TJES - 5000386-94.2024.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/06/2025 23:59.
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15/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 01:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 02:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 02:00
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:47
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 15:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/04/2025 15:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/04/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 16:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/04/2025 14:17
Conclusos para decisão
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02/04/2025 03:19
Decorrido prazo de ADEILDO PEREIRA DE LIMA JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
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02/04/2025 03:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 03:19
Juntada de Certidão
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01/04/2025 02:24
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES MORENO em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 02:51
Juntada de Certidão
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11/03/2025 00:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000386-94.2024.8.08.0004 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: ADEILDO PEREIRA DE LIMA JUNIOR Advogado do(a) REQUERIDO: MAGNUS ANTONIO NASCIMENTO COLLI - ES11790 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pela defesa do requerido, visando a modificação parcial das medidas protetivas de urgência fixadas na decisão de ID 44669793, especificamente quanto ao item 12, alínea "c", que determina que a visitação do filho menor do casal ocorra por intermédio de terceiro.
Alega a defesa que o requerido reside em Vila Velha/ES, o que dificultaria a presença de um terceiro para buscar o filho em Anchieta/ES.
Além disso, sustenta que o menor, de 11 anos de idade, possui condições de deslocar-se 50 metros até o local combinado para encontrar o pai, sem que este necessite aproximar-se da residência da vítima.
Consta dos autos que a requerente ANA PAULA GOMES MORENO, conforme certidão de ID 48675352, não se opôs ao pedido formulado pela defesa, manifestando expressamente sua concordância para que o requerido busque o filho sem a necessidade de intermediação de terceiro, desde que respeitada a distância mínima estabelecida nas medidas protetivas.
O Ministério Público, em sua manifestação, opinou favoravelmente ao pleito defensivo, requerendo a adequação da decisão anteriormente proferida, de modo a autorizar a visitação sem a intermediação de terceiros, desde que observada a distância previamente fixada.
As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) visam à proteção integral da vítima, sendo passíveis de revisão e adequação sempre que houver mudança no contexto fático e ausência de risco concreto para a parte ofendida.
No presente caso, verifica-se que não há oposição da vítima à flexibilização da medida protetiva, o que demonstra que a alteração não compromete sua segurança.
Ademais, a criança já possui idade suficiente para deslocar-se autonomamente por pequena distância, desde que respeitada a proibição de aproximação imposta ao requerido.
Dessa forma, diante da concordância expressa da vítima e da ausência de elementos que indiquem risco à sua integridade física ou psicológica, é possível a adequação da medida protetiva conforme requerido.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela defesa, com a anuência do Ministério Público, para adequar o item 12, alínea "c", da decisão de ID 44669793, que passa a ter a seguinte redação: "Fica permitido ao requerido a visitação ao filho menor do casal, desde que respeitada a distância mínima estabelecida no item 12, alínea 'a', da respectiva decisão." Mantenho as demais disposições das medidas protetivas inalteradas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANCHIETA-ES, 27 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 17:43
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 17:28
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/02/2025 17:28
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 16:12
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 10:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:21
Conclusos para decisão
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16/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 18:09
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 14:36
Expedição de Mandado - intimação.
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04/07/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 10:02
Conclusos para decisão
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03/07/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 12:25
Conclusos para decisão
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24/06/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 11:39
Conclusos para decisão
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06/06/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 12:23
Conclusos para decisão
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27/05/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
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27/02/2024 18:06
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 17:57
Expedição de Mandado - intimação.
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27/02/2024 17:57
Expedição de Mandado - intimação.
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22/02/2024 16:37
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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20/02/2024 17:50
Conclusos para decisão
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20/02/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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