no qual, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo. 5.4.
Cumpra-se como carta/mandado.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 26 de fevereiro de 2025 CLÁUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
26/02/2025 16:14
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 16:13
Expedição de Comunicação via correios.
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26/02/2025 16:13
Expedição de Comunicação via correios.
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26/02/2025 16:13
Expedição de Comunicação via correios.
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26/02/2025 16:13
Expedição de Comunicação via correios.
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26/02/2025 16:13
Expedição de Comunicação via correios.
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26/02/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 16:13
Processo Inspecionado
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26/02/2025 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela a OAK REALTY EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-87 (REQUERENTE)
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10/12/2024 15:42
Conclusos para decisão
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07/12/2024 22:53
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 16:35
Juntada de Petição de habilitações
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19/11/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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