TJES - 5003496-69.2024.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5003496-69.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RAULINO NETO REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELO NUNES DA SILVEIRA - ES17552, MARCOS RODRIGUES NUNES SALLES - ES34015, THIAGO RICHARD FONSECA DA SILVA - ES30765 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 Advogados do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 D E C I S Ã O Suspendo a tramitação do feito no aguardo do julgamento do Agravo de Instrumento de n.º 5005334-57.2025.8.08.0000.
Com o julgamento, junte-se cópia do acórdão e intimem-se as partes.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
24/06/2025 14:29
Conclusos para despacho
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24/06/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE RAULINO NETO em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:07
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:07
Decorrido prazo de JOSE RAULINO NETO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:07
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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27/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5003496-69.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RAULINO NETO REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELO NUNES DA SILVEIRA - ES17552, MARCOS RODRIGUES NUNES SALLES - ES34015, THIAGO RICHARD FONSECA DA SILVA - ES30765 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Samarco S/A, Id n.º 64474363, em face da decisão Id n.º 63848441.
Sustenta o embargante, em resumo, que: i) não é aplicável o CDC ao caso; ii) a cidade de São Mateus, onde reside a autora não representa área impactada; iii) não é aplicável ao caso o TC/prescrição. É o relatório.
Decido.
Ao analisar os embargos de declaração não vislumbro omissão ou vício ao que foi decidido no tocante à rejeição da prejudicial de prescrição. É nítido o interesse da parte de rediscutir a decisão proferida, sob o viés de suposto error in judicando.
Tal medida não é cabível em sede de embargos de declaração.
Deve a parte manejar o recurso próprio: agravo de instrumento.
Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ALEGADA OMISSÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE CADA UM DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE MÁCULA INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1) Todas as questões suscitadas no recurso foram objeto de análise no julgamento e obtiveram devida manifestação por parte deste Órgão Julgador, não se caracterizando, portanto, a hipótese do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual, não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, que sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2) A pretensão da parte é de que este Órgão Julgador se manifestasse sobre cada uma das inúmeras teses por ela expostas nas razões recursais, o que não se faz necessário, de acordo com pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1.760.148/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 11/09/2018, DJe de 21/11/2018). 3) Tendo a matéria sido devidamente examinada, eventual equívoco por parte deste Órgão Colegiado não importa em vício a sujeitá-lo à correção mediante embargos de declaração, isto é, tratar-se-ia, no máximo, de error in judicando que enseja a interposição do recurso que o ordenamento jurídico disponibiliza àquele que porventura considerar injusto o julgamento. 4) Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 026199000493, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/06/2020, Data da Publicação no Diário: 09/11/2020) Destaco, em resumo, que há exauriente fundamentação a demonstrar que descabe a extinção desta demanda, por prescrição.
A irresignação da parte requerida deve ser apresentada pelo recurso cabível para avaliar eventual error in judicando: agravo de instrumento.
Ademais, esclareço que houve reconhecimento/interrupção da prescrição, a partir do termo/manifestação da própria requerida1.
Neste sentido: ARTIGO PRIMEIRO.
As EMPRESAS e a FUNDAÇÃO RENOVA reafirmam, conforme a legislação brasileira, o TTAC, o TAP e seu aditivo, e o TAC Gov, sua obrigação, de reparar integralmente as pessoas atingidas pelo ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO.
Não haverá perecimento de direitos e pretensões das pessoas atingidas, com fundamento em prescrição, na data de 05 de novembro de 2018.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
Intimem-se as partes, inclusive para contraditório em relação à petição Id n.º 65307524.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 https://www.mpf.mp.br/mg/sala-de-imprensa/docs/termo-de-compromisso-prescricao -
24/03/2025 16:51
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 14:44
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSE RAULINO NETO em 17/02/2025 23:59.
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06/03/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2025 00:20
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5003496-69.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RAULINO NETO REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELO NUNES DA SILVEIRA - ES17552, MARCOS RODRIGUES NUNES SALLES - ES34015, THIAGO RICHARD FONSECA DA SILVA - ES30765 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 D E C I S Ã O Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada em face de Samarco Mineração S/A, Vale S/A, BHP Billiton Brasil Ltda e Fundação Renova.
Narra a petição inicial em apertada síntese que a parte requerente sofreu impactos no exercício de sua atividade econômica em virtude do rompimento de barragem ocasionado pela requerida em 05 de novembro de 2015, com perda patrimonial.
Contestação da requerida BHP Billiton Brasil Ltda, em que suscita a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade ativa e passiva.
Contestação da requerida Samarco Mineração S/A, em que suscita a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade ativa e passiva e a prescrição.
Contestação da requerida Vale S/A, em que suscita a ilegitimidade ativa e passiva.
Contestação da requerida Fundação Renova, em que suscita a ilegitimidade ativa.
Réplica apresentada nos autos. É o relatório.
Decido.
Da inépcia da petição inicial Suscita a parte requerida a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a exordial expõe de maneira genérica e omissa a causa de pedir, sem qualquer prova do alegado.
