TJES - 5009850-24.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Sentença - Carta em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5009850-24.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUY ROZA DE FARIA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA / CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL Relatório.
Dispenso o Relatório, na forma do art. 38 da LJE.
Fundamentos.
Compulsando os autos, tenho que os embargos de declaração ID 64692288, não merecem prosperar.
Com efeito, as razões manifestadas nos aclaratórios não revelariam qualquer omissão, contradição ou obscuridade da sentença.
De fato, a alegação espraiada nos respectivos arrazoados apenas ressaltaria tese de defesa do embargante, especialmente quanto à pretensa compensação de valores, a qual, segunda as próprias perspectivas, mereceria ter sido acolhida pela sentença.
Todavia, tais considerações não autorizariam a revisitação do julgado pelo mesmo juiz sentenciante, em razão do que dispõe o artigo 505 do CPC.
Alegações de tal talante, que atribuiriam à sentença suposto error in judicando, devem ser desafiadas por meio do recurso a que alude o art. 41 da Lei 9.099/95.
Dispositivo.
Pelo exposto, CONHEÇO mas NÃO ACOLHO os embargos de declaração ID 64692288.
Cumpram-se, pois, as disposições sentenciais, tal como lançadas, arquivando-se os autos, ao após, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 48340921 Petição Inicial Petição Inicial 24080909593830700000045963172 48340922 0000 - ATERMAÇÃO Petição inicial (PDF) 24080909593840600000045963173 48340923 0001 - DOCUMENTOS PESSOAIS Peças digitalizadas 24080909593867700000045963174 48340924 0002 - BOLETIM DE OCORRENCIA Peças digitalizadas 24080909593885500000045963175 48340925 0003 - ATENDIMENTO PROCON Peças digitalizadas 24080909593905100000045963176 48340926 0004 - EXTRATO BANCARIO BRADESCO Peças digitalizadas 24080909593928700000045963177 48340927 0005 - HISTORICO DE EMRÉSTIMO CONSIGNADO INSS Peças digitalizadas 24080909593950400000045963178 48340928 0006 - HISTORICO DE CRÉDITO INSS Peças digitalizadas 24080909593973200000045963179 48340929 0007 - PRINTS DE WHATSAPP Peças digitalizadas 24080909593996400000045963180 48340930 0008 - COMPROVANTES DE TED Peças digitalizadas 24080909594022000000045963181 48351826 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24080912414180000000045973376 48355190 Certidão Certidão 24080912572985300000045977060 48477772 Decisão Decisão 24081215395080800000046090857 48487727 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24081216084081400000046099526 48487728 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24081216084098000000046099527 48488625 Certidão Certidão 24081216131013100000046100319 48813437 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24081612474149000000046403093 48813439 AR RECEBIDO - RUY ROZA DE FARIA - PJE N 5009850-24.2024 - ID 48487728 Aviso de Recebimento (AR) 24081612474163200000046403095 48819576 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24081613194809200000046408944 48819579 AR RECEBIDO - AO INSS -PJE N 5009850-24.2024 - ID 48477772 Aviso de Recebimento (AR) 24081613194821200000046408945 49002902 Habilitação nos autos Petição (outras) 24082012493179400000046578947 49004524 PETICAO Habilitações em PDF 24082012493187600000046580067 49004528 EleicaodoConselhodeAdministracaoBancoSafraotimizado1 Documento de comprovação 24082012493202700000046580071 49004530 EleicaodaDiretoriaBancoSafraotimizado2 Documento de comprovação 24082012493228000000046580073 49004535 EstatutoSocialBancoSafraotimizado3 Documento de comprovação 24082012493248200000046580078 49004538 EleicaodaDiretoriaBancoSafraotimizado3 Documento de comprovação 24082012493265900000046580081 49004540 EleicaodoConselhodeAdministracaoBancoSafraotimizado2 Documento de comprovação 24082012493284000000046580083 49004542 EleicaodaDiretoriaBancoSafraotimizado1 Documento de comprovação 24082012493303200000046580085 49004544 EstatutoSocialBancoSafraotimizado2 Documento de comprovação 24082012493328100000046580087 49004547 EstatutoSocialBancoSafraotimizado1 Documento de comprovação 24082012493352500000046580090 49004552 PROCURACAO2024SAFRA Documento de comprovação 24082012493375200000046580095 49893984 Petição (outras) Petição (outras) 24090217135470000000047406138 51225516 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24092312540375100000048641965 51225520 AR RECEBIDO - BANCO SAFRA SA - PJE N 5009850-24.2024 - ID 48487727 Aviso de Recebimento (AR) 24092312540399900000048641969 54997692 Certidão Certidão 24112113242742500000052118681 55584011 Contestação Contestação 24112918352452900000052659504 55584012 11824576-02dw-5009850-24.2024.8.08.0011 - extrato Documento de comprovação 24112918352491900000052659505 55584013 11824576-03dw-5009850-24.2024.8.08.0011 - informacoesformalizacao contrato b Documento de comprovação 24112918352503400000052664306 55584014 11824576-04dw-5009850-24.2024.8.08.0011 - ted Documento de comprovação 24112918352523800000052664307 55584015 11824576-05dw-5009850-24.2024.8.08.0011 -ctt Documento de comprovação 24112918352535600000052664308 55602925 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24120120175876400000052681424 