TJES - 5010669-19.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 16:50
Transitado em Julgado em 25/03/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e FREDERICO ANDRE GONCALVES FEITAL - CPF: *73.***.*97-91 (REQUERENTE).
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27/03/2025 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2025 01:48
Decorrido prazo de FREDERICO ANDRE GONCALVES FEITAL em 25/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:14
Publicado Intimação eletrônica em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983122 PROCESSO Nº 5010669-19.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FREDERICO ANDRE GONCALVES FEITAL REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
MOTIVAÇÃO.
Cuida-se, aqui, de “Ação Condenatória” ajuizada por Frederico André Gonçalves Feital, ora Requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora Requerido.
Alega o Requerente, em epítome, em sua petição inicial, que é professor da rede pública estadual e que apesar de ter direito a gozar férias anuais de 45 dias, apenas recebe o terço constitucional incidente sobre 30 dias.
Diante disso, a parte autora ajuizou a presente demanda para requerer que o Estado do Espírito Santo seja condenado ao pagamento do terço constitucional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco dias), devendo pagar a diferença dos últimos cinco anos.
Citado, o Requerido trouxe preliminar e argumentou que o adicional de férias sobre 45 dias não está previsto no estatuto do magistério e que os professores em regência de classe gozam de 45 menos 30 dias de férias, sendo que os 15 dias remanescentes referem-se ao recesso escolar.
Estando presentes os pressupostos processuais, nominados pela doutrina processual como requisitos indispensáveis para o julgamento meritório, vislumbro que a matéria, por ser unicamente de direito, enseja o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO O Requerido invoca a existência de prescrição parcial do direito da Requerente quanto às verbas perseguidas, porque ultrapassam o prazo de cinco anos, pretendendo a aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Em se tratando de lesão de trato sucessivo, conforme a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, devem ser reconhecidas prescritas as eventuais parcelas devidas anteriormente ao quinquênio da propositura da ação.
Deste modo, RECONHEÇO a prescrição incidente sobre as parcelas anteriores a 18.03.2019, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
MÉRITO A questão jurídica a ser enfrentada no presente “decisum” é saber se a parte autora, professora da rede pública estadual, tem direito a receber o terço constitucional – art. 7º, inciso XVII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil - sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme pretende, ou a incidir sobre 30 (trinta) dias, conforme sustenta o Requerido.
Em que pese as alegações do Estado do Espírito Santo, observa-se que a Constituição Federal estabelece em seu art. 7º, inciso XVII, que as férias deverão ser remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal Destaco ainda que o Pleno do nosso Egrégio Tribunal, em incidente de inconstitucionalidade, já teve a oportunidade de se manifestar reconhecendo que o adicional de férias do professor da rede pública estadual deve ser calculado sobre todo período de fruição das férias.
Vejamos: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - DIREITO CONSTITUCIONAL - ART. 110, CAPUT, DA LC Nº 46/98 - CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE - ADICIONAL DE FÉRIAS DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PROFESSOR - CÁLCULO PELO PERÍODO DE FÉRIAS E NÃO PELO VENCIMENTO PERCEBIDO NO MÊS DE GOZO - PRECEITO NORMATIVO QUE CONTRARIA A CF/88 - INCIDENTE ACOLHIDO - RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. 1- A norma estadual (art. 110, caput, da LC n.º 046/98) que fixa parâmetros para o cálculo do adicional de 1/3 de férias é inconstitucional pois, ao estabelecer que tal benefício corresponde um terço da remuneração percebida no mês em que se iniciar o período de fruição viola o art. 7º, XVII, da CF/88, que não tem o condão restritivo do dispositivo vergastado.
Assim fazendo, a norma estadual nitidamente restringe, de forma indevida, um direito garantido pelo Legislador Constitucional. 2- O dispositivo constitucional não restringe o cálculo do benefício ao vencimento de um mês.
Sua correta exegese leva a crer que o trabalhador, ou funcionário público, será remunerado com uma adicional de 1/3 calculado sobre todo o período de fruição das férias, isto é, do seu gozo. 3- Inconstitucionalidade declarada para determinar o retorno dos autos à E.
Primeira Câmara Cível para dar continuidade ao julgamento do Apelo Cível cujo trâmite se suspende para processamento do incidente. (TJES, Classe: Apelação, 024060097466, Relator : MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 05/05/2011, Data da Publicação no Diário: 12/05/2011) Sua Excelência, o Ministro Gilmar Mendes, ao analisar o Recurso Extraordinário 1.185.310/PI, proferiu decisão monocrática para negar provimento monocraticamente em 14.02.2019 com o seguinte teor: “A norma legal afigura-se clara quanto ao direito de 45 dias de férias para os membros do magistério que estão em função docente.
Como corolário, persiste a obrigação de pagar o terço adicional não apenas sobre 30 (trinta) dias, mas sim sobre a totalidade das férias”.