Ainda, quanto ao caráter transindividual do dano moral reclamado.
Contudo, ao verificar a petição inicial depreendo que é possível compreender suas alegações e os pedidos apresentados, o que torna, por conseguinte, válida para fins de processamento e para o exercício do direito de defesa.
Com efeito, não vislumbro vício na petição inicial que impeça o seu processamento, sem prejuízo do exame do direito no mérito.
Registro, ainda, que o pedido de dano moral está inserido no âmbito do direito individual.
Desta feita, rejeito a preliminar suscitada.
Da ilegitimidade ativa da parte autora Suscita a parte autora a ilegitimidade ativa, sob o argumento de que se encontra ausente a “comprovação da inscrição da embarcação junto ao RPG (Registro Geral de Atividade Pesqueira), ao Cadastro Técnico Federal (CTF) e da habilitação certificada pela autoridade marítima, para operação de embarcação profissional em conformidade com a Lei n.º 11.959/2009 e Decreto n.º 8.249/2015”.
Contudo, a aferição da pertinência subjetiva para demandar em juízo se dá mediante as alegações apresentadas pela própria parte autora, de modo que inviável sustentar que a ausência de comprovação dos cadastros mencionados torna ilegítima a parte demandante, sem prejuízo do exame do direito quando da análise do mérito.
A petição inicial narra o vínculo da parte autora com os danos que sustenta, de modo que a parte é legítima para figurar no polo ativo.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL INDIVIDUAL DA AUTORA.
LEGITIMIDADE ATIVA PRESENTE.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO (CAUSA MADURA).
DESASTRE AMBIENTAL.
ROMPIMENTO DE BARRAGEM ADMINISTRADA PELA SAMARCO MINERAÇÃO S/A.
POLUIÇÃO DO RIO DOCE.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA AOS MORADORES DA REGIÃO ABASTECIDA PELO RIO.
PRESUNÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência do STJ, as condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória (REsp 1662847/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017) […] (TJES, Classe: Apelação, 014160090859, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/10/2018, Data da Publicação no Diário: 17/10/2018) Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da Samarco S/A De início, depreendo a ausência do vício reclamado, se observado que a parte autora alega ter sofrido prejuízos em virtude do rompimento da barragem da Samarco e o impacto na atividade econômica desempenhada, de modo que entendo possível, em estado de asserção, considerar a requerida legítima para figurar no polo passivo do pedido.
Ademais, os critérios adotados pela Fundação Renova não tornam a demandada ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, em virtude da citada causa de pedir.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Da ilegitimidade passiva da requerida Vale S/A A requerida suscita a sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que não possui vínculo jurídico com os fatos narrados na petição inicial.
Contudo, por se tratar de exame em estado de asserção, sem análise aprofundada da existência do direito alegado, entendo que a petição inicial narra o suposto vínculo da parte requerida, de modo que deve figurar no polo passivo da demanda.
Em caso similar: […] Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Vale S/A.
Conforme a teoria da asserção, já explicada acima, a existência ou não de prova do nexo causal para fins de responsabilização civil é questão a ser examinada no mérito da demanda, uma vez que a legitimidade passiva deve ser aferida segundo as alegações, comprovadas ou não, deduzidas pela parte autora.
Preliminar rejeitada. […] (TJES; Apl 0015590-20.2016.8.08.0014; Segunda Câmara Cível; Rel.
Desig.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 09/10/2018; DJES 14/11/2018) Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Da ilegitimidade passiva da requerida BHP Billiton Brasil Ltda A requerida suscita a sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que não possui vínculo jurídico com os fatos narrados na petição inicial.
Além disso, argumenta que inexiste responsabilização solidária.
Contudo, por se tratar de exame em estado de asserção, sem análise aprofundada da existência do direito alegado, entendo que a petição inicial narra o suposto vínculo da parte requerida, de modo que deve figurar no polo passivo da demanda.
Além disso, eventual ausência de solidariedade da requerida em responder pelo dano, será objeto de exame de mérito.
Em caso similar: […] Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Vale S/A.
Conforme a teoria da asserção, já explicada acima, a existência ou não de prova do nexo causal para fins de responsabilização civil é questão a ser examinada no mérito da demanda, uma vez que a legitimidade passiva deve ser aferida segundo as alegações, comprovadas ou não, deduzidas pela parte autora.
Preliminar rejeitada. […] (TJES; Apl 0015590-20.2016.8.08.0014; Segunda Câmara Cível; Rel.
Desig.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 09/10/2018; DJES 14/11/2018) Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Da prejudicial de prescrição Não obstante as considerações apresentadas pela requerida, importa verificar que a autora apresentou pedido administrativo, a partir de decisão judicial, sem prova de negativa expressa (Id n.º 42813585).
Assim, aplicando-se o prazo de cinco anos para eventual prescrição (artigo 17 do CDC), não há falar em perda da pretensão.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA.
REJEIÇÃO.
ROMPIMENTO DE BARRAGEM.
DESABASTECIMENTO DE ÁGUA.
