TJES - 0004392-73.2019.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ARIANNY PEREIRA APOLINARIO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:27
Decorrido prazo de KAUFFER INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA EPP em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 11:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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05/02/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0004392-73.2019.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: KAUFFER INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA EPPAdvogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA - SC15727 INTERESSADO: ARIANNY PEREIRA APOLINARIO Advogados do(a) INTERESSADO: JACY PEDRO DA CONCEICAO - ES29851, ROSA CRISTINA TRASPARDINI SAMPAIO - ES23625 D E C I S Ã O (Vistos em inspeção 2025) Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por ARIANNY PEREIRA APOLINARIO, em face da decisão de ID n° 32566473, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Em suas razões recursais (ID n° 38102416), alega suposta omissão, uma vez que "...a compra somente foi efetivada mediante a promessa de pagamento feita pelo Sr.
Rodrigo, que inclusive, assina o contrato na condição de testemunha e esta modalidade de pagamento foi aceita pela empresa, portanto, não há que falar em impor à Embargante obrigação por ela não assumida." Sem contrarrazões. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Como cediço, os embargos declaratórios, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração da decisão.
Confira-se: Art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nesse contexto, a via aclaratória também não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual error in judicando.
Nesse sentido o hodierno entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LIMINAR NEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE CONTAGEM COM BASE EM PROCESSO EXTINTO, COM FULCRO NO ART. 52 DA LEI N. 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. (...) V - Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016).
VI - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão no acórdão embargado, sem efeitos infringentes. (STJ; EDcl no AgRg no MS 22.378/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUSTIÇA DA DECISÃO.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS.
RECURSO DEPROVIDO. 1.
A via dos Embargos de Declaração não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual existência de error in judicando .
Precedentes do STJ. 2.
O art. 1.022 do CPC/2015 deixa claro que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, de modo que o seu cabimento tem função específica de suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e eventualmente corrigir erros materiais das decisões judiciais. 3.
A via dos aclaratórios não se presta simplesmente a declarar o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, à míngua da existência de vícios concretos na decisão proferida.
Precedentes TJES. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *41.***.*24-81, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 09/02/2018) No caso em apreço, a parte embargante afirma que no ato de contratação, o ex-companheiro assumiu o dever de pagar.
No entanto, em que pese o alegado, conforme ressaltado na decisão recorrida, a obrigação recai sobre aquele que firmou o contrato de compra e venda que, como cediço, é título executivo extrajudicial, na forma do art. 784, inciso III, do CPC (fls. 14 e 15 dos autos físicos).
Ademais, conforme consignado na decisão embargada: É imperioso esclarecer que a despeito da autorização concedida pelo seu ex-companheiro para que o pagamento da obrigação assumida pela compradora fosse realizado por meio de seu cartão de crédito (fl. 23) - fato que é reconhecido, inclusive, pelo próprio Exequente em sua peça de ingresso -, tal não é capaz de arredar a obrigação de pagamento assumida contratualmente apenas pela COMPRADORA, in casu a Executada, sobretudo porque a autorização apenas revela a forma de pagamento escolhida e anuída pelas partes para adimplemento da dívida, sendo certo que eventual inadimplência, independentemente das suas razões, impõe obrigação de pagamento apenas àquele que se obrigou contratualmente ao seu pagamento, no caso a Executada.
Conclui-se, portanto, que a decisão está devidamente fundamentada, sendo a verdadeira pretensão da Embargante a efetiva modificação do mérito.
E, para eventual revisão do entendimento adotado pelo julgador, deverá a parte interessada lançar uso da via recursal adequada.
Apesar de os embargos interpostos aparentarem distorcer a real finalidade da espécie recursal em cotejo, já que inexistem vícios a serem sanados, não vejo motivos para, neste momento, aplicar multa por recurso protelatório, pois sua interposição aparenta consistir no mero exercício do direito subjetivo da parte.
Contudo, advirto à embargante de que nova interposição de aclaratórios, com finalidade meramente protelatória, implicará em aplicação das penalidades previstas em Lei visando coibir a deslealdade processual. À luz do exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada.
INTIMEM-SE as partes do teor do presente decisum.
Com o transcurso do prazo recursal, RENOVE-SE a conclusão para análise dos pleitos pendentes.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
04/02/2025 11:16
Expedição de Intimação Diário.
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03/02/2025 18:09
Processo Inspecionado
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03/02/2025 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/11/2024 18:13
Conclusos para decisão
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29/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2023 18:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/08/2023 14:34
Conclusos para decisão
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08/08/2023 15:40
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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