Em mesmo sentido, destaco outros arestos do TJ/ES que vem confirmando o entendimento do referido incidente citado anteriormente: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO VOLUNTÁRIA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL QUE SUPRIMIU O DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DECISÃO.
APLICAÇÃO A PARTIR DE 1º/08/2017.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
EFICÁCIA VINCULANTE DO PRECEDENTE.
ADICIONAL DE FÉRIAS.
PROFESSOR REDE ESTADUAL.
INCIDÊNCIA SOBRE OS 45 (QUARENTA E CINCO DIAS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
REMESSA PREJUDICADA. 1- Conforme o disposto no art. 985, caput, I e II do CPC, a tese jurídica fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas deve ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma questão de direito e que tramitem na mesma área de jurisdição do respectivo Tribunal. 2.
Válido ainda consignar que o precedente criado por ocasião do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas possui eficácia vinculante e deve ser aplicado aos processos em trâmite e também aos casos futuros. 3.
O Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo ao decidir o incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0016938-18.2016.8.08.0000, que versa sobre as mesmas questões de direito controvertidas no presente recurso, declarou a inconstitucionalidade formal do art. 2º-A da Lei Estadual nº 5.342/1996, inserido pela Lei Estadual nº 8.278/2006, e conferiu efeitos prospectivos a esta decisão, determinando a sua aplicação a partir de 1º/08/2017. 4.
Em razão da atribuição de feitos ex nunc à decisão declarou a inconstitucionalidade do art. 2º-A da Lei Estadual nº 5.342/1996, o recorrido não tem o direito de receber auxílio-alimentação no período anterior a 1º/08/2017. 5.
O Pleno deste Egrégio Tribunal, em incidente de inconstitucionalidade, já teve a oportunidade de se manifestar reconhecendo que o adicional de férias do professor da rede pública estadual deve ser calculado sobre todo período de fruição das férias.
Assim, reconhecido que o período de férias da professora é de 45 (quarenta e cinco) dias por ano, o cálculo do adicional de férias deve incidir sobre todo esse período. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Remessa necessária prejudicada. (TJ-ES - APL: 00308313820158080024, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 22/08/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022)- destaquei APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DOS QUADROS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
REGÊNCIA DE CLASSE.
FÉRIAS DE 45 DIAS.
ADICIONAL INCIDENTE APENAS PARA O PERÍODO DE 30 DIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA QUE DEVE RECAIR SOBRE TODO O PERÍODO DE FRUIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
ARBITRAMENTO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA POR FORÇA DE REMESSA NECESSÁRIA. 1.
O entendimento do e.
STF e também o do e.
TJES é no sentido de que existindo lei específica dispondo acerca do período de férias a ser usufruído [por professor da rede pública de ensino] de 45 (quarenta e cinco) dias, resta evidente a incidência do adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, sobre tal período e não sobre os 30 (trinta) dias como asseverado pelo [ente público] (e.
TJES, Apelação n.º *51.***.*01-91).
Precedentes do e.
STF e do e.
TJES. 2.
Nos termos do § 4º, II, do artigo 85 do CPC/15, a fixação do percentual de honorários sucumbenciais deve ser fixado após a apuração do montante da condenação, em liquidação de sentença (Apelação/Remessa Necessária n.º 047140096562). 3.
O e.
TJES, seguindo entendimento do c.
STJ firmado em recurso repetitivo, adota o IPCA-E como índice de correção em casos idênticos ao julgado (relativo a servidor público), cujo montante depende de prévia apuração em liquidação de sentença. 4.
Recurso conhecido e desprovido. 5.
Sentença parcialmente reformada em sede de Remessa Necessária. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 047140096984, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/08/2020, Data da Publicação no Diário: 09/09/2020) - destaquei REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSOR.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
ADICIONAL DE FÉRIAS.
DEVIDO PELA TOTALIDADE DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS (45 DIAS).
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 107, CAPUT, DA LC Nº 46/94.
ART. 48, DA LC Nº 115/98.
INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 7º, XVII, CF.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. 1 - O direito à percepção de férias é garantido pela Constituição Federal, consoante disposição do artigo 7º, inciso XVII. 2 - Quando do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 0009746-11.2006.8.08.0024, de relatoria do Des.
Maurílio Almeida de Abreu, o Tribunal Pleno concluiu A norma estadual (art. 110, caput, da LC n. º 046/98) que fixa parâmetros para o cálculo do adicional de 1/3 de férias é inconstitucional pois, ao estabelecer que tal benefício corresponde um terço da remuneração percebida no mês em que se iniciar o período de fruição viola o art. 7º, XVII, da CF/88, que não tem o condão restritivo do dispositivo vergastado.
