TJES - 0001208-70.2008.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0001208-70.2008.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOVATEC - SUPRIMENTOS E SERVICOS PARA MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA EXECUTADO: BRASTRELA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: MATHEUS DE SOUZA LEAO SUBTIL - ES11593 Advogados do(a) EXECUTADO: ROWENA FERREIRA TOVAR - ES3366, SANTHIAGO TOVAR PYLRO - ES11734 D E C I S Ã O De início, esclareço que cuida-se de cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios de sucumbência fixados pela sentença de fls. 119/120, integrada pelo ato judicial de exame dos embargos de declaração às fls. 131/131-v.
No referido ato judicial não houve a atribuição do índice específico para atualização do débito.
Logo, aplica-se a regra prevista na legislação, inexistindo falar em violação à coisa julgada.
A Taxa Selic é o índice legal previsto pelo Código Civil de 2002, o que, posteriormente, foi explicitado no artigo 406, parágrafo 1º, com a vigência da Lei Federal n.º 14.905/2024.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.
FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EMBARGOS.
TAXA DE JUROS.
NOVO CÓDIGO CIVIL.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL.
TAXA SELIC. 1.
Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros de 1% ao mês a partir da lei nova. 2.
Segundo a jurisprudência das duas Turmas de Direito Público desta Corte, devem ser examinadas quatro situações, levando-se em conta a data da prolação da sentença exequenda: (a) se esta foi proferida antes do CC/02 e determinou juros legais, deve ser observado que, até a entrada em vigor do Novo CC, os juros eram de 6% ao ano (art. 1.062 do CC/1916), elevando-se, a partir de então, para 12% ao ano; (b) se a sentença exequenda foi proferida antes da vigência do CC/02 e fixava juros de 6% ao ano, também se deve adequar os juros após a entrada em vigor dessa legislação, tendo em vista que a determinação de 6% ao ano apenas obedecia aos parâmetros legais da época da prolação; (c) se a sentença é posterior à entrada em vigor do novo CC e determinar juros legais, também se considera de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, após, de 12% ao ano; e (d) se a sentença é posterior ao Novo CC e determina juros de 6% ao ano e não houver recurso, deve ser aplicado esse percentual, eis que a modificação depende de iniciativa da parte. 3.
No caso, tendo sido a sentença exequenda, prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada. 4. "Conforme decidiu a Corte Especial, 'atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação). 5.
O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido. 6.
Recurso especial provido em parte.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/STJ. (REsp n. 1.112.743/BA, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 31/8/2009.) Não obstante ao acerto da fundamentação da defesa sobre a aplicação da Taxa Selic, que deve ocorrer a partir do trânsito em julgado da sentença – quando incide os juros moratórios.
Registro que a partir da incidência da Taxa Selic não incide correção monetária.
Por outro lado, nos termos da Súmula 14 do STJ, é valida a atualização da base de cálculo (valor da causa), tal como procedido no Id n.º 29785621.
Apenas a partir do trânsito em julgado incide unicamente a Taxa Selic.
Ainda, dado o inadimplemento da executada, devida a incidência de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença e multa processual, em 10% (dez por cento) cada, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, para delimitar que a partir do trânsito em julgado incide unicamente a Taxa Selic para a atualização do débito, sendo devida a incidência de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença e multa processual, em 10% (dez por cento) cada, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC.
Considerando que a parte executada sequer apresenta o valor que entende devido e houve alteração mínima sobre o valor exequendo, entendo pela sucumbência mínima da parte exequente.
Intimem-se as partes, inclusive o exequente para atualizar o saldo devedor e requerer o que entender de direito.
Prazo de quinze dias.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
27/02/2025 17:45
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 16:42
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de BRASTRELA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-06 (EXECUTADO)
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31/01/2025 14:26
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/07/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 13:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
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20/06/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 16:15
Expedição de carta postal - intimação.
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19/06/2024 16:02
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:42
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 17:22
Conclusos para decisão
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23/08/2023 10:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/06/2023 02:52
Decorrido prazo de BRASTRELA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 20/06/2023 23:59.
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18/05/2023 17:20
Expedição de intimação eletrônica.
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18/05/2023 17:12
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2008
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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