DANOS INDIVIDUAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
TERMO DE COMPROMISSO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 202, VI, CÓDIGO CIVIL.
PRAZO PRESCRICIONAL NÃO EXAURIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Adota-se a teoria da asserção para aferição das condições da ação (como legitimidade das partes), bastando, para tanto, a análise em abstrato da narrativa formulada na inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, nos termos do entendimento adotado pelo egrégio STJ. 2.
Considerando-se a narrativa constante da petição inicial e o fato de que as rés Vale S/A e BHP Billiton integram o grupo econômico a que pertence a Samarco Mineração S/A e que se beneficiaram da atividade desenvolvida por esta, tem-se que elas são partes passivas legítimas para responderem pelos danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão. 3.
O rompimento da barragem do Fundão, em Mariana/MG, configura falha na prestação de serviços pelas exploradoras da atividade minerária, cujos danos ultrapassaram os limites de suas operações, atingindo o meio ambiente e à sociedade em geral, a ensejar a aplicação do disposto no art. 17 do CDC. 4.
Reconhecidos como consumidores por equiparação os atingidos pelo rompimento da barragem, aplica-se ao caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC. 5.
A interrupção da prescrição dar-se-á por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor (art. 202, VI, CC/02).
A previsão, em termo de compromisso, de novo marco temporal quanto ao perecimento de direitos das pessoas atingidas configura causa de interrupção da prescrição. (TJMG; APCV 5028958-78.2022.8.13.0105; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Lúcia Cabral Caruso; Julg. 15/02/2024; DJEMG 15/02/2024) Assim, rejeito a prejudicial suscitada.
Do saneamento Fixo como pontos controvertidos: i) se havia o desempenho de atividade que tenha sido prejudicada pelo rompimento da barragem da Samarco; ii) se houve redução de atividade econômica – e de renda – em virtude do rompimento de barragem ocorrido na cidade de Mariana, Estado de Minas Gerais, em 05 de novembro de 2015; iii) se houve a proibição ou limitação da pesca na região utilizada pela parte autora; iv) a existência e extensão dos danos materiais e morais reclamados.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova quanto aos pontos controvertidos, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
De todo modo, alerto às partes que cabe a elas trazer as informações pertinentes sobre o caso vertente e, ainda, aquelas públicas que se mostram relevantes para a hipótese vertente, notadamente se rejeitos advindos do rompimento da barragem alcançaram o Município de São Mateus/Conceição da Barra e em qual medida impactou o desempenho da pesca1.
Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de dez dias, justificando a sua relevância e pertinência.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006838-86.2018.8.08.0047 AGRAVANTES: ALVENI DE SENA CLARINDO, JANINHA NASCIMENTO TEIXEIRA, GENI DOS SANTOS MONTEIRO e ROSICLER DOS SANTOS AGRAVADA: SAMARCO MINERAÇÃO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA DE URGÊNCIA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC RECURSO PROVIDO. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 2.
O Termo de Transação e Ajustamento de Conduta pelo qual a agravada e suas acionistas assumiram a obrigação de pagar uma pensão mensal aos trabalhadores que exerciam atividades laborativas vinculadas ao Rio Doce, seus afluentes e respectivas margens, bem como lagos, lagoas e águas marítimas atingidas pelo rompimento da barragem de Fundão, no Município de Mariana-MG, compreende apenas os municípios de Baixo Guandu, Colatina, Aracruz (Barra do Riacho), Marilândia e Linhares, além das áreas estuarinas, costeiras e marítimas impactadas, não contemplando o Município de São Mateus, onde residem as agravantes. 3.
Os elementos de prova apresentados pelas agravantes não demonstram que o Município de São Mateus foi afetado pela lama de rejeitos de minério ou que a atividade pesqueira tenha sido proibida ou suspensa naquela localidade, como ocorreu nos Municípios indicados no Termo de Transação e Ajustamento de Conduta. 4.
Sem comprovação dos requisitos legais previstos na lei processual (CPC, art. 300), eis que não foi demonstrado que o desastre ambiental afetou a atividade laborativa das agravantes, indefere-se a tutela de urgência requerida. 5.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 047189001309, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/04/2019, Data da Publicação no Diário: 17/05/2019) -
26/02/2025 16:25
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2025 14:36
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:31
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 19:43
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 10:18
Decorrido prazo de JOSE RAULINO NETO em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 20:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/11/2024 22:28
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/10/2024 15:22
Expedição de carta postal - citação.
-
24/10/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 00:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
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11/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 17:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/09/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 17:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/09/2024 15:04
Expedição de carta postal - citação.
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09/09/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 04:39
Decorrido prazo de JOSE RAULINO NETO em 26/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 17:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/07/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 16:21
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/07/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 15:38
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/07/2024 15:28
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/07/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 11:28
Expedição de carta postal - citação.
-
03/07/2024 11:28
Expedição de carta postal - citação.
-
03/07/2024 11:28
Expedição de carta postal - citação.
-
03/07/2024 11:28
Expedição de carta postal - citação.
-
01/07/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 03:09
Decorrido prazo de JOSE RAULINO NETO em 07/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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