Assim fazendo, a norma estadual nitidamente restringe, de forma indevida, um direito garantido pelo Legislador Constitucional. 3 - Nesse contexto, da interpretação do art. 48 da Lei Complementar Estadual nº 115/98, em conjugação com o inciso XVII, do artigo 7º, da Constituição Federal, é possível concluir que o professor em efetivo exercício de regência de classe tem o direito a gozar 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, tendo garantido o gozo de 30 (trinta) dias consecutivos, devendo, pois, o terço de férias incidir sobre a totalidade do período de férias anuais. 4 - Correta, portanto, a sentença que condenou o Estado do Espírito Santo na obrigação de pagar o adicional de férias (terço constitucional) sobre o período de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, bem como ao pagamento do adicional anual de férias sobre os períodos vencidos, respeitado o prazo de prescrição de cinco anos antes do ajuizamento da ação. 5 - No que diz respeito a atualização monetária das verbas pretéritas a serem recebidas em razão da presente demanda, em se tratando de condenação de natureza não tributária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária observará o IPCA-E e juros de mora à taxa de 0,5% ao mês, até à vigência da Lei Federal nº 11.960/2009 (a vigência iniciou em 30.06.2009 com a publicação do texto normativo no Diário Oficial da União), a partir de quando devem ser aplicados, para a correção monetária o IPCA-E e para os juros de mora o índice de remuneração da poupança, em observância ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações procedidas pela Lei nº 11.960/2009. 6 - Remessa e recurso conhecidos.
Apelo desprovido.
Sentença parcialmente reformada. (TJES; Apl-RN 0004772-09.2014.8.08.0069; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Susbt.
Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 23/10/2018; DJES 31/10/2018) - destaquei Destaco ainda julgados das Turmas Recursais no âmbito do TJES: EMENTA: PROFESSORA DE ARTES.
MUNICÍPIO DE CARIACICA.
CARGO EFETIVO.
REMUNERAÇÃO POR FÉRIAS.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
CONCESSÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS.
RECESSO.
FÉRIAS.
CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA SOBRE A QUANTIDADE TOTAL DE DIAS DE FÉRIAS.
PRESCRIÇÃO.
QUINQUENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-ES - RI: 00092496920218080024, Relator: BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/02/2023, COLEGIADO RECURSAL - 3º GAB - 1ª TURMA) - destaquei EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE FÉRIAS.
DIREITO A QUEM OCUPA CARGO DE PROFESSOR EM REGÊNCIA DE CLASSE.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE PREVÊ 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
DEVIDO O ADICIONAL SOBRE TODO O PERÍODO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. (TJ-ES - RI: 5002942-77.2022.8.08.0024, Relator: FREDERICO IVENS MINA ARRUDA DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/10/2022, COLEGIADO RECURSAL - 1º GAB - 4ªTURMA)- destaquei Portanto, reconhecido que o período de férias do professor é de 45 (quarenta e cinco) dias por ano, o cálculo do adicional de férias deve incidir sobre todo esse período.
Em tempo, saliento que a obrigação impugnada nos autos possui natureza de trato sucessivo, ou seja, o prazo prescricional para demandar judicialmente o pagamento das prestações inadimplidas renova-se a cada mês em que o pagamento foi suprimido pela administração pública.
Assim, a aplicação da prescrição no caso em comento limita-se ao prazo quinquenal, que atinge às parcelas anteriores aos 5 anos anteriores à propositura da ação.
Acerca da incidência tributária, esta opera-se por força da legislação, sendo certo que havendo parcelas tributáveis, devem ser feitos os descontos fiscais e previdenciários.
Por derradeiro, anoto que o pagamento das verbas suprimidas atingem apenas as parcelas referentes à categoria funcional efetiva, uma vez que os contratos temporários não possuem as mesmas prerrogativas dos cargos efetivos, tal como a concessão de férias remuneradas.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito para PRONUNCIAR a prescrição ao recebimento das parcelas anteriores a 18.03.2019 e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar o direito da parte autora Frederico André Gonçalves Feital ao recebimento de 1/3 (um terço) de férias calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias enquanto permanecer na carreira do magistério em regência e condenar o Estado do Espírito Santo a realizar o pagamento retroativo do 1/3 (um terço) constitucional sob todo o período de descanso de 45 (quarenta e cinco) dias no marco temporal que antecede o quinquênio da propositura da ação.
Juros de mora e correção monetária pela SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional no 113/2021, a contar da citação.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Em havendo requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora na forma e prazo estabelecidos pelo artigo 535, do CPC, ressaltando que que cabe ao Exequente apresentar a planilha com os cálculos do “quantum debeatur”.
Decorrido o prazo in albis ou havendo concordância, expeça-se o competente ofício requisitório (RPV ou precatório).
Em caso de impugnação, intime-se o credor para manifestação e após conclusos.
Tudo cumprido, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Assinatura na data registrada no sistema. -
26/02/2025 16:21
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 16:57
Julgado procedente o pedido de FREDERICO ANDRE GONCALVES FEITAL - CPF: *73.***.*97-91 (REQUERENTE).
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27/09/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:53
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 23:13
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 07:43
Decorrido prazo de AMARILDO BATISTA SANTOS em 09/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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