55626960 JUNTADA DE CARTA DE PREPOSICAO Petição (outras) 24120213113315800000052703332 55626962 7534447850098502420248080011_jcs16656566 Petição (outras) em PDF 24120213113352900000052703334 55989157 Termo de Audiência Termo de Audiência 24120612325859200000053039288 55989159 5009850-24.2024.8.08.0011 (1) Certidão 24120612325871000000053039290 56297628 Petição (outras) Petição (outras) 24121114213637500000053324865 63935864 Sentença - Carta Sentença - Carta 25022515140586700000056809261 63935864 Sentença - Carta Sentença - Carta 25022515140586700000056809261 64598514 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25030717421555000000057343714 64601779 AR RECEBIDO - RUY ROSA DE FARIA -PJE Nº 5009850-24.2024 Aviso de Recebimento (AR) 25030717421573900000057346354 64663866 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25031014224022000000057400917 64663871 AR RECEBIDO - RUY ROSA DE FARIA -PJE Nº 5009850-24.2024 Aviso de Recebimento (AR) 25031014224057200000057400922 64667033 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25031014422687000000057404079 64667034 AR RECEBIDO - RUY ROSA DE FARIA -PJE Nº 5009850-24.2024 Aviso de Recebimento (AR) 25031014422764800000057404080 64692288 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25031017273944700000057427098 64697125 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25031017564010200000057431822 RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito Nome: RUY ROZA DE FARIA Endereço: Rua Clodoaldo Pacheco, 33, Santa Cecília, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29307-490 -
27/06/2025 13:04
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 10:32
Expedição de Comunicação via correios.
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27/06/2025 10:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 02:38
Decorrido prazo de RUY ROZA DE FARIA em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 14:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/03/2025 14:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/03/2025 17:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2025 00:23
Publicado Sentença - Carta em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5009850-24.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUY ROZA DE FARIA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIMEM-SE TODOS, O AUTOR POR MEIO DA PRESENTE SENTENÇA/CARTA.
RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do art. 38, caput, da LJE.
FUNDAMENTOS Relevante dizer, de início, que a impugnação formulada pelo réu ao pedido de assistência judiciária gratuita pretendida pelo autor não reclama análise neste momento processual, pois o acesso ao sistema dos JEC’s não está condicionado em primeiro grau de jurisdição ao pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme disposições do art. 54, caput, da LJE.
Rejeito a preliminar de incompetência do juízo colacionada pelo réu em sua contestação porque os autos contam com as informações e provas necessárias para o desate da controvérsia, não havendo, então, a necessidade de realização de qualquer exame pericial para a solução do problema de consumo reportado pela autora.
Rejeito, por fim, a preliminar de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida, neste caso com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do livre acesso ao judiciário elencado no art. 5º, XXXV, da CF, preceito constitucional que não impõe ao jurisdicionado prévia necessidade de esgotamento de recursos às instâncias administrativas (ou gerenciais) para a solução de suas pretensões mesmo que implicitamente resistidas, caso exemplar dos autos.
Não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo ao exame do mérito da pretensão autoral.
Observa-se pelo contexto narrativo e documental presente nos autos que o autor foi vítima de golpe realizado por terceiros fraudadores os quais, por meio de interlocuções realizadas junto ao consumidor, levaram-no a contratar empréstimo pessoal com o réu sob a falsa justificativa de que esta operação possibilitaria o cancelamento de cartão de crédito titularizado pelo mesmo e administrado por outra instituição financeira.
De registrar que o autor, no curso da ação ilícita da qual foi vítima, estava certo de que estaria em comunicação idônea, já que os malfeitores passaram-se por prepostos credenciados de estabelecimento bancário em atuação no mercado financeiro que operariam a mediação de artificiosas medidas de rescisão de contrato de cartão de crédito inicialmente contraído pelo consumidor.
Daí porque transparece, à evidência, que o ajuste em comentário nos presentes autos, dizente ao empréstimo consignado formalizado entre as partes, não foi celebrado validamente, pois o autor foi dolosamente enganado por outrem para a realização do negócio em destaque, circunstância que recomenda a anulação da avença, por defeito do negócio em razão de vício de consentimento, na forma do art. 145 do CC.
Portanto, o empréstimo bancário realizado em nome do autor junto ao réu e a transferência de numerário entre agências pelo autor para saldar despesa com eventual terceiro credor foram operacionalizados de forma flagrantemente indevida, já que decorrentes de fraude praticada por terceiros.
