TJES - 5009920-74.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PARANHOS em 01/04/2025 23:59.
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28/02/2025 08:48
Publicado Acórdão em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5009920-74.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ICATU SEGUROS S/A AGRAVADO: CARLOS ALBERTO PARANHOS RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009920-74.2024.8.08.0000 AGVTE: ICATU SEGUROS S/A AGVDO: CARLOS ALBERTO PARANHOS RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
COMPENSAÇÃO.
SÚMULA 306 DO STJ.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO CONTÁBIL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por ICATU SEGUROS S/A contra decisão do Juízo da 10ª Vara Cível de Vitória que, nos autos do cumprimento de sentença promovido por Carlos Alberto Paranhos, determinou o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pela agravante.
A recorrente alega que a obrigação foi satisfeita, conforme decisão anterior desta colenda Câmara no agravo de instrumento nº 0006013-80.2019.8.08.0024, que reconheceu a possibilidade de compensação dos honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os honorários sucumbenciais já foram integralmente quitados pela agravante, considerando a compensação determinada no julgamento anterior; e (ii) determinar se há fundamento para a continuidade dos atos executivos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR No julgamento do agravo de instrumento nº 0006013-80.2019.8.08.0024, esta Câmara reconheceu a possibilidade de compensação de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 306 do STJ, sem, contudo, declarar como suficiente o pagamento realizado pela agravante.
Os cálculos apresentados indicam que o percentual de honorários sucumbenciais devidos pelo agravado (60%) supera o percentual devido pela agravante (40%), o que pode indicar a satisfação da obrigação.
Contudo, a apuração contábil precisa se faz necessária para confirmar a existência de eventual saldo credor ou devedor.
Dada a ausência de exatidão contábil e matemática no momento, deve-se determinar a suspensão dos atos executivos até que a contadoria judicial esclareça os valores devidos pelas partes, com eventual compensação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A compensação de honorários advocatícios entre as partes, nos termos da Súmula 306 do STJ, pode ser aplicada desde que respeitada a exatidão contábil dos valores devidos.
A suspensão dos atos executivos é medida adequada até a apuração do saldo credor ou devedor pelas partes no cumprimento de sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 21; CPC/2015, art. 85, §14; Súmula 306 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 306: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca".
TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024199002973, Rel.
Robson Luiz Albanez, Quarta Câmara Cível, j. 17.06.2019, DJe 04.07.2019. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009920-74.2024.8.08.0000 AGVTE: ICATU SEGUROS S/A AGVDO: CARLOS ALBERTO PARANHOS RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ VOTO Consoante relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ICATU SEGUROS S/A, eis que inconformada com r. decisão proferida pelo MM.
Juiz da 10ª Vara Cível de Vitória, que nos autos do cumprimento de sentença inaugurado por CARLOS ALBERTO PARANHOS, determinou o ao agravante o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Nas suas razões, em apertada síntese, aduz que mesmo após o julgamento do agravo de instrumento nº 0006013-80.2019.8.08.0024, que reconheceu como regular e suficiente seu pagamento de honorários de sucumbência realizado naqueles autos, o magistrado primevo continua a intimá-la para fazê-lo, revisitando, assim, matéria preclusa.
Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja declarada satisfeita a obrigação objeto do cumprimento de sentença.
Pois bem.
Após análise acurada da tese defendida no presente recurso, entendo que o recurso comporta parcial provimento.
Isso porque, no julgamento do agravo de instrumento nº 0006013-80.2019.8.08.0024, esta colenda Câmara determinou que, a título de compensação, fosse considerado o percentual de honorários advocatícios devido pelo ora agravado nos cálculos do cumprimento de sentença.
Eis a sua ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO SÚMULA 306 DO STJ.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
PARTE COM BENEFÍCIO DA AJG CONCEDIDO.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não obstante o vigente art.85, §14º, do novel Código de Processo Civil, prolatada a sentença exequenda na vigência do Código e Processo Civil de 1973, admite-se a compensação de honorários advocatícios, inclusive a teor de seu o art.21 e da orientação sumular nº 306 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A concessão da assistência judiciária gratuita não desonera a parte sucumbente do pagamento de honorários advocatícios, mas apenas suspende a sua exigibilidade enquanto perdurar as condições para fruição do beneplácito, razão pela qual é possível a sua dedução ou compensação nos cálculos efetuados na fase sincrética, não se cogitando, outrossim, de violação à coisa julgada. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024199002973, Relator : ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 17/06/2019, Data da Publicação no Diário: 04/07/2019) Ademais, embora não se extraia da ementa acima o reconhecimento de regular e suficiente pagamento da verba honorária realizada pela Agravante, mas apenas, registro, de incidência da Súmula 306 do STJ, verifica-se que o percentual devido pelo agravado (60%) a esse título é superior ao da Recorrente (40%), a induzir, assim, na possibilidade de satisfação do crédito, motivo pelo qual a melhor cautela orienta no sentido de que os autos sejam encaminhados à contadoria do juízo primevo para apurar se há ou não valores que ainda não contemplaram o efetivo pagamento da verba sucumbencial.
Assim, sem a exatidão contábil e matemática que o caso requer, não há como declarar satisfeita a obrigação, mas tão somente determinar a suspensão do qualquer ato executivo até que se apure os valores devidos pelas partes a aplicar eventual compensação.
Por todo o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para determinar que os autos sejam encaminhados à contadoria do juízo de origem para apuração do saldo credor ou devedor das partes.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho, em sua integralidade, o r. voto lançado pela douta relatoria.
Este é o voto. -
26/02/2025 16:27
Expedição de acórdão.
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26/02/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 16:20
Conhecido o recurso de ICATU SEGUROS S/A - CNPJ: 42.***.***/0001-39 (AGRAVANTE) e provido em parte
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13/02/2025 12:23
Juntada de Certidão - julgamento
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12/02/2025 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/12/2024 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 14:36
Pedido de inclusão em pauta
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25/11/2024 13:16
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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01/10/2024 01:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PARANHOS em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:10
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 23/09/2024 23:59.
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30/08/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2024 17:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/07/2024 14:19
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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31/07/2024 14:19
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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31/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/07/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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