TJES - 0002146-19.2019.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:13
Conclusos para despacho
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06/03/2025 18:44
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0002146-19.2019.8.08.0044 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: SIMONE TAMAGNONI INTERESSADO: SANTA TERESA VEICULOS LTDA - ME Advogados do(a) INTERESSADO: FABIO GOMES GABRIEL - ES25601, GLEIDISON DOS SANTOS - ES37828 Advogados do(a) INTERESSADO: DYELIKA CRISTINA JARETA FREIRE - ES29992, LORENZO HOFFMAM - ES20502 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Simone Tamagnoni em face a sentença proferida nos autos, a qual extinguiu o feito por abandono de causa do autor.
Os embargos de declaração são utilizados como instrumento jurídico para que o juiz possa esclarecer e suprimir obscuridade, contradição ou omissão, contidos em sentença ou acórdão, conforme alude artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração conta qualquer decisão que: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material.
Art. 1.064.
O caput do Art. 48 da Lei 9099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Na forma do Art. 1.046 do CPC dispõe que ao entrar em vigor, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando assim revogado a Lei nº. 5.869/73.
O magistrado, ao proferir sentença definitiva exaure sua função jurisdicional, não cabendo, portanto, reapreciação do mérito, ex vi artigo 494, caput, do Código de Processo Civil, salvo as hipóteses ali previstas.
Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou erro de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.
No caso, verifica-se que os argumentos trazidos nos embargos não apontam efetivamente qualquer vício na decisão recorrida, limitando-se à rediscussão do mérito da questão já apreciada.
Dessa forma, não há omissão, contradição ou erro material a ser sanado, sendo certo que os embargos não se prestam à reanálise da matéria já decidida, conforme reiterado posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material." (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.810.477/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/06/2019, DJe 21/06/2019) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Teresa/ES, 06 de fevereiro de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
27/02/2025 17:38
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 17:38
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 07:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2025 14:45
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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05/12/2024 16:02
Juntada de Petição de habilitações
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06/11/2024 13:10
Conclusos para despacho
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07/08/2024 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 07:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/02/2024 17:35
Conclusos para despacho
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08/02/2024 17:35
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2023 01:14
Publicado Intimação eletrônica em 25/10/2023.
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25/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 14:21
Expedição de carta postal - intimação.
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23/10/2023 14:02
Expedição de intimação eletrônica.
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17/07/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 04:54
Decorrido prazo de SANTA TERESA VEICULOS LTDA - ME em 11/04/2023 23:59.
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10/04/2023 17:33
Conclusos para despacho
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10/04/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 12:34
Expedição de intimação eletrônica.
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21/03/2023 12:31
Apensado ao processo 0001367-64.2019.8.08.0044
-
21/03/2023 12:31
Apensado ao processo 0000782-75.2020.8.08.0044
-
21/03/2023 12:31
Apensado ao processo 0001747-87.2019.8.08.0044
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21/03/2023 12:31
Apensado ao processo 0002145-34.2019.8.08.0044
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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