TJES - 5000579-89.2024.8.08.0043
1ª instância - Vara Unica - Santa Leopoldina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:28
Decorrido prazo de VALERIO LAHASS THOMES em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 06:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 06:39
Juntada de Certidão
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16/04/2025 06:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 06:39
Juntada de Certidão
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16/04/2025 06:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 06:39
Juntada de Certidão
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16/04/2025 06:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 06:39
Juntada de Certidão
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07/04/2025 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 12:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 15:00, Santa Leopoldina - Vara Única.
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03/04/2025 04:28
Decorrido prazo de CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 18:05
Juntada de Mandado
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26/03/2025 17:10
Processo Inspecionado
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26/03/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:07
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/03/2025 17:07
Processo Inspecionado
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26/03/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 01:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 01:08
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:51
Conclusos para despacho
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18/03/2025 17:46
Juntada de Decisão
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14/03/2025 13:21
Juntada de Certidão
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01/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV.
PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 5000579-89.2024.8.08.0043 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA REQUERIDO: DENILZA APARECIDA SANTANA PANI THOMES, VILIANE APARECIDA PANI THOMES STEINER, ESPÓLIO DE VALÉRIO LAHASS THOMES, SAMELI APARECIDA PANI THOMES, VALERIO LAHASS THOMES Advogado do(a) AUTOR: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 Advogado do(a) REQUERIDO: DALILA MARIA SILVA FAUSTINI - ES8806 DECISÃO/MANDADO Recebo a presente demanda para processamento segundo a nova sistemática processual introduzida pelo CPC e designo audiência de Mediação para o dia 26/03/2025 às 15h00min.
Citem-se os requeridos de todos os termos da presente ação (art. 183 do CPC).
Caso a parte requerida não tenha interesse na autocomposição deverá declarar por petição nos autos, com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência bem como apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) úteis da data do protocolo da petição mencionada.
A contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da audiência caso não ocorra a autocomposição e, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeira as alegações de fato constantes da inicial.
A parte requerida deverá se fazer acompanhada de advogado, ciente de que não o fazendo, começará a fluir do ato o prazo para apresentarem contestação.
Intime-se o requerente para tomar ciência da audiência designada, na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º do CPC), salvo nos casos de representação da parte por Defensor Público quando a pedido contido na inicial, esta deva ocorrer de forma pessoal (art. 186, § 2º do CPC).
Ressalte-se que a não participação injustificada à audiência de conciliação é considerado ato atentatória à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Verifico que o pedido formulado pelo demandante se enquadra nas hipóteses de tutela provisória de urgência, previstas no art. 300 e seguintes: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O deferimento da tutela provisória de urgência – que pode assumir caráter satisfativo ou cautelar - exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, conhecida como fumus boni iuris, a análise deve se atentar para a presença ou não de elementos que demonstrem a probabilidade do direito postulado.
Neste contexto, “é preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente merecer proteção, sendo que a probabilidade do direito não pode ser examinada isoladamente, mas depende da situação de perigo e dos valores jurídicos em disputa (proporcionalidade)”. (Marcus Vinícius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016) Em relação ao segundo requisito, é necessário analisar se a demora no oferecimento da prestação jurisdicional poderá implicar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Deve se tratar de perigo: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
No caso em tela, verifica-se a probabilidade do direito considerando os documentos juntados na inicial.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, resta evidente a necessidade de a parte autora concluir as obras do empreendimento a fim de cumprir estabelecido no contrato celebrado com a ANEEL e, principalmente, melhorar o fornecimento de energia elétrica, verificando a necessidade a aplicação do princípio da supremacia do interesse público.
Ocorre que, conforme art. 5º, inciso XXIV da CF/88, para o deferimento da imissão provisória na posse nos casos de desapropriações por utilidade pública ou interesse social, é necessário o depósito de uma indenização justa e prévia em dinheiro.
Considerando que o judiciário não possui conhecimentos técnicos para avaliar a justeza do valor depositado pela autora, é necessário uma avaliação pericial prévia.
Vejamos o que aduz a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA.
UTILIDADE PÚBLICA.
LAUDO UNILATERAL.
IMISSÃO NA POSSE DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
SUSPENSÃO.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA. 1. "Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel" (Súmula 28 TJPR). 2.
A avaliação judicial prévia, independentemente do laudo administrativo, é imprescindível ao julgador aferir o valor do depósito prévio, de sorte a assegurar ao expropriado ao menos um montante mínimo, condizente com o valor do imóvel expropriado. 3.
Não basta o oferecimento de laudo técnico elaborado unilateralmente pela Administração Pública, ficando aquela condicionada ao pagamento de indenização arbitrada por meio de Avaliação Judicial.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001515-54.2020.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 23.03.2020) (TJ-PR - AI: 00015155420208160000 PR 0001515-54.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 23/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2020) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – IMISSÃO NA POSSE – Realização de avaliação judicial prévia para aferição do valor de mercado do bem – Imissão provisória que não pode ser deferida com base em avaliação unilateral do Poder Público – Preservação do princípio constitucional da justa e prévia indenização (artigo 5.º, inciso XXIV) – Precedentes – Diante dos depósitos efetivados pela concessionária de energia elétrica (inicial com o valor da oferta apresentada e complementar, após a perícia prévia), faz jus a autora à imissão na posse do imóvel – Questões quanto à possibilidade de que a servidão de passagem atinja imóveis de terceiros podem ser avaliadas na perícia definitiva – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20750647920238260000 Santos, Relator: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 28/06/2023, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/06/2023) (destaquei) EMENTA 1) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL E DEPÓSITO DO VALOR APURADO PARA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
EXEGESE DA SÚMULA Nº 28 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. a) Nos termos da Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça, para a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação e/ou servidão administrativa, não basta o oferecimento de laudo técnico elaborado unilateralmente pelo MUNICÍPIO, ora Agravado, ficando, pois, condicionada ao pagamento de indenização arbitrada por meio de Avaliação Judicial prévia. b) Ou seja, ao editar a Súmula nº 28, este Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para a imissão provisória na posse do imóvel objeto de Desapropriação, não basta o oferecimento de Laudo Técnico elaborado unilateralmente pela Expropriante.
