TJES - 5037501-89.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5037501-89.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAX PAULO SANTOS FARIA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: TATIANE ESPINOSA OLIVEIRA LEAO - ES16760 DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por JOSÉ IVANILDO DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos devidamente qualificados nos autos, visando à obtenção do benefício previdenciário devido às sequelas permanentes resultantes de um acidente ocorrido em 2022.
Em resumo, sustenta o autor, na inicial de ID 50310986, que: a) é técnico em mecânica, é segurado do INSS e atua na empresa Vale desde 2003, exercendo atividades pesadas e sem ergonomia na manutenção de vagões.
Em razão dessas funções, desenvolveu diversas doenças ocupacionais nos joelhos, tornozelo e coluna, com diagnóstico médico comprovando sequelas incapacitantes que reduzem sua capacidade laborativa; b) requereu administrativamente o auxílio-acidente em 17/06/2024, mas teve o pedido indeferido.
As patologias apresentadas, como lesões condrais, discopatias e artrose interapofisária, têm nexo causal com as atividades repetitivas e inadequadas desempenhadas ao longo dos mais de 20 anos de trabalho.
Assim, requereu o Autor: i) o deferimento da gratuidade de justiça; (ii) a concessão da tutela de urgência face preenchido os requisitos, para concessão do auxílio-doença; (iii) a condenação do INSS a conceder e implantar o benefício de auxílio-acidente ao Autor, pagando as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento.
A inicial de ID 50310986 veio instruída com documentos de ID 50311856 a 50311870.
Despacho no ID 50857818 indeferiu a concessão de tutela de urgência.
Petição do INSS formulando rol de quesitos no ID 52815057.
Réplica do Requerente no ID 64951635, aduzindo que: a) a autarquia não apresentou contestação propriamente dita, mas apenas indicou quesitos para a realização de perícia médica; b) concorda com os quesitos apresentados pelo INSS; c) o INSS não impugnou diretamente a argumentação apresentada pelo autor na inicial, o que significa que, na ausência de contestação, os fatos alegados são presumidos como verdadeiros.
O MP se manifestou no ID 66427703 dizendo que sua intervenção se mostra desnecessária.
Despacho no ID 66913746 determinou a intimação das partes para que se manifestem sobre as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificarem provas e indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Petição do Requerente no ID 68467000 formulando quesitos para a perícia médica.
Manifestação do INSS no ID 70074667 informando que não têm outras provas a produzir.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
A) DA INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO: INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA Conforme relatado, o requerido não apresentou contestação, apenas rol de quesitos, o que evidencia a sua revelia.
No entanto, importa destacar que a jurisprudência majoritária firmou entendimento no sentido de que não se aplicam os efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública, em razão da indisponibilidade de seus bens e direitos, nos termos do art. 345 do Código de Processo Civil.
Assim, mesmo que o ente público não tenha apresentado contestação, não se presume verdadeira a narrativa apresentada pela parte autora na petição inicial.
Isso significa que permanece com a parte autora o encargo de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, que estabelece a regra do ônus da prova.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento reiterado: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS. […] 3.
Consolidou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, em face da indisponibilidade dos bens e direitos sob sua responsabilidade. […] (STJ – AgInt no AREsp 1171685/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/08/2018, DJe 21/08/2018)" Portanto, ainda que não haja se manifestado nos autos, a Fazenda Pública não sofre os efeitos materiais da revelia, cabendo à parte autora a produção de provas suficientes para demonstrar a veracidade de suas alegações.
B) DO SANEAMENTO Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, na decisão de saneamento e organização do processo, deverá o juiz resolver as questões processuais pendentes; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Não existem outras questões processuais pendentes a serem sanadas, assim, DOU O FEITO POR SANEADO, motivo pelo qual passo à fixação dos pontos controvertidos.
C) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Relativamente à demanda, fixo como pontos controvertidos: i) se a parte autora comprova a incapacidade laborativa de natureza acidentária para justificar a concessão do benefício de auxílio-acidente; ii) se a parte autora preenche todos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, especialmente no que se refere à qualidade de segurado, à superveniência do acidente e ao nexo causal entre o evento e a redução da capacidade laborativa; iii) se a perícia médica judicial poderá comprovar a existência de sequelas incapacitantes permanentes e a extensão da redução da capacidade laboral da parte autora; iv) se o benefício concedido inicialmente deveria ter sido mantido ou convertido automaticamente em auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença; v) se a cessação do benefício ocorreu de forma ilegal ou arbitrária, diante das condições médicas da parte autora; vi) se os laudos médicos particulares apresentados pela parte autora têm força probatória suficiente para afastar a conclusão das perícias administrativas do INSS.
Questões de Direito Relevantes para a Decisão do Mérito: a legalidade da cessação do benefício previdenciário e a conformidade dos atos administrativos do INSS com a legislação aplicável.
E) DAS PROVAS Por fim, no tocante ao ônus da prova, cumpre registrar que, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor a comprovação quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I), e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Não vislumbro motivos para inverter o ônus da prova, razão pela qual mantenho a sistemática prevista no art. 373 do CPC, sem prejuízo de futuro reexame, cabendo à parte autora demonstrar e comprovar, nos autos, elementos que corroborem a tese suscitada, bem como ao requerido demonstrar a adequação das medidas de proteção adotadas.
DEFIRO o pedido de PROVA PERICIAL médica, na área Ortopédica, formulado pelo Autor no ID 68467000, tendo em vista que a produção da prova pericial médica é indispensável ao julgamento de questões de natureza eminentemente técnica, como ora em debate, cuja avaliação está além do alcance de pessoas leigas, observando que a aplicação do § 1º, I, do art. 464 do CPC reforça essa necessidade A juntada de novos documentos estará condicionada à demonstração do preenchimento dos requisitos do artigo 435 do CPC.
RECONHEÇO, por fim, a preclusão do direito das partes de requererem novas provas.
Diante do exposto, passo às seguintes deliberações: 1) NOMEIO como perito do Juízo a Dra.
KARLA SOUZA CARVALHO, especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, inscrita no CPF sob o n. *73.***.*42-34, Endereço: Rua Professor Telmo de Souza Torres, 117, Praia da Costa, Vila Velha - ES (em frente ao HOSPITAL PRAIA DA COSTA), Tel: (27) 99891-1306 / 27 99891-1306, e-mail: [email protected]; 2) Considerando que a parte autora encontra-se amparada pelo benefício da justiça gratuita, entendo que os valores descritos no art. 2º, § 4º da Resolução CNJ nº 232/2016, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020 mostram-se defasados e, diante da dificuldade de aceite do encargo por parte de peritos nomeados pelo Juízo, bem como em razão de a perícia demandar tempo considerável para a resposta dos inúmeros quesitos (inclusive os formulados pelo Juízo), FIXO os honorários em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), que equivale a quatro vezes o valor de R$ 370,00, conforme permissão do artigo 2°, §4° da Resolução CNJ nº 232/20161. 2.1) O ônus da antecipação do custo financeiro da perícia é da parte Requerida, nos termos do art. 1º da §7º da Lei Federal n. 13.876/2019. 3) INTIMEM-SE as partes para conhecimento e, havendo necessidade, se manifestarem fundamentadamente no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Não havendo objeções, INTIME-SE a perita nomeada para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar seu currículo, com comprovação de especialização, assim como indicar/ratificar seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do artigo 465, §2° do CPC. 5) Aceito o encargo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, tomarem conhecimento, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, conforme disposto no artigo 465, §1° do CPC. 6) Com fulcro no art. 470, II, do CPC, este Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia médica: 1 - O Requerente é portador de alguma doença ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? 2 - Em caso afirmativo, há nexo causal entre a doença/lesão e as atividades laborais desempenhadas pelo Requerente? 3 - As atividades exercidas pelo Requerente contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença/lesão? 4 - A doença/lesão resultou em incapacidade para o trabalho? 5 - Se houver incapacidade, trata-se de incapacidade parcial ou total? Temporária ou definitiva? 6 - A doença/lesão está estabilizada (consolidada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz? 7 - Se houver incapacidade, é possível determinar a data de início desta condição? 8 - O Requerente pode retomar suas atividades laborais habituais sem risco de agravamento da doença/lesão e com pleno desempenho funcional? 9 - Em razão da doença/lesão, o Requerente apresenta limitação funcional ou necessita de um esforço superior ao normalmente exigido para sua função? 10 - Caso esteja apto a exercer suas atividades habituais, a doença/lesão o coloca em desvantagem no mercado de trabalho, considerando o esforço adicional necessário para o desempenho da função? 