TJES - 5007033-11.2025.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5007033-11.2025.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: WASHINGTON FERREIRA SIQUEIRA REQUERIDO: ALEXANDRE SCARPELLI GROSSO - ME, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte autora para, querendo, manifestar-se em sede de réplica, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 9 de julho de 2025. -
09/07/2025 13:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 04:46
Decorrido prazo de WASHINGTON FERREIRA SIQUEIRA em 26/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 09:07
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5007033-11.2025.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: WASHINGTON FERREIRA SIQUEIRA REQUERIDO: ALEXANDRE SCARPELLI GROSSO - ME, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ISABELLA DA SILVA CUNHA - ES37888 DECISÃO 1) Visto em inspeção 2025. 2) Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer, Ressarcimento de Valores e Danos Morais c/c Declaratória de Nulidade de Processo Administrativo", com pedido liminar, ajuizado por Washington Ferreira Siqueira, ora requerente, em face da Vitória Automóvel e do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ ES, ora requeridos.
Aduz o Requerente, em síntese, que firmou contrato com a Vitória Automóvel cujo objeto do negócio jurídico era o veículo HB20, marca HYUNDAI, placa OYH5F02, ano 2014, renavam *10.***.*43-80, chassi 9BHBG51CAEP257874.
A compra do veículo foi feita em 30/12/2021, para adquirir o veículo foi firmado um financiamento bancário referente ao valor total do bem informado: R$34.242,96 (trinta e quatro mil, duzentos e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos).
Porém, com o veículo já adquirido e constando seu nome, o Autor viu seu veículo ser apreendido pelo vendedor João, da Vitória Automóvel, que o atendeu à época da compra.
Dessa forma, o Autor foi informado de que a apreensão se deu devido à inadimplência com a loja.
Contudo, não havia qualquer inadimplência, visto que o montante de R$34.242,96 (trinta e quatro mil, duzentos e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos) já havia sido quitado com a loja por meio da alienação fiduciária com o banco.
Na tentativa do Autor de retomar o veículo, foi impedido pelo vendedor, além de ser submetido a realizar o pagamento de 10 parcelas de R$250,00 referentes a um conserto, mesmo com o veículo sob posse da revendedora.
Ademais, informa que o veículo permaneceu em nome do Autor e não houve ressarcimento do valor pago para sua aquisição.
A cobrança do banco continuou em aberto e foram registradas inúmeras infrações que geraram a instauração do processo de suspensão da CNH do Autor.
Ou seja, todas as infrações registradas foram mantidas no prontuário do autor, mesmo o veículo estando sob posse da revendedora, situação que lhe gerou a instauração do PSDD nº 2024-W0RC6.
Ao final, pugna lhe seja concedida a antecipação da tutela, para que seja determinado à 1ª requerida a restituição do valor pago pelo autor devidamente atualizado R$40.071,21, bem como a correta responsabilização pelas infrações registradas.
Ao 2º requerido cabe transferir as infrações ao real responsável, evitando assim a penalização indevida ao autor, devendo o PSDD nº2024-W0C6 ser cancelado.
Feito esse breve relatório, passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante o entendimento predominante no sentido de se atribuir interpretação restritiva aos aludidos óbices à concessão de tutelas de urgência em face da Fazenda Pública, as medidas satisfativas poderão ser deferidas apenas em se tratando de caso excepcional, cujas circunstâncias imponham a prevalência de garantias fundamentais.
Pois bem.
Como cediço, o art. 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, para sua concessão, conforme art. 300 do Código de Processo Civil, indispensável a existência da verossimilhança, decorrente da prova inequívoca e a possibilidade de ineficácia (em razão do perigo de dano) da decisão que venha a, eventualmente, conceder a tutela final, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição.
Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, entendo pelo indeferimento da tutela antecipada, pois ausentes os elementos que justifiquem a sua concessão.
Explico.
No caso vertente, a despeito dos argumentos expostos na exordial, não vislumbro a demonstração de imprescindibilidade que consubstancia a concessão deste pedido liminar, uma vez que há ausência probatória das alegações de fato apresentadas, haja vista que o documento do veículo anexado aos autos (ID nº 63926054), isoladamente, não se reveste do caráter de prova inequívoca o bastante para efeito de corroborar a verossimilhança das alegações autorais (fumus boni iuris), quiçá a impossibilidade de se aguardar pelo trâmite regular do feito, o que afasta a urgência alegada (periculum in mora).
Neste jaez, entendo que não se encontram caracterizados os requisitos necessários para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Conforme dispõe o artigo 373 do CPC, o ônus da prova recai sobre quem a quer provar, considerando um encargo e a sua inobservância tem o condão de deixar a parte em situação de desvantagem, caso não se desincumba a contento.
Portanto, ausente a probabilidade do direito e(ou) o risco da demora, o indeferimento da tutela de urgência antecipada pretendida é inexorável à medida que se impõe.
Pelo exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 3) INTIMEM-SE as partes para ciência e cumprimento da presente decisão. 4) CITEM-SE e INTIMEM-SE a Vitória Automóvel e o Detran/ES para apresentarem contestação, no prazo legal, devendo fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, conforme os arts. 7º e 9º, ambos da Lei Federal nº 12.153/2009. 5) DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação no presente caso, eis que não se admite autocomposição na hipótese versada dos autos, em razão da indisponibilidade do interesse público, na forma do art. 334, §4º, inciso II e seguintes do CPC. 6) Apresentada a contestação, certifique-se a tempestividade e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica e, na mesma oportunidade, indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. 7) Tudo feito, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO -
28/02/2025 18:13
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 18:00
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 17:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/02/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 17:14
Processo Inspecionado
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28/02/2025 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela a WASHINGTON FERREIRA SIQUEIRA - CPF: *77.***.*07-09 (REQUERENTE)
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27/02/2025 15:24
Conclusos para decisão
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27/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5007033-11.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WASHINGTON FERREIRA SIQUEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ISABELLA DA SILVA CUNHA - ES37888 REQUERIDO: ALEXANDRE SCARPELLI GROSSO - ME, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO (Vistos em inspeção) Verifica-se que o DETRAN/ES está incluído no polo passivo da presente ação.
Desta feita, com fulcro no artigo 8º, caput, da Lei nº 9.099/1995, DECLARO a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do feito, por sorteio, a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Cumpra-se, com urgência.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
26/02/2025 16:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/02/2025 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2025 16:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/02/2025 16:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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26/02/2025 16:26
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 15:47
Processo Inspecionado
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26/02/2025 15:47
Declarada incompetência
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25/02/2025 15:32
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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25/02/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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