TJES - 5011682-35.2024.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 20:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/03/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5011682-35.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SANDRA REGINA DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ALCIENE MARIA ROSA DE AZEVEDO - ES21537 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de procedimento especial da fazenda pública, em fase de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente busca o recebimento de valores referentes à multa diária, tendo em vista suposto descumprimento da obrigação de fazer imposta (CIRURGIA).
Quanto às astreintes, não vejo como acolher o pedido da parte exequente como manejado, pois constato que a obrigação foi cumprida, ainda que com algum atraso, porém, houve a realização da cirurgia.
Entendo que a multa diária, no caso de demandas de saúde, deve ser utilizada como meio de execução da obrigação imposta, pelo que, em caso de descumprimento, o magistrado deve realizar o bloqueio e sequestro do valor necessário ao cumprimento da obrigação, a partir de orçamentos apresentados pelo interessado, em relação ao tratamento ou medicamento ofertado em estabelecimento particular.
Ademais, a multa diária fixada, nestes casos, não pode ter a finalidade indenizatória, pois não foi estipulada para esse fim.
Por tudo isso, por ora, deixo de acolher o pedido de constrição de valores.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença, deixando, por ora, de realizar o bloqueio de valores referentes à multa (astreinte) e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente ação.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Sem custas.
Intimem-se.
SERVE a presente para fins de intimação.
Diligencie-se.
Linhares (ES), data registrada eletronicamente pela assinatura digital. -
27/02/2025 17:38
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/02/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 23:39
Processo Inspecionado
-
29/01/2025 23:39
Julgado improcedente o pedido de SANDRA REGINA DOS SANTOS SILVA - CPF: *24.***.*22-42 (EXEQUENTE).
-
06/12/2024 13:32
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 17:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/09/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000413-74.2025.8.08.0026
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Felipe da Silva Garcia
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/02/2025 17:22
Processo nº 5018567-58.2024.8.08.0000
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Abidao Santana
Advogado: Larissa Portugal Guimaraes Amaral Vascon...
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/12/2024 16:26
Processo nº 5000813-37.2021.8.08.0056
Volkmar Berger
Laudiceia Felicio - ME
Advogado: Jose Carlos Lopes dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/07/2021 19:35
Processo nº 0000263-32.2018.8.08.0057
Antonio Carlos Rosa Schultz
Atec Engenharia LTDA
Advogado: Carlos Roberto Sigesmundo Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/08/2023 00:00
Processo nº 5004811-66.2023.8.08.0048
Rm Comercio de Pneus LTDA
Brasvila Transporte de Cargas LTDA
Advogado: Ricardo Douglas Arantes Jaber
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/02/2023 18:19