TJES - 5010331-45.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:19
Publicado Notificação em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5010331-45.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO VIANNA SECUNDINO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: DALILA RODRIGUES LIMA - ES35512 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Audiência de instrução e julgamento realizada (id. 67472033).
Preliminares.
A promovida integra a cadeia de consumo possuindo responsabilidade por eventual falha na prestação dos serviços ou fato do serviço (art. 7º, §Ú do CDC), o que deve ser aferido no mérito.
Perante os consumidores, todos que participam da cadeia de consumo possuem responsabilidade solidária, nos termos do Código Consumerista.
Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Superada a preliminar e preenchidas as condições da ação, passo a fundamentar o mérito, com fundamento no art. 93, IX da CF.
Trata-se de Ação Indenizatória movida por MARCELO VIANNA SECUNDINO em desfavor da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA alegando falha na prestação dos serviços.
Aduz que solicitou uma corrida pelo aplicativo da Requerida com destino ao seu prédio residencial, cuja estimativa inicial era de R$ 12,96.
Contudo, foi cobrado o valor de R$ 177,74.
Sustenta que após reclamação, a Requerida ajustou o valor para R$ 79,74.
Incontroverso nos autos que houve a cobrança de valor diferente do inicialmente estimado, tendo a defesa justificado tal cobrança em razão da rota realizada pelo motorista ter sido diferente daquela registrada no aplicativo.
Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade da promovida em decorrência da falha na prestação dos serviços que ocasionou na cobrança adicional do consumidor.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sendo formada por fornecedor e consumidor (artigos 2° e 3° do CDC), incidindo a presunção dos fatos narrados pelo consumidor e a inversão do ônus da prova a seu favor (artigos 4°, I e III e 6°, VIII, do CDC).
Aplica-se ao caso, portanto, a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, sendo sua responsabilidade afastada em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3°, I e II do CDC).
Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Ou seja, a inversão do ônus da prova prevista na norma consumerista não isenta o consumidor de provar suas alegações, cabendo à ele apresentar prova mínima, nos termos do art. 373, I do CPC.
Do conjunto probatório anexo aos autos, verifico que restou comprovado, através do próprio aplicativo da Requerida, que o valor adicional foi cobrado em razão do destino ter sido diferente do indicado no aplicativo (id. 39782699).
Nesse sentido, destaco que o motorista ter realizado trajeto diferente do indicado no aplicativo não é, por si só, situação apta a afastar a responsabilidade da Requerida.
Com efeito, a própria Requerida possui estrutura de atendimento ao cliente para resolver problemas relacionados às corridas, procedendo ao ajuste de valores quando identifica irregularidades, bem como sendo responsável pela segurança dos consumidores quanto ao transporte (art. 734, CC), revelando controle efetivo sobre o sistema de cobrança.
A transferência dos custos ao consumidor por trajetos diversos daqueles registrados no aplicativo da Requerida, gera uma situação apta a colocar em risco, inclusive, a segurança dos consumidores, criando permissividade para condutas contrárias àquelas registradas no aplicativo.
Entendo, portanto, que o sistema da Requerida deve garantir que as corridas sigam exatamente o trajeto informado, sob pena de comprometer a confiança e segurança dos usuários.
Assim, os problemas decorrentes da falha na prestação dos serviços, merecem ser indenizados.
No que se refere ao dano material, verifico que o valor inicialmente cobrado pela corrida foi de R$ 12,96.
No entanto, o valor final cobrado ao consumidor foi de R$ 177,74 (id. 39782699), posteriormente ajustado para efetivamente cobrar do consumidor R$ 79,74 (id. 39782702).
Portanto, entendo que a parte autora faz jus ao reembolso do valor de R$ 66,78, que corresponde ao prejuízo material experimentado pelo consumidor, devendo o reembolso ocorrer de forma simples.
No caso dos autos, a falha na prestação dos serviços deve retornar às partes ao status quo ante, sendo inaplicável a restituição em dobro.
No que se refere ao dano moral, entendo que não resta configurado, pois a lide versa sobre cobrança adicional, de forma que a situação vivenciada caracteriza mero dissabor, não tendo a parte autora comprovado situação excepcional apta a violar os atributos da personalidade previstos no artigo 5°, X da CF/88.
Isto posto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 66,78 (sessenta e seis reais e setenta e oito centavos) ,a título de dano material.
O dano material deve ser corrigido do desembolso, com aplicação do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e juros desde a citação com aplicação da SELIC subtraído o IPCA (art. 405 e 406, CC).
Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95).
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
Evelyn Avelino Kapitzky Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95.
Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88).
No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos.
Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir.
Com tais fundamentos, HOMOLOGO a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obriga-toriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Nor-mativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartó-rio adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, de-vendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANES-TES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado (caso esteja assistida por advogado), ou remetam os autos à Contadoria, para, após, retornarem conclusos para consulta ao SIS-BAJUD. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrôni-co ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma da Portaria n. 03/2015 deste Juizado Especial Cível c/c o Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Ato proferido na data da movimentação no sistema.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
26/06/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 15:32
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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24/04/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 14:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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24/04/2025 14:00
Expedição de Termo de Audiência.
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17/04/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de MARCELO VIANNA SECUNDINO em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5010331-45.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO VIANNA SECUNDINO Advogado do(a) AUTOR: DALILA RODRIGUES LIMA - ES35512 REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) REQUERENTE(S) e REQUERIDO(S) para comparecimento na Audiência Híbrida designada nos autos da ação supramencionada, a qual será realizada no 2º Juizado Especial Cível de Vitória-ES, podendo a parte ESCOLHER sua forma de participação, conforme abaixo especificado: • Virtual - acesso via plataforma Zoom Meeting, por meio do link: https://us02web.zoom.us/j/*60.***.*03-47. • Presencial - comparecimento da parte no seguinte endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 AUDIÊNCIA: Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala de Instrução e Julgamento do 2º Juizado Data: 22/04/2025 Hora: 14:00 OBSERVAÇÃO: Fica o advogado responsável pela comunicação do dia, horário e endereço ao cliente. .
Vitória, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
Analista Judiciária Especial -
21/02/2025 17:51
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 17:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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21/02/2025 16:24
Desentranhado o documento
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21/02/2025 16:24
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2025 16:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:06
Desentranhado o documento
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04/09/2024 13:06
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 17:35
Audiência Conciliação realizada para 16/07/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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16/07/2024 17:35
Expedição de Termo de Audiência.
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15/07/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 17:18
Conclusos para decisão
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23/05/2024 10:40
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2024 11:24
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/05/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 12:10
Audiência Conciliação designada para 16/07/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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14/05/2024 13:54
Audiência Conciliação cancelada para 14/05/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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10/05/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 13:51
Conclusos para despacho
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10/05/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 15:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/04/2024 07:42
Decorrido prazo de MARCELO VIANNA SECUNDINO em 22/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:58
Expedição de carta postal - citação.
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10/04/2024 03:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 03:56
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 11:51
Audiência Conciliação designada para 14/05/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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15/03/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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