TJES - 5002638-48.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ROMARIO DA SILVA PEREIRA em 05/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:43
Publicado Acórdão em 14/05/2025.
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27/05/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 18:08
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 13:50
Conhecido o recurso de ROMARIO DA SILVA PEREIRA - CPF: *27.***.*25-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/04/2025 16:52
Juntada de Certidão - julgamento
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29/04/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2025 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 13:55
Pedido de inclusão em pauta
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17/03/2025 17:14
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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14/03/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:57
Publicado Decisão Monocrática em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5002638-48.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROMARIO DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA - RS84425 AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Baixo Guandu, que, em síntese, indeferiu a gratuidade da justiça à parte agravante por entender não preenchidos os requisitos legais.
O recorrente, em suas razões recursais, sustenta estarem presentes os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, considerando as despesas assumidas, a situação de superendividamento por que passa o agravante, bem como a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência. É o relatório.
Decido monocraticamente.
De acordo com o previsto no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Além disso, dispõe o art. 98, § 2º, do CPC que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Após debruçar-me sobre os documentos que instruem o processo de origem, não verifico elementos capazes de ensejar a reforma da decisão recorrida.
Explico.
Os elementos que emergem dos autos – em especial a declaração do Imposto de Renda referente ao ano-calendário de 2023 – evidenciam a necessidade de indeferimento da benesse da gratuidade de justiça, considerando que o autor apresenta capacidade financeira e geração de receita relevante.
Quanto à alegada situação de superendividamento, em que pese a juntada de relatório de SCR do Banco Central acusando os empréstimos contraídos em seu nome – verifico que o recorrente percebe remuneração média de cerca de 16 mil reais mensais, não havendo quaisquer elementos que demonstrem o comprometimento do mínimo existencial para subsistência.
Em sede recursal, mais uma vez o autor deixou de comprovar a sua alegada situação de miserabilidade, escorando-se tão somente na presunção de veracidade da declaração apresentada e nos documentos apresentados.
Diante das nuances do caso, tendo o magistrado da instância primeva constatado aparente possibilidade do autor de pagamento das custas, caberia ao recorrente, interessado na reforma da decisão, refutar seus fundamentos embasado em provas concretas de sua alegação, o que não ocorreu.
Assim, tal como considerou o magistrado prolator do decisum, entendo infirmada a presunção de veracidade da declaração apresentada de que o pagamento das custas e despesas processuais seria capaz de lhe prejudicar o sustento.
Além disso, vê-se que o autor está patrocinado por advogado particular, fato que, embora não possa ser utilizado de forma isolada para indeferimento do pedido de gratuidade, pode ser considerado pelo magistrado em conjunto com as demais peculiaridades que evidenciam a capacidade econômica daquele que alega insuficiência de recursos financeiros.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. […] 2.
A contratação de advogado particular, por si só, não autoriza o indeferimento da gratuidade judiciária, entretanto pode reforçar a fundamentação de uma decisão desfavorável, sobretudo quando aliada a outras circunstâncias de evidenciam a capacidade financeira do requerente, como o elevado capital social indicado no estatuto. (TJES, Agravo de Instrumento, *11.***.*02-78, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, J. 27/06/2017, DJ. 07/07/2017) A gratuidade deve ser restrita às situações de miserabilidade, em que a exigência de pagamento das custas processuais e honorários possam prejudicar o sustento familiar.
E por ora, entendo não ser o caso dos autos.
Portanto, entendo não configurado o direito do recorrente em obter a gratuidade de justiça neste momento.
Sob os argumentos acima expostos, CONHEÇO do recurso e ele NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça.
Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à origem.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR RELATOR -
26/02/2025 17:01
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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26/02/2025 16:20
Expedição de decisão monocrática.
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26/02/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 13:27
Conhecido o recurso de ROMARIO DA SILVA PEREIRA - CPF: *27.***.*25-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/02/2025 14:53
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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21/02/2025 14:53
Recebidos os autos
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21/02/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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21/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:13
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2025 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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