Deste modo, o recurso econômico despendido de boa-fé pelo autor foi destinado a crédito de falsários, em prejuízo do consumidor, que contraiu despesa financeira que não lhe beneficiou, hipótese que conduz à necessidade de consideração de nulidade do negócio jurídico estabelecido entre o demandante e o réu, com a satisfação do ajuste então pactuado, com inevitável suspensão de descontos no benefício previdenciário do cliente em relação ao referido contrato.
Observa-se que o autor, ainda que sob falsa percepção, desejava realizar apenas o cancelamento de cartão de crédito tomado junto a outro fornecedor econômico, tendo realizado o depósito do crédito que recebeu do réu em benefício dos golpistas pensando estar, com esta diligência, cancelando o plástico indesejado, como ele subjetivamente supunha na hipótese em comentário.
Todo modo, o malfadado episódio só sucedeu por força também de insegurança dos sistemas contratuais e eletrônicos do réu, que desenvolveu modelo de negócio que possibilita a fraude em menção, mesmo que perpetrada por terceiros, razão pela qual a instituição financeira deve suportar as consequências danosas de mencionada ilicitude, especialmente quanto à invalidação do empréstimo então (mal) tomado pelo autor.
Então, restando comprovada a fraude perpetrada, de ser o fornecedor responsabilizado pelos prejuízos então suportados pelo consumidor, por conta do princípio do risco do negócio, na aplicação para o caso concreto das disposições dos arts. 18, caput, do CDC e 186 e 927, caput e parágrafo único, do CC.
Também incidível na hipótese, por inevitável pertinência, o conteúdo da Súmula 479 do STJ, que estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Em sendo assim, razoável conceder pela decretação da nulidade do negócio bancário mencionado nos autos, com obstação de descontos no benefício previdenciário do autor e abstenção de negativação de seu nome em decorrência dos episódios de consumo em referência.
De outro lado o autor não demonstrou a realização de decotes de seus vencimentos, razão pela qual, em princípio, ele não experimentou dano patrimonial ressarcível, motivo pelo qual inexistem verbas por serem repetidas.
Os danos morais, por sua vez, seguem também indevidos pois, diante da notícia de mencionado estelionato, razoável no caso em específico, e por motivações de equidade, que o autor não seja cobrado de despesas que não deu causa, com a extinção de referido vínculo negocial, sem repercussões outras em face do réu, que também teria sido, de forma ou outra, alcançado pelo mencionado ilícito.
Em remate observa-se que o autor buscou devolver o valor creditado em sua conta bancária, fazendo-o, por malícia adversária, em benefício de terceiros malfeitores.
Esta diligência, porém, satisfez o dever do consumidor de repetir a importância indevidamente consignada em seu endereço bancário, competindo à instituição financeira, neste particular, perseguir em desfavor dos recebedores de mencionada quantia o montante que eventualmente deixou de auferir, por contrafação de outrem, responsabilidade decorrente do inevitável risco de seu negócio, como de rigor.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC para DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado então realizado entre o autor e o réu (000036174589), para os fins de direito; CONDENAR o réu a abster-se de promover descontos de quaisquer valores na folha de pagamento do autor referentes ao citado negócio financeiro, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 por nova consignação até o limite de R$ 5.000,00, e CONDENAR o réu a abster-se de promover o lançamento do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito relativamente a eventual débito decorrente deste específico negócio financeiro, sob pena de pagamento de multa única de R$ 1.000,00 por eventual negativação indevida.
Confirmo a decisão que deferiu tutela de urgência em favor do autor.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, oficie-se à entidade previdenciária competente determinando que referida instituição promova a suspensão em definitivo dos descontos realizados no benefício previdenciário titularizado pelo autor referentes ao contrato mencionado nos autos.
Em seguida, arquivem-se.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 25 de fevereiro de 2025.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz(a) de Direito Nome: RUY ROZA DE FARIA Endereço: Rua Clodoaldo Pacheco, 33, Santa Cecília, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29307-490 -
25/02/2025 15:35
Expedição de Intimação Diário.
-
25/02/2025 15:14
Expedição de Comunicação via correios.
-
25/02/2025 15:14
Julgado procedente em parte do pedido de RUY ROZA DE FARIA - CPF: *21.***.*89-15 (REQUERENTE).
-
11/12/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 14:13
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 12:36
Audiência Una realizada para 04/12/2024 14:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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06/12/2024 12:33
Expedição de Termo de Audiência.
-
02/12/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 12:54
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/09/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 13:19
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/08/2024 12:47
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:08
Expedição de carta postal - intimação.
-
12/08/2024 16:08
Expedição de carta postal - citação.
-
12/08/2024 15:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/08/2024 12:56
Conclusos para decisão
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09/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 09:59
Audiência Una designada para 04/12/2024 14:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
09/08/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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