11 - É recomendável a reabilitação do Requerente para outra função? 7) Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia. 8) Após a juntada do laudo pericial nos autos, REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC. 9) Caso sejam apresentados quesitos de esclarecimentos por uma das partes, INTIME-SE a ilustre Perita para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista às partes no prazo legal. 10) Depositados os honorários periciais, EXPEÇA-SE alvará em favor da ilustre Perita nomeada, no percentual de 50% (cinquenta por cento) quando houver o agendamento da perícia, com a ressalva de que a outra metade será liberada com o encerramento efetivo da perícia (após prestação de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes e/ou pelo Juízo), nos termos do disposto no artigo 465, §4° do CPC. 11) A ausência da parte autora, devidamente intimada, deverá ser justificada no prazo de 15 (quinze) dias, da data do exame pericial, sob pena de extinção do processo.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
14/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:33
Nomeado perito
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08/07/2025 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 15:40
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 11:55
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5037501-89.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAX PAULO SANTOS FARIA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos em inspeção.
De acordo com a regra do artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a possibilidade de realização do chamado saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC), onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Nas palavras de Elpídio Donizetti: No mesmo prazo do pedido de esclarecimentos ou até mesmo antes do saneamento, as partes também podem apresentar ao juiz, para homologação, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV (art. 357, §2º).
Ou seja, autor e réu podem definir quais provas serão produzidas e como o ônus será distribuído.
Trata-se de inovação que integra a relação consensual entre as partes e o juiz, diminuindo o protagonismo deste último e, sobretudo, permitindo a participação das partes na condução do processo. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso de Direito Processual Civil. 24 ed.
São Paulo: Atlas, 2021) Ainda que o Código de Processo Civil preveja a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia.
Por tais razões, conclamo as partes ao saneamento cooperativo, determinando a intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo, bem como para indicação das questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, devem as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Deverão, ainda, apresentarem, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços.
Em se tratando de prova pericial, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) e a contestação (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos - o autor na petição inicial ou réplica e o réu em contestação, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, sob pena de preclusão, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação do presente despacho, no prazo de quinze dias. 2.
No caso de ausência de manifestação das partes ou na hipótese de não haver requerimento de produção de provas, venham-me os autos conclusos para julgamento (registrar conclusão para sentença). 3.
Havendo requerimento de produção de provas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público (se for o caso), venham-me os autos conclusos para saneamento (registrar conclusão para decisão).
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
06/05/2025 16:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:08
Processo Inspecionado
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10/04/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:51
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/03/2025 15:28
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5037501-89.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAX PAULO SANTOS FARIA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho, foi encaminhada a intimação eletrônica para apresentar réplica à contestação apresentada, no prazo de lei.
Vitória-ES, 27 de fevereiro de 2025 JUCIARA CRISTINA DE AZEVEDO INDAMI DIRETORA de Secretaria -
27/02/2025 17:41
Expedição de #Não preenchido#.
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19/11/2024 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2024 23:59.
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16/10/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 10:22
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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20/09/2024 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 21:23
Não Concedida a Antecipação de tutela a MAX PAULO SANTOS FARIA - CPF: *10.***.*78-09 (REQUERENTE)
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18/09/2024 21:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAX PAULO SANTOS FARIA - CPF: *10.***.*78-09 (REQUERENTE).
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16/09/2024 17:09
Conclusos para decisão
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16/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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