São imprescindíveis a realização de Avaliação Prévia Judicial e o depósito do montante fixado pelo Avaliador Judicial. c) É bem de ver, ainda, que se revela adequado condicionar a imissão de posse à prévia Avaliação Judicial da área e ao depósito do valor correspondente , a fim de se estimar o real valor indenizatório, respeitando-se o princípio constitucional da justa e prévia indenização (artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal). d) Outrossim, a Avaliação Prévia Judicial tem por único objetivo subsidiar a aferição do valor justo a título de depósito prévio para imissão provisória na posse, mas não substituiu a Perícia Definitiva, prevista no artigo 23, do Decreto-lei nº 3.365/1941, a qual embasará a fixação dos valores da indenização na sentença. e) E, pois, a realização de Avaliação Prévia Judicial não “acarreta morosidade ao processo”, e também não onera “desnecessariamente o processo”, porque se trata de procedimento simplificado, que não demanda profissional especializado ou mesmo amplo contraditório, porque estes são requisitos exigidos para a elaboração do Laudo Pericial definitivo, a ser realizado na instrução. É dizer, ela deve ser rápida e realizada por pessoa de confiança do Juiz, mediante simples compromisso. f) Nessas condições, ante ao disposto na Súmula nº 28 deste Tribunal, é caso de condicionar a imissão provisória na posse à realização de Avaliação Judicial prévia e, respectivo depósito. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-PR 00188715720238160000 Curitiba, Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 07/08/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2023) (destaquei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDÃO - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL - NECESSIDADE - PREJUÍZO DESPROPORCIONAL AO INTERESSE PÚBLICO - AUSÊNCIA - LIMINAR QUE SE RELEVA EXTREMAMENTE GRAVOSA AO PROPRIETÁRIO 1. "É cabível a avaliação pericial provisória como condição à imissão na posse, nas ações regidas pelo Decreto-Lei 3.365/1941, quando não observados os requisitos previstos no art. 15, § 1º, do referido diploma". (AREsp n. 1.674.697/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 9/12/2022.) 2.
A realização de prévia avaliação judicial antes da imissão provisória na posse do imóvel objeto de servidão administrativa é adequada como forma de garantir a aferição do valor da justa e prévia indenização ao proprietário, sobretudo quando não se evidencia a potencialidade de prejuízo desproporcional ao interesse público envolvido na expropriação. 3.
Laudo unilateralmente carreado pela parte autora, alheio ao crivo do contraditório, não pode ser considerado, de plano, como a devida apuração do valor do depósito prévio a ser efetivado em juízo, a título de justa e prévia indenização pela servidão administrativa sobre o imóvel. 4.
Recurso desprovido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 41700649820248130000, Relator: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 23/01/2025, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/01/2025) (destaquei) Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência impossibilitando a imissão provisória da ISA ENERGIA BRASIL S.A na posse das áreas descritas nesta petição inicial.
Nomeio Perito, Evandi Américo Comarella, engenheiro, CREA ES 011369/D, tel.: 027 99962-3333 , para realizar a avaliação judicial prévia visando a aferição do valor de mercado do bem, devendo ser intimado para que se manifeste em 05 (cinco) dias, da ciência deste despacho, e dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, indicar o valor de seus honorários periciais, devendo de imediato, após a proposta dos honorários do avaliador, ser intimada a empresa autora para promover o depósito do valor à disposição deste Juízo o adotar as providências que entender necessário (Art. 465, § 2º do CPC).
Depositado o respectivo valor, o trabalho deverá ser iniciado e o resultado da avaliação deverá ser entregue no prazo de 05 (cinco) dias, podendo ser apresentado em forma de “Laudo de Avaliação Expedito”, considerando a natureza da avaliação (prévia) e a dimensão da área objeto dos autos, devendo-se atentar para o Parecer Técnico que acompanha a inicial, intitulado “LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO AÉREA DE ELETRODUTO”.
Alternativamente, constato que poderia ter havido composição extrajudicial, diante de uma situação que parece ser de simples resolução.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO, SERVINDO A CÓPIA COMO MANDADO.
Diligencie-se.
Santa Leopoldina-ES, data da assinatura no sistema.
ARION MERGÁR Juiz de Direito -
27/02/2025 17:43
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/02/2025 00:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 00:16
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 00:16
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 00:16
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 17:14
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 17:14
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 17:14
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 17:14
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 12:08
Não Concedida a Medida Liminar a CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA - CNPJ: 02.***.***/0001-04 (AUTOR).
-
27/01/2025 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 15:00, Santa Leopoldina - Vara Única.
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23/01/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 18:27
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Ofício